+Artigo 4.o 1
|
Artigo 4.o 1
1. O acordo contratual celebrado entre a entidade financeira e o terceiro prestador de serviços de TIC deve identificar quais dos serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas são elegíveis para subcontratação e em que condições. Esse acordo deve especificar:
|
a)
|
Que o terceiro prestador de serviços de TIC é responsável pela prestação dos serviços prestados pelos subcontratantes;
|
|
b)
|
Que o terceiro prestador de serviços de TIC é obrigado a monitorizar todos os serviços de TIC subcontratados que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas, a fim de assegurar o cumprimento contínuo das suas obrigações contratuais perante a entidade financeira;
|
|
c)
|
As obrigações de monitorização e de notificação do terceiro prestador de serviços de TIC perante a entidade financeira, no que respeita aos subcontratantes que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas;
|
|
d)
|
Que o terceiro prestador de serviços de TIC deve avaliar todos os riscos associados à localização dos subcontratantes atuais ou potenciais que prestam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes significativas das mesmas, bem como da sua empresa-mãe, e ao local a partir do qual é prestado o serviço de TIC em causa;
|
|
e)
|
A localização dos dados tratados ou armazenados pelo subcontratante, se for caso disso;
|
|
f)
|
Que o terceiro prestador de serviços de TIC deve indicar, no contrato que celebra com os seus subcontratantes, as obrigações de monitorização e notificação desses subcontratantes perante o terceiro prestador de serviços de TIC e, se acordado, perante a entidade financeira;
|
|
g)
|
Que, caso um subcontratante de TIC não cumpra as suas obrigações contratuais, cabe ao terceiro prestador de serviços de TIC assegurar a continuidade dos serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ao longo da cadeia de subcontratantes;
|
|
h)
|
Que o acordo contratual entre o terceiro prestador de serviços de TIC e os seus subcontratantes contém os requisitos relativos aos planos de contingência operacional a que se refere o artigo 30.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2554, e especifica os níveis de serviço a cumprir pelos subcontratantes de TIC no que toca a esses planos;
|
|
i)
|
Que o acordo contratual entre o terceiro prestador de serviços de TIC e os seus subcontratantes especifica as normas de segurança das TIC e quaisquer requisitos de segurança adicionais referidos no artigo 30.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2554;
|
|
j)
|
Que o subcontratante deve conceder à entidade financeira, bem como às autoridades competentes e de resolução pertinentes, direitos de acesso, inspeção e auditoria equivalentes aos referidos no artigo 30.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2554;
|
|
k)
|
Que o terceiro prestador de serviços de TIC deve notificar à entidade financeira qualquer alteração significativa dos acordos de subcontratação;
|
|
l)
|
Que a entidade financeira tem o direito de rescindir o contrato com o terceiro prestador de serviços de TIC caso se encontrem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento ou no artigo 28.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2554.
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|