+Artigo 16.o Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário
---+Artigo 16.o 1
---+Artigo 16.o 2
---+Artigo 16.o 3
---+Artigo 16.o 4

Artigo 16.o Deteção da omissão de informações sobre o originador ou o destinatário

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 16.o 1

1.   O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar se as informações a que se refere o artigo 14.o, n.os 1 e 2, relativas ao originador e ao destinatário estão incluídas na transferência de criptoativos ou na transferência por lotes de criptoativos ou são comunicadas após as transferências.

Artigo 16.o 2

2.   No caso de transferências de criptoativos efetuadas a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário obtém e conserva as informações referidas no artigo 14.o, n.os 1 e 2, e assegura que as transferências de criptoativos podem ser identificadas individualmente.

Sem prejuízo de medidas específicas de mitigação dos riscos tomadas em conformidade com o artigo 19.o-B da Diretiva (UE) 2015/849, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário toma medidas adequadas para avaliar se esse endereço é detido ou controlado pelo destinatário.

Artigo 16.o 3

3.   Antes de colocar os criptoativos à disposição do destinatário, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário verifica a exatidão das informações relativas ao destinatário a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente.

Artigo 16.o 4

4.   Considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo caso esteja cumprida uma das seguintes condições:

a)

A identidade do destinatário foi verificada nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849 e as informações obtidas através dessa verificação foram conservadas nos termos do artigo 40.o da referida diretiva;

b)

É aplicável ao destinatário o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/849.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito