2. Se uma entidade financeira utilizar o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo que entidades financeiras estabelecidas noutros Estados-Membros, ou pertencer a um grupo e partilhar sistemas de TIC com entidades financeiras do mesmo grupo estabelecidas noutros Estados-Membros, a autoridade TLPT da entidade financeira deve contactar as autoridades TLPT das outras entidades financeiras que utilizam o mesmo prestador de serviços de TIC intragrupo ou partilham sistemas de TIC como parte do grupo e avaliar com elas a viabilidade e adequação da realização de um TLPT conjunto a seu respeito. Deve privilegiar-se um TLPT conjunto em relação a um TLPT individual caso o primeiro possa resultar numa redução dos custos e dos recursos para as entidades financeiras e para as autoridades TLPT, desde que a solidez e a eficácia dos testes não sejam prejudicadas.