+Artigo 38.o 3)

Artigo 38.o 3)

Ao artigo 18.o, são aditados os seguintes números:

«5.   Até 30 de dezembro de 2024, a EBA emite orientações sobre as variáveis de risco e os fatores de risco a ter em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos ao iniciarem relações de negócio ou ao efetuarem operações que envolvam criptoativos.

6.   A EBA clarifica, em particular, de que forma os fatores de risco enumerados no anexo III devem ser tidos em conta pelos prestadores de serviços de criptoativos, inclusive quando efetuam operações com pessoas e entidades não abrangidas pela presente diretiva. Para o efeito, a EBA presta especial atenção aos produtos, operações e tecnologias que têm o potencial para facilitar o anonimato, tais como as carteiras confidenciais e os misturadores de criptomoedas (mixers/tumblers).

Caso sejam identificadas situações de risco mais elevado, as orientações a que se refere o n.o 5 incluem medidas de diligência reforçada que as entidades obrigadas devem ponderar aplicar para mitigar esses riscos, incluindo a adoção de procedimentos adequados para detetar a origem ou o destino dos criptoativos.»

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito