+Artigo 17.o 1

Artigo 17.o 1

1.   O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o originador e o destinatário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.

Caso constate que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 14.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 15.o, aquele prestador de serviços de criptoativos do destinatário, em função dos riscos e sem demora injustificada:

a)

Rejeita a transferência ou devolve os criptoativos transferidos à conta de criptoativos do originador; ou

b)

Solicita as informações exigidas sobre o originador e o destinatário antes de colocar os criptoativos à disposição do destinatário.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito