5. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pelas infrações a que se refere o artigo 29.o, cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo quer a título individual quer como membro de um órgão da pessoa coletiva e nela ocupando um cargo de direção com base num dos seguintes elementos:
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a)
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Poder de representação da pessoa coletiva;
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b)
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Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva;
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c)
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Autoridade para exercer o controlo no seio da pessoa coletiva.
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