+REGULAMENTO (UE) 2019/943 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
------+Artigo 2.o Definições
---+CAPÍTULO II REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO MERCADO DA ELETRICIDADE:
------+Artigo 3.o Princípios relativos ao funcionamento dos mercados da eletricidade
------+Artigo 4.o Transição justa
------+Artigo 5.o Responsabilidade em matéria de balanço
---------+Artigo 5.o 1.
---------+Artigo 5.o 2.
---------+Artigo 5.o 3.
---------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 6.o Mercado de balanço
---------+Artigo 6.o 1.
---------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 6.o 3.
---------+Artigo 6.o 4.
---------+Artigo 6.o 5.
---------+Artigo 6.o 6.
---------+Artigo 6.o 7.
---------+Artigo 6.o 8.
---------+Artigo 6.o 9.
---------+Artigo 6.o 10.
---------+Artigo 6.o 11.
---------+Artigo 6.o 12.
---------+Artigo 6.o 13.
---------+Artigo 6.o 14.
------+Artigo 7.o Mercados para o dia seguinte e intradiário
---------+Artigo 7.o 1.
---------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o-A Produto de corte de pontas
---------+Artigo 7.o-A 1.
---------+Artigo 7.o-A 2.
---------+Artigo 7.o-A 3.
---------+Artigo 7.o-A 4.
---------+Artigo 7.o-A 5.
---------+Artigo 7.o-A 6.
---------+Artigo 7.o-A 7.
---------+Artigo 7.o-A 8.
------+Artigo 7.o-B Dispositivo de medição específico
---------+Artigo 7.o-B 1.
---------+Artigo 7.o-B 2.
---------+Artigo 7.o-B 3.
------+Artigo 8.o Comércio nos mercados para o dia seguinte e intradiário
---------+Artigo 8.o 1.
---------+Article 8 1a.
---------+Article 8 1b.
---------+Article 8 1c.
---------+Artigo 8.o 2.
---------+Artigo 8.o 3.
---------+Artigo 8.o 4.
------+Artigo 9.o Mercados a prazo
---------+Artigo 9.o 1.
---------+Artigo 9.o 2.
---------+Artigo 9.o 3.
---------+Artigo 9.o 4.
---------+Artigo 9.o 5.
---------+Artigo 9.o 6.
---------+Artigo 9.o 7.
---------+Artigo 9.o 8.
---------+Artigo 9.o 9.
------+Artigo 10.o Limites de ofertas técnicas
---------+Artigo 10.o 1.
---------+Artigo 10.o 2.
---------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 10.o 4.
---------+Artigo 10.o 5.
------+Artigo 11.o Valor da energia não distribuída
---------+Artigo 11.o 1.
---------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 12.o Despacho da produção e resposta da procura
---------+Artigo 12.o 1.
---------+Artigo 12.o 2.
---------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 12.o 4.
---------+Artigo 12.o 5.
---------+Artigo 12.o 6.
---------+Artigo 12.o 7.
------+Artigo 13.o Redespacho
---------+Artigo 13.o 1.
---------+Artigo 13.o 2.
---------+Artigo 13.o 3.
---------+Artigo 13.o 4.
---------+Artigo 13.o 5.
---------+Artigo 13.o 6.
---------+Artigo 13.o 7.
---+CAPÍTULO III ACESSO À REDE E GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS
------+SECÇÃO 1 Atribuição de capacidades
---------+Artigo 14.o Reexame das zonas de ofertas
------------+Artigo 14.o 1.
------------+Artigo 14.o 2.
------------+Artigo 14.o 3.
------------+Artigo 14.o 4.
------------+Artigo 14.o 5.
------------+Artigo 14.o 6.
------------+Artigo 14.o 7.
------------+Artigo 14.o 8.
------------+Artigo 14.o 9.
------------+Artigo 14.o 10.
------------+Artigo 14.o 11.
---------+Artigo 15.o Planos de ação
------------+Artigo 15.o 1.
------------+Artigo 15.o 2.
------------+Artigo 15.o 3.
------------+Artigo 15.o 4.
------------+Artigo 15.o 5.
------------+Artigo 15.o 6.
------------+Artigo 15.o 7.
---------+Artigo 16.o Princípios gerais da atribuição de capacidades e gestão dos congestionamentos
------------+Artigo 16.o 1.
------------+Artigo 16.o 2.
------------+Artigo 16.o 3.
------------+Artigo 16.o 4.
------------+Artigo 16.o 5.
------------+Artigo 16.o 6.
------------+Artigo 16.o 7.
------------+Artigo 16.o 8.
------------+Artigo 16.o 9.
------------+Artigo 16.o 10.
------------+Artigo 16.o 11.
------------+Artigo 16.o 12.
------------+Artigo 16.o 13.
---------+Artigo 17.o Atribuição de capacidade interzonal nos diferentes períodos de operação
------------+Artigo 17.o 1.
------------+Artigo 17.o 2.
------------+Artigo 17.o 3.
------------+Artigo 17.o 4.
------------+Artigo 17.o 5.
------+SECÇÃO 2 Tarifas de rede e receitas provenientes dos congestionamentos
---------+Artigo 18.o Tarifas de acesso às redes, utilização de redes e reforço
------------+Artigo 18.o 1.
------------+Artigo 18.o 2.
------------+Artigo 18.o 3.
------------+Artigo 18.o 4.
------------+Artigo 18.o 5.
------------+Artigo 18.o 6.
------------+Artigo 18.o 7.
------------+Artigo 18.o 8.
------------+Artigo 18.o 9.
------------+Artigo 18.o 10.
---------+Artigo 19.o Receitas de congestionamentos
------------+Artigo 19.o 1.
------------+Artigo 19.o 2.
------------+Artigo 19.o 3.
------------+Artigo 19.o 4.
------------+Artigo 19.o 5.
---+CAPÍTULO III-A INCENTIVOS AO INVESTIMENTO ESPECÍFICOS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESCARBONIZAÇÃO DA UNIÃO
------+Artigo 19.o-A Contratos de aquisição de eletricidade
---------+Artigo 19.o-A 1.
---------+Artigo 19.o-A 2.
---------+Artigo 19.o-A 3.
---------+Artigo 19.o-A 4.
---------+Artigo 19.o-A 5.
---------+Artigo 19.o-A 6.
---------+Artigo 19.o-A 7.
---------+Artigo 19.o-A 8.
---------+Artigo 19.o-A 9.
---------+Artigo 19.o-A 10.
------+Artigo 19.o-B Modelos voluntários para os CAE e monitorização dos CAE
---------+Artigo 19.o-B 1.
---------+Artigo 19.o-B 2.
------+Artigo 19.o-C Medidas a nível da União para contribuir para o cumprimento da quota adicional de energia de fontes renováveis
------+Artigo 19.o-D Regimes de apoio direto ao preço sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais para investimento
---------+Artigo 19.o-D 1.
---------+Artigo 19.o-D 2.
---------+Artigo 19.o-D 3.
---------+Artigo 19.o-D 4.
---------+Artigo 19.o-D 5.
---------+Artigo 19.o-D 6.
------+Artigo 19.o-E Avaliação das necessidades de flexibilidade
---------+Artigo 19.o-E 1.
---------+Artigo 19.o-E 2.
---------+Artigo 19.o-E 3.
---------+Artigo 19.o-E 4.
---------+Artigo 19.o-E 5.
---------+Artigo 19.o-E 6.
---------+Artigo 19.o-E 7.
---------+Artigo 19.o-E 8.
------+Artigo 19.o-F Objetivo nacional indicativo em matéria de flexibilidade não fóssil
------+Artigo 19.o-G Regimes de apoio à flexibilidade não fóssil
---------+Artigo 19.o-G 1.
---------+Artigo 19.o-G 2.
------+Artigo 19.o-H Princípios de conceção dos regimes de apoio à flexibilidade não fóssil
---+CAPÍTULO IV ADEQUAÇÃO DOS RECURSOS
------+Artigo 20.o Adequação dos recursos no mercado interno da eletricidade
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
---------+Artigo 20.o 3.
---------+Artigo 20.o 4.
---------+Artigo 20.o 5.
---------+Artigo 20.o 6.
---------+Artigo 20.o 7.
---------+Artigo 20.o 8.
------+Artigo 21.o Princípios gerais dos mecanismos de capacidade
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
---------+Artigo 21.o 3.
---------+Artigo 21.o 4.
---------+Artigo 21.o 5.
---------+Artigo 21.o 6.
---------+Artigo 21.o 8.
------+Artigo 22.o Princípios para a conceção dos mecanismos de capacidade
---------+Artigo 22.o 1.
---------+Artigo 22.o 2.
---------+Artigo 22.o 3.
---------+Artigo 22.o 4.
---------+Artigo 22.o 5.
------+Artigo 23.o Avaliação europeia da adequação dos recursos
---------+Artigo 23.o 1.
---------+Artigo 23.o 2.
---------+Artigo 23.o 3.
---------+Artigo 23.o 4.
---------+Artigo 23.o 5.
---------+Artigo 23.o 6.
---------+Artigo 23.o 7.
------+Artigo 24.o Avaliações nacionais da adequação dos recursos
---------+Artigo 24.o 1.
---------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 24.o 3.
------+Artigo 25.o Norma de fiabilidade
---------+Artigo 25.o 1.
---------+Artigo 25.o 2.
---------+Artigo 25.o 3.
---------+Artigo 25.o 4.
------+Artigo 26.o Participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade
---------+Artigo 26.o 1.
---------+Artigo 26.o 2.
---------+Artigo 26.o 3.
---------+Artigo 26.o 4.
---------+Artigo 26.o 5.
---------+Artigo 26.o 6.
---------+Artigo 26.o 7.
---------+Artigo 26.o 8.
---------+Artigo 26.o 9.
---------+Artigo 26.o 10.
---------+Artigo 26.o 11.
---------+Artigo 26.o 12.
---------+Artigo 26.o 13.
---------+Artigo 26.o 14.
---------+Artigo 26.o 15.
------+Artigo 27.o Procedimento de homologação
---------+Artigo 27.o 1.
---------+Artigo 27.o 2.
---------+Artigo 27.o 3.
---------+Artigo 27.o 4.
---+CAPÍTULO V EXPLORAÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE
------+Artigo 28.o Rede europeia dos operadores de redes de transporte de eletricidade
---------+Artigo 28.o 1.
---------+Artigo 28.o 2.
------+Artigo 29.o A REORT para a Eletricidade
---------+Artigo 29.o 1.
---------+Artigo 29.o 2.
---------+Artigo 29.o 3.
---------+Artigo 29.o 4.
---------+Artigo 29.o 5.
------+Artigo 30.o Funções da REORT para a Eletricidade
---------+Artigo 30.o 1.
---------+Artigo 30.o 2.
---------+Artigo 30.o 3.
---------+Artigo 30.o 4.
---------+Artigo 30.o 5.
---------+Artigo 30.o 6.
------+Artigo 31.o Consultas
---------+Artigo 31.o 1.
---------+Artigo 31.o 2.
---------+Artigo 31.o 3.
------+Artigo 32.o Monitorização pela ACER
---------+Artigo 32.o 1.
---------+Artigo 32.o 2.
------+Artigo 33.o Custos
------+Artigo 34.o Cooperação regional dos operadores de redes de transporte
---------+Artigo 34.o 1.
---------+Artigo 34.o 2.
---------+Artigo 34.o 3.
------+Artigo 35.o Criação e missão dos centros de coordenação regionais
---------+Artigo 35.o 1.
---------+Artigo 35.o 2.
---------+Artigo 35.o 3.
---------+Artigo 35.o 4.
---------+Artigo 35.o 5.
------+Artigo 36.o Âmbito geográfico dos Centros de coordenação regionais
---------+Artigo 36.o 1.
---------+Artigo 36.o 2.
---------+Artigo 36.o 3.
---------+Artigo 36.o 4.
------+Artigo 37.o Funções dos centros de coordenação regionais
---------+Artigo 37.o 1.
---------+Artigo 37.o 2.
---------+Artigo 37.o 3.
---------+Artigo 37.o 4.
---------+Artigo 37.o 5.
------+Artigo 38.o Cooperação no âmbito dos centros de coordenação regionais e entre estes
------+Artigo 39.o Modalidades de funcionamento
---------+Artigo 39.o 1.
---------+Artigo 39.o 2.
------+Artigo 40.o Procedimento de consulta
---------+Artigo 40.o 1.
---------+Artigo 40.o 2.
------+Artigo 41.o Transparência
---------+Artigo 41.o 1.
---------+Artigo 41.o 2.
------+Artigo 42.o Adoção e reexame das ações coordenadas e das recomendações
---------+Artigo 42.o 1.
---------+Artigo 42.o 2.
---------+Artigo 42.o 3.
---------+Artigo 42.o 4.
---------+Artigo 42.o 5.
---------+Artigo 42.o 6.
------+Artigo 43.o Conselho de administração dos centros de coordenação regionais
---------+Artigo 43.o 1.
---------+Artigo 43.o 2.
---------+Artigo 43.o 3.
---------+Artigo 43.o 4.
------+Artigo 44.o Estrutura organizativa
---------+Artigo 44.o 1.
---------+Artigo 44.o 2.
------+Artigo 45.o Equipamento e pessoal
------+Artigo 46.o Monitorização e apresentação de relatórios
---------+Artigo 46.o 1.
---------+Artigo 46.o 2.
---------+Artigo 46.o 3.
---------+Artigo 46.o 4.
---------+Artigo 46.o 5.
------+Artigo 47.o Responsabilidade
------+Artigo 48.o Plano decenal de desenvolvimento da rede
---------+Artigo 48.o 1.
---------+Artigo 48.o 2.
------+Artigo 49.o Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte
---------+Artigo 49.o 1.
---------+Artigo 49.o 2.
---------+Artigo 49.o 3.
---------+Artigo 49.o 4.
---------+Artigo 49.o 5.
---------+Artigo 49.o 6.
---------+Artigo 49.o 7.
------+Artigo 50.o Prestação de informações
---------+Artigo 50.o 1.
---------+Artigo 50.o 2.
---------+Artigo 50.o 3.
---------+Artigo 50.o 4.
---------+Article 50 4a.
---------+Artigo 50.o 5.
---------+Artigo 50.o 6.
---------+Artigo 50.o 7.
------+Artigo 51.o Certificação dos operadores de redes de transporte
---------+Artigo 51.o 1.
---------+Artigo 51.o 2.
---------+Artigo 51.o 3.
---------+Artigo 51.o 4.
---------+Artigo 51.o 5.
---+CAPÍTULO VI EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
------+Artigo 52.o Entidade europeia dos operadores de redes de distribuição
---------+Artigo 52.o 1.
---------+Artigo 52.o 2.
---------+Artigo 52.o 3.
------+Artigo 53.o Criação da entidade ORDUE
---------+Artigo 53.o 1.
---------+Artigo 53.o 2.
---------+Artigo 53.o 3.
---------+Artigo 53.o 4.
---------+Artigo 53.o 5.
---------+Artigo 53.o 6.
---------+Artigo 53.o 7.
------+Artigo 54.o Principais regras e procedimentos para a entidade ORDUE
---------+Artigo 54.o 1.
---------+Artigo 54.o 2.
------+Artigo 55.o Funções da entidade ORDUE
---------+Artigo 55.o 1.
---------+Artigo 55.o 2.
------+Artigo 56.o Consultas no âmbito do processo de desenvolvimento dos códigos de rede
---------+Artigo 56.o 1.
---------+Artigo 56.o 2.
---------+Artigo 56.o 3.
------+Artigo 57.o Cooperação entre os operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte
---------+Artigo 57.o 1.
---------+Artigo 57.o 2.
---------+Artigo 57.o 3.
---+CAPÍTULO VII CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES
------+Artigo 58.o Adoção de códigos de rede e orientações
---------+Artigo 58.o 1.
---------+Artigo 58.o 2.
------+Artigo 59.o Estabelecimento de códigos de rede
---------+Artigo 59.o 1.
---------+Artigo 59.o 2.
---------+Artigo 59.o 3.
---------+Artigo 59.o 4.
---------+Artigo 59.o 5.
---------+Artigo 59.o 6.
---------+Artigo 59.o 7.
---------+Artigo 59.o 8.
---------+Artigo 59.o 9.
---------+Artigo 59.o 10.
---------+Artigo 59.o 11.
---------+Artigo 59.o 12.
---------+Artigo 59.o 13.
---------+Artigo 59.o 14.
---------+Artigo 59.o 15.
------+Artigo 60.o Modificação dos códigos de rede
---------+Artigo 60.o 1.
---------+Artigo 60.o 2.
---------+Artigo 60.o 3.
------+Artigo 61.o Orientações
---------+Artigo 61.o 1.
---------+Artigo 61.o 2.
---------+Artigo 61.o 3.
---------+Artigo 61.o 4.
---------+Artigo 61.o 5.
---------+Artigo 61.o 6.
------+Artigo 62.o Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas
---+CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 63.o Novas interligações
---------+Artigo 63.o 1.
---------+Artigo 63.o 2.
---------+Artigo 63.o 3.
---------+Artigo 63.o 4.
---------+Artigo 63.o 5.
---------+Artigo 63.o 6.
---------+Artigo 63.o 7.
---------+Artigo 63.o 8.
---------+Artigo 63.o 9.
---------+Artigo 63.o 10.
---------+Artigo 63.o 11.
------+Artigo 64.o Derrogações
---------+Artigo 64.o 1.
---------+Artigo 64.o 2.
---------+Article 64 2a.
---------+Article 64 2b.
---------+Article 64 2c.
---------+Article 64 2d.
---------+Artigo 64.o 3.
---------+Artigo 64.o 4.
------+Artigo 65.o Prestação de informações e confidencialidade
---------+Artigo 65.o 1.
---------+Artigo 65.o 2.
---------+Artigo 65.o 3.
---------+Artigo 65.o 4.
---------+Artigo 65.o 5.
---------+Artigo 65.o 6.
------+Artigo 66.o Sanções
---------+Artigo 66.o 1.
---------+Artigo 66.o 2.
---------+Artigo 66.o 3.
------+Artigo 67.o Procedimento de comité
---------+Artigo 67.o 1.
---------+Artigo 67.o 2.
------+Artigo 68.o Exercício da delegação
---------+Artigo 68.o 1.
---------+Artigo 68.o 2.
---------+Artigo 68.o 3.
---------+Artigo 68.o 4.
---------+Artigo 68.o 5.
---------+Artigo 68.o 6.
------+Artigo 69.o Reexame e relatórios da Comissão
---------+Artigo 69.o 1.
---------+Artigo 69.o 2.
---------+Artigo 69.o 3.
------+Artigo 69.o-A Interação com os atos jurídicos financeiros da União
------+Artigo 70.o Revogação
------+Artigo 71.o Entrada em vigor
---------+Artigo 71.o 1.
---------+Artigo 71.o 2.
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO III
English - European Union - Energy -

REGULAMENTO (UE) 2019/943 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 relativo ao mercado interno da eletricidade (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2019/943 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativo ao mercado interno da eletricidade

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO MERCADO DA ELETRICIDADE: CAPÍTULO II REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO MERCADO DA ELETRICIDADE:
CAPÍTULO III ACESSO À REDE E GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS CAPÍTULO III ACESSO À REDE E GESTÃO DE CONGESTIONAMENTOS
CAPÍTULO III-A INCENTIVOS AO INVESTIMENTO ESPECÍFICOS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESCARBONIZAÇÃO DA UNIÃO CAPÍTULO III-A INCENTIVOS AO INVESTIMENTO ESPECÍFICOS PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DE DESCARBONIZAÇÃO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV ADEQUAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO IV ADEQUAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO V EXPLORAÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE CAPÍTULO V EXPLORAÇÃO DA REDE DE TRANSPORTE
CAPÍTULO VI EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO VI EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO VII CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES CAPÍTULO VII CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I




ANEXO I

FUNÇÕES DOS CENTROS DE COORDENAÇÃO REGIONAIS

1.   Cálculo coordenado da capacidade

1.1 Os centros de coordenação regional devem efetuar o cálculo coordenado das capacidades interzonais.

▼M2

1.2. O cálculo coordenado da capacidade deve ser efetuado para todos os períodos de operação objeto de atribuição de capacidade.

▼B

1.3 O cálculo coordenado da capacidade deve ser efetuado com base nas metodologias desenvolvidas nos termos das orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, adotadas nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

1.4 O cálculo coordenado da capacidade deve ser efetuado com base num modelo de rede comum nos termos do ponto 3.

1.5 O cálculo coordenado da capacidade deve garantir uma gestão eficiente dos congestionamentos, de acordo com os princípios de gestão de congestionamentos estabelecidos no presente regulamento.

2.   Análise coordenada de segurança

2.1 Os centros de coordenação regional devem realizar uma análise coordenada de segurança com vista a garantir o funcionamento seguro da rede.

2.2 A análise de segurança deve ser realizada relativamente a todos os períodos de planeamento operacional, entre os períodos para o ano seguinte e intradiários, utilizando modelos de rede comum.

2.3 A análise coordenada de segurança deve ser realizada com base nas metodologias desenvolvidas em consonância com as orientações sobre o funcionamento da rede adotadas nos termos do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

2.4 Os centros de coordenação regional devem partilhar os resultados da análise coordenada de segurança com, pelo menos, os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede.

2.5 Quando, em resultado da análise coordenada de segurança um centro de coordenação regional detetar eventuais condicionalismos, deve conceber medidas corretivas que maximizem a eficácia e a eficiência económica.

3.   Criação de modelos de rede comum

3.1 Os centros de coordenação regional devem instaurar processos eficientes para a criação de um modelo de rede comum para cada período de planeamento operacional entre os períodos para o ano seguinte e intradiários.

3.2 Os operadores de redes de transporte devem designar um centro de coordenação regional para construir os modelos de rede comum à escala europeia.

3.3 Os modelos de rede comum devem ser efetuados de acordo com as metodologias desenvolvidas de acordo com as orientações sobre o funcionamento da rede e as orientações relativas à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos, adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009;

3.4 Os modelos de rede comum devem incluir dados pertinentes para um planeamento operacional eficiente e para o cálculo da capacidade em todos os períodos de planeamento operacional entre os períodos para o ano seguinte e intradiários.

3.5 Os modelos de rede comum devem ser disponibilizados a todos os centros de coordenação regional, aos operadores de redes de transporte, à REORT para a Eletricidade e, mediante pedido, à ACER.

4.   Apoio à avaliação da coerência dos planos de defesa e dos planos de restabelecimento dos operadores de redes de transporte

4.1 Os centros de coordenação regional devem apoiar os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede na realização da avaliação da coerência dos planos de defesa e dos planos de restabelecimento dos operadores de redes de transporte nos termos dos procedimentos previstos no código de rede para emergências e restabelecimento de eletricidade, adotado com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009.

4.2 Os operadores de redes de transporte devem chegar a acordo quanto a um limiar acima do qual o impacto das ações de um ou mais operadores de redes de transporte em estado de emergência, de interrupção ou de restabelecimento é considerado significativo para os outros operadores de redes de transporte interligados de forma síncrona ou não síncrona.

4.3 Na prestação de apoio aos operadores de redes de transporte, o centro de coordenação regional deve:

a) 

Identificar potenciais incompatibilidades;

b) 

Propor medidas de atenuação.

4.4 Os operadores de redes de transporte devem avaliar e tomar em conta as medidas de atenuação propostas.

5.   Apoio à coordenação e otimização do restabelecimento regional

5.1 Cada coordenador de segurança regional competente deve apoiar os operadores de redes de transporte nomeados como líderes de frequência e líderes de ressincronização nos termos do código de rede para emergências e restabelecimento de eletricidade, adotado com base no artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, a fim de melhorar a eficiência e a eficácia do restabelecimento da rede. Os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede devem definir o papel do centro de coordenação regional no que diz respeito à coordenação e otimização do restabelecimento a nível regional.

5.2 Os operadores de redes de transporte podem solicitar a assistência dos centros de coordenação regional quando a respetiva rede estiver em estado de interrupção ou de restabelecimento.

5.3 Os centros de coordenação regional devem estar equipados com sistemas de controlo e aquisição de dados próximos do tempo real, com uma observabilidade definida através da aplicação do limiar previsto no ponto 4.2.

6.   Análise e elaboração de relatórios pós-exploração e pós-perturbações

6.1 Os centros de coordenação regional devem investigar e elaborar um relatório sobre qualquer incidente acima do limiar definido no ponto 4.2. As entidades reguladoras da região de exploração da rede e a Agência podem ser envolvidas no inquérito a seu pedido. O relatório deve conter recomendações destinadas a prevenir incidentes semelhantes no futuro.

6.2 Os centros de coordenação regional publicam o relatório. A ACER pode emitir recomendações destinadas a prevenir incidentes semelhantes no futuro.

7.   Dimensionamento regional da capacidade de reserva

7.1 Os centros de coordenação regional calculam as condições da capacidade de reserva para a região de exploração da rede. O cálculo da capacidade de reserva deve:

a) 

Prosseguir o objetivo geral de manter a segurança operacional da forma mais eficaz em termos de custos;

b) 

Ser efetuado relativamente ao período para o dia seguinte ou intradiário, ou ambos;

c) 

Calcular o volume global da capacidade de reserva necessária para a região de exploração da rede;

d) 

Definir os requisitos mínimos de capacidade de reserva para cada tipo de capacidade de reserva;

e) 

Ter em conta as possibilidades de substituição entre os diferentes tipos de capacidade de reserva, com vista a minimizar os custos da contratação;

f) 

Definir os requisitos necessários para a distribuição geográfica da capacidade de reserva necessária, se for o caso.

8.   Facilitar a contratação regional de capacidade de balanço

8.1 Os centros de coordenação regional devem ajudar os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede a calcular o volume de capacidade de balanço que deve ser adquirido. O cálculo do volume de capacidade de balanço deve:

a) 

Ser efetuado relativamente ao período para o dia seguinte ou intradiário, ou ambos;

b) 

Ter em conta as possibilidades de substituição entre os diferentes tipos de capacidade de reserva, com vista a minimizar os custos da contratação;

c) 

Ter em conta os volumes de capacidade de reserva necessária que previsivelmente sejam disponibilizados pelas ofertas de energia de balanço que não são apresentadas com base num contrato de capacidade de balanço.

8.2 Os centros operacionais regionais devem ajudar os operadores de redes de transporte da região de exploração da rede a adquirir o volume de capacidade de balanço determinado nos termos do ponto 8.1. A contratação de capacidade de balanço deve:

a) 

Ser efetuada relativamente ao período para o dia seguinte ou intradiário, ou ambos;

b) 

Ter em conta as possibilidades de substituição entre os diferentes tipos de reservas de capacidade, com vista a minimizar os custos da contratação.

9.   Avaliações da adequação da rede regional da semana seguinte para, pelo menos, o dia seguinte e preparação de ações de redução dos riscos.

9.1 Os centros de coordenação regional devem efetuar avaliações da semana seguinte para, pelo menos, o dia seguinte de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento 2017/1485 e com base na metodologia desenvolvida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941.

9.2 Os centros de coordenação regional devem basear a avaliação da adequação regional de curto prazo nas informações fornecidas pelos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede, com o objetivo de detetar situações em que se preveja a inadequação em qualquer das zonas de controlo ou a nível regional. Os centros de coordenação regional devem ter em conta as possibilidades de intercâmbios interzonais e os limites de segurança operacional em todos os períodos de planeamento operacional pertinentes.

9.3 Quando se efetua a avaliação da adequação da rede regional, cada centro de coordenação regional deve, em coordenação com os outros centros de coordenação regional:

a) 

Verificar os pressupostos e previsões subjacentes;

b) 

Detetar eventuais situações de inadequação inter-regional.

9.4 Cada centro de coordenação regional deve apresentar os resultados das avaliações de adequação da rede regional, juntamente com as ações de redução dos riscos que propõe para reduzir os riscos de inadequação dos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede e dos outros centros de coordenação regional.

10.   Planeamento e coordenação das indisponibilidades a nível regional

10.1 Cada centro de coordenação regional deve efetuar a coordenação das indisponibilidades a nível regional, de acordo com os procedimentos previstos nas orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade, adotadas com base no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 714/2009, a fim de acompanhar a disponibilidade dos ativos relevantes e coordenar os planos de disponibilidade, com vista a garantir a segurança operacional da rede de transporte e, simultaneamente, maximizar a capacidade das interligações e/ou das redes de transporte que afetam os fluxos interzonais.

10.2 Cada centro de coordenação regional deve manter uma lista única de elementos da rede, módulos de produção de energia e mecanismos de procura da região de exploração da rede, e disponibilizar essa lista através do sistema de dados de planeamento operacional da REORT para a Eletricidade.

10.3 Cada centro de coordenação regional deve realizar as seguintes atividades relacionadas com a coordenação em matéria de interrupções na região de exploração da rede:

a) 

Avaliar a compatibilidade do planeamento das interrupções, utilizando os planos de disponibilidade dos operadores de redes de transporte para o ano seguinte;

b) 

Fornecer aos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede uma lista das incompatibilidades de planeamento detetadas e das soluções propostas para as resolver.

11.   Otimização do mecanismo de balanço entre operadores de redes de transporte

11.1 Os operadores de redes de transporte da região de gestão do sistema podem decidir conjuntamente receber o apoio do centro de coordenação regional na gestão dos fluxos financeiros entre operadores de redes de transporte relacionados com acordos que envolvam mais de dois operadores de redes de transporte, tais como os custos de redespacho, as receitas de congestionamento, os desvios não intencionais ou os custos com a contratação de reservas.

12.   Formação e certificação do pessoal que trabalha para os Centros de Coordenação Regionais

12.1 Os centros de coordenação regional devem preparar e executar programas de formação e certificação sobre a exploração regional da rede para o pessoal que trabalha para os centros de coordenação regional.

12.2 Os programas de formação devem abranger todos os componentes relevantes do funcionamento da rede em que o centro de coordenação regional desempenha tarefas, incluindo os cenários de crise regional.

13.   Identificação de cenários de crise de eletricidade a nível regional

13.1 Se a REORT para a Eletricidade delegar esta função, os centros de coordenação regional devem identificar cenários de crise de eletricidade regional de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/941.

A identificação dos cenários de crise de eletricidade regional deve ser efetuada de acordo com a metodologia prevista no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/941.

13.2 Os centros de coordenação regional devem apoiar as autoridades competentes de cada região de exploração da rede, a seu pedido, na preparação e execução da simulação de crise bienal de acordo com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/941.

14.   Identificação das necessidades de nova capacidade de transporte, de atualização da capacidade de transporte existente ou de alternativas à mesma.

14.1. Os centros de coordenação regionais devem ajudar os operadores de redes de transporte na identificação das necessidades de nova capacidade de transporte, de atualização da capacidade de transporte existente ou de alternativas à mesma, a apresentar aos grupos regionais estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 347/2013 e a incluir no plano decenal de desenvolvimento da rede referido no artigo 51.o da Diretiva (UE) 2019/944.

15.   Cálculo da capacidade de entrada máxima disponível para a capacidade de participação externa nos mecanismos de capacidade.

15.1 Os coordenadores de segurança regional devem apoiar os operadores de redes de transporte no cálculo da capacidade de entrada máxima disponível para a capacidade de participação externa nos mecanismos de capacidade, tendo em conta a disponibilidade previsível de interligação e a provável ocorrência simultânea de pressão entre a rede em que o mecanismo é aplicado e a rede em que essa capacidade externa se encontra.

15.2 O cálculo deve ser efetuado de acordo com a metodologia prevista no artigo 26.o, n.o 11, alínea a).

15.3 Os centros de coordenação regional devem fornecer um cálculo para cada fronteira da zona de ofertas abrangida pela região de exploração da rede.

16.   Preparação das avaliações de adequação sazonais

16.1 Se a REORT para a Eletricidade delegar esta função nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/941, os centros de coordenação regional devem efetuar as avaliações de adequação sazonal regionais.

16.2. A preparação das avaliações de adequação sazonais deve ser efetuada com base na metodologia desenvolvida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941.

ANEXO II




ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS



Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 10, alínea a)

Artigo 11.o

Artigo 18.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 23.o, n.o 3

Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1)

Anexo I, pontos 5.5 a 5.9

ANEXO III




ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CE) n.o 714/2009

Presente regulamento

—

Artigo 1.o, alínea a)

—

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 1.o, alínea b)

Artigo 1.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 2, alínea d)

—

Artigo 2.o, n.o 2, alínea e)

—

Artigo 2.o, n.o 2, alínea f)

—

Artigo 2.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 2.o, n.o 5

—

Artigo 2.o, n.o 6 ao n.o 71

—

Artigo 3.o

—

Artigo 4.o

—

Artigo 5.o

—

Artigo 6.o

—

Artigo 7.o

—

Artigo 8.o

—

Artigo 9.o

—

Artigo 10.o

—

Artigo 11.o

—

Artigo 12.o

—

Artigo 13.o

—

Artigo 15.o

Artigo 16.o, n.o 1 ao n.o 3

Artigo 16.o, n.o 1 ao n.o 4

—

Artigo 16.o, n.o 5 ao n.o 8

Artigo 16.o, n.o 4 ao n.o 5

Artigo 16.o, n.o 9 a n.o 11

—

Artigo 16.o, n.o 12 e n.o 13

—

Artigo 17.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

—

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2 ao n.o 5

Artigo 18.o, n.o 3 ao n.o 6

—

Artigo 18.o, n.o 7 ao n.o 11

—

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 16.o, n.o 6

Artigo 19.o, n.o 2 e n.o 3

—

Artigo 19.o, n.o 4 e n.o 5

—

Artigo 20.o

—

Artigo 21.o

—

Artigo 22.o

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 23.o, n.o 1

—

Artigo 23.o, n.o 2 ao n.o 7

—

Artigo 25.o

—

Artigo 26.o

—

Artigo 27.o

Artigo 4.o

Artigo 28.o, n.o 1

—

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 29.o, n.o 1 ao n.o 4

—

Artigo 29.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 2 (primeira frase)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea b)

—

Artigo 30.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea d)

—

Artigo 30.o, n.o 1, alíneas e) e f)

 

Artigo 30.o, n.o 1, alíneas g) e h)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 30.o, n.o 1, alínea j)

 

Artigo 30.o, n.o 1, alínea k)

Artigo 8.o, n.o 3, alínea e)

Artigo 30.o, n.o 1, alíneas m) a o)

—

Artigo 30.o, n.o 2 e n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 9

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 10.o

Artigo 31.o

Artigo 9.o

Artigo 32.o

Artigo 11.o

Artigo 33.o

Artigo 12.o

Artigo 34.o

—

Artigo 35.o

—

Artigo 36.o

—

Artigo 37.o

—

Artigo 38.o

—

Artigo 39.o

—

Artigo 40.o

 

Artigo 41.o

—

Artigo 42.o

—

Artigo 43.o

—

Artigo 44.o

—

Artigo 45.o

—

Artigo 46.o

—

Artigo 47.o

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 48.o

Artigo 13.o

Artigo 49.o

Artigo 2.o, n.o 2 (último parágrafo)

Artigo 49.o, n.o 7

Artigo 15.o

Artigo 50.o, n.o 1 ao n.o 6

Anexo I, ponto 5.10

Artigo 50.o, n.o 7

Artigo 3.o

Artigo 51.o

—

Artigo 52.o

—

Artigo 53.o

 

Artigo 54.o

—

Artigo 55.o

—

Artigo 56.o

—

Artigo 57.o

—

Artigo 58.o

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 59.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

—

Artigo 59.o, n.o 1, alíneas d) e e)

 

Artigo 59.o, n.o2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 5

—

Artigo 59.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 59.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 59.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 59.o, n.o 9

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 10

Artigo 6.o, n.o 7

—

Artigo 6.o, n.o 8

—

Artigo 6.o, n.o 9 e n.o 10

Artigo 59.o, n.o 11 e n.o 12

Artigo 6.o, n.o 11

Artigo 59.o, n.o 13 e n.o 14

Artigo 6.o, n.o 12

Artigo 59.o, n.o 15

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 15

—

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

—

Artigo 7.o, n.o 4

—

—

Artigo 61.o, n.o 1

—

Artigo 61.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 61.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 2

—

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 61.o, n.o 4

Artigo 18.o, n.o 4

—

Artigo 18.o, n.o 4-A

Artigo 61.o, n.o 5

Artigo 18.o, n.o 5

Artigo 61.o, n.o 5 e n.o 6

Artigo 19.o

—

Artigo 21.o

Artigo 62.o

Artigo 17.o

Artigo 63.o

—

Artigo 64.o

Artigo 20.o

Artigo 65.o

Artigo 22.o

Artigo 66.o

Artigo 23.o

Artigo 67.o

Artigo 24.o

—

—

Artigo 68.o

—

Artigo 69.o

Artigo 25.o

Artigo 70.o

Artigo 26.o

Artigo 71.o

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito