1. O prestador de serviços de criptoativos do destinatário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o originador e o destinatário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.
Caso constate que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 14.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 15.o, aquele prestador de serviços de criptoativos do destinatário, em função dos riscos e sem demora injustificada:
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a)
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Rejeita a transferência ou devolve os criptoativos transferidos à conta de criptoativos do originador; ou
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b)
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Solicita as informações exigidas sobre o originador e o destinatário antes de colocar os criptoativos à disposição do destinatário.
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