+Artigo 28.o 5

Artigo 28.o 5

5.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 29.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:

a)

Poder de representação da pessoa coletiva;

b)

Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;

c)

Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito