+REGULAMENTO (UE) 2018/1725 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2018 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 45/2001 e a Decisão n. o 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto e objetivos
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
---------+Artigo 1.o 3
------+Artigo 2.o Âmbito
---------+Artigo 2.o 1
---------+Artigo 2.o 2
---------+Artigo 2.o 3
---------+Artigo 2.o 4
---------+Artigo 2.o 5
------+Artigo 3.o Definições
---------+Artigo 3.o 1)
---------+Artigo 3.o 2)
---------+Artigo 3.o 3)
---------+Artigo 3.o 4)
---------+Artigo 3.o 5)
---------+Artigo 3.o 6)
---------+Artigo 3.o 7)
---------+Artigo 3.o 8)
---------+Artigo 3.o 9)
---------+Artigo 3.o 10)
---------+Artigo 3.o 11)
---------+Artigo 3.o 12)
---------+Artigo 3.o 13)
---------+Artigo 3.o 14)
---------+Artigo 3.o 15)
---------+Artigo 3.o 16)
---------+Artigo 3.o 17)
---------+Artigo 3.o 18)
---------+Artigo 3.o 19)
---------+Artigo 3.o 20)
---------+Artigo 3.o 21)
---------+Artigo 3.o 22)
---------+Artigo 3.o 23)
---------+Artigo 3.o 24)
---------+Artigo 3.o 25)
---------+Artigo 3.o 26)
---+CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS
------+Artigo 4.o Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 5.o Licitude do tratamento
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 6.o Tratamento para outras finalidades compatíveis
---------+Artigo 6.o a)
---------+Artigo 6.o b)
---------+Artigo 6.o c)
---------+Artigo 6.o d)
---------+Artigo 6.o e)
------+Artigo 7.o Condições aplicáveis ao consentimento
---------+Artigo 7.o 1
---------+Artigo 7.o 2
---------+Artigo 7.o 3
---------+Artigo 7.o 4
------+Artigo 8.o Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
---------+Artigo 8.o 1
---------+Artigo 8.o 2
---------+Artigo 8.o 3
------+Artigo 9.o Transmissão de dados pessoais a destinatários estabelecidos na União que não sejam instituições ou órgãos da União
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 10.o Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
------+Artigo 11.o Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e com infrações
------+Artigo 12.o Tratamento que não exige identificação
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
------+Artigo 13.o Garantias relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
---+CAPÍTULO III DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS
------+SECÇÃO 1 Transparência e regras
---------+Artigo 14.o Transparência das informações e das comunicações e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados
------------+Artigo 14.o 1
------------+Artigo 14.o 2
------------+Artigo 14.o 3
------------+Artigo 14.o 4
------------+Artigo 14.o 5
------------+Artigo 14.o 6
------------+Artigo 14.o 7
------------+Artigo 14.o 8
------+SECÇÃO 2 Informação e acesso aos dados pessoais
---------+Artigo 15.o Informações a prestar caso os dados pessoais sejam recolhidos junto do titular dos dados
------------+Artigo 15.o 1
------------+Artigo 15.o 2
------------+Artigo 15.o 3
------------+Artigo 15.o 4
---------+Artigo 16.o Informações a prestar caso os dados pessoais não sejam recolhidos junto do titular dos dados
------------+Artigo 16.o 1
------------+Artigo 16.o 2
------------+Artigo 16.o 3
------------+Artigo 16.o 4
------------+Artigo 16.o 5
------------+Artigo 16.o 6
---------+Artigo 17.o Direito de acesso do titular dos dados
------------+Artigo 17.o 1
------------+Artigo 17.o 2
------------+Artigo 17.o 3
------------+Artigo 17.o 4
------+SECÇÃO 3 Retificação e apagamento
---------+Artigo 18.o Direito de retificação
---------+Artigo 19.o Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido»)
------------+Artigo 19.o 1
------------+Artigo 19.o 2
------------+Artigo 19.o 3
---------+Artigo 20.o Direito à limitação do tratamento
------------+Artigo 20.o 1
------------+Artigo 20.o 2
------------+Artigo 20.o 3
------------+Artigo 20.o 4
---------+Artigo 21.o Obrigação de notificação da retificação ou do apagamento dos dados pessoais e da limitação do tratamento
---------+Artigo 22.o Direito de portabilidade dos dados
------------+Artigo 22.o 1
------------+Artigo 22.o 2
------------+Artigo 22.o 3
------------+Artigo 22.o 4
------+SECÇÃO 4 Direito de oposição e decisões individuais automatizadas
---------+Artigo 23.o Direito de oposição
------------+Artigo 23.o 1
------------+Artigo 23.o 2
------------+Artigo 23.o 3
------------+Artigo 23.o 4
---------+Artigo 24.o Decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis
------------+Artigo 24.o 1
------------+Artigo 24.o 2
------------+Artigo 24.o 3
------------+Artigo 24.o 4
------+SECÇÃO 5 Limitações
---------+Artigo 25.o Limitações
------------+Artigo 25.o 1
------------+Artigo 25.o 2
------------+Artigo 25.o 3
------------+Artigo 25.o 4
------------+Artigo 25.o 5
------------+Artigo 25.o 6
------------+Artigo 25.o 7
------------+Artigo 25.o 8
---+CAPÍTULO IV RESPONSÁVEIS PELO TRATAMENTO E SUBCONTRATANTES
------+SECÇÃO 1 Obrigações gerais
---------+Artigo 26.o Responsabilidade dos responsáveis pelo tratamento
------------+Artigo 26.o 1
------------+Artigo 26.o 2
------------+Artigo 26.o 3
---------+Artigo 27.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito
------------+Artigo 27.o 1
------------+Artigo 27.o 2
------------+Artigo 27.o 3
---------+Artigo 28.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento
------------+Artigo 28.o 1
------------+Artigo 28.o 2
------------+Artigo 28.o 3
---------+Artigo 29.o Subcontratantes
------------+Artigo 29.o 1
------------+Artigo 29.o 2
------------+Artigo 29.o 3
------------+Artigo 29.o 4
------------+Artigo 29.o 5
------------+Artigo 29.o 6
------------+Artigo 29.o 7
------------+Artigo 29.o 8
------------+Artigo 29.o 9
------------+Artigo 29.o 10
---------+Artigo 30.o Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
---------+Artigo 31.o Registos das atividades de tratamento
------------+Artigo 31.o 1
------------+Artigo 31.o 2
------------+Artigo 31.o 3
------------+Artigo 31.o 4
------------+Artigo 31.o 5
---------+Artigo 32.o Cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
------+SECÇÃO 2 Segurança dos dados pessoais
---------+Artigo 33.o Segurança do tratamento
------------+Artigo 33.o 1
------------+Artigo 33.o 2
------------+Artigo 33.o 3
------------+Artigo 33.o 4
---------+Artigo 34.o Notificação de violações dos dados pessoais à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
------------+Artigo 34.o 1
------------+Artigo 34.o 2
------------+Artigo 34.o 3
------------+Artigo 34.o 4
------------+Artigo 34.o 5
------------+Artigo 34.o 6
---------+Artigo 35.o Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados
------------+Artigo 35.o 1
------------+Artigo 35.o 2
------------+Artigo 35.o 3
------------+Artigo 35.o 4
------+SECÇÃO 3 Confidencialidade das comunicações eletrónicas
---------+Artigo 36.o Confidencialidade das comunicações eletrónicas
---------+Artigo 37.o Proteção das informações transmitidas aos equipamentos terminais dos utilizadores, neles conservadas e com eles relacionadas, e das informações tratadas e recolhidas através desses equipamentos
---------+Artigo 38.o Listas de utilizadores
------------+Artigo 38.o 1
------------+Artigo 38.o 2
------+SECÇÃO 4 Avaliação de impacto relativa à proteção de dados e consulta prévia
---------+Artigo 39.o Avaliação de impacto relativa à proteção de dados
------------+Artigo 39.o 1
------------+Artigo 39.o 2
------------+Artigo 39.o 3
------------+Artigo 39.o 4
------------+Artigo 39.o 5
------------+Artigo 39.o 6
------------+Artigo 39.o 7
------------+Artigo 39.o 8
------------+Artigo 39.o 9
------------+Artigo 39.o 10
------------+Artigo 39.o 11
---------+Artigo 40.o Consulta prévia
------------+Artigo 40.o 1
------------+Artigo 40.o 2
------------+Artigo 40.o 3
------------+Artigo 40.o 4
------+SECÇÃO 5 Informação e consulta legislativa
---------+Artigo 41.o Informação e consulta
------------+Artigo 41.o 1
------------+Artigo 41.o 2
---------+Artigo 42.o Consulta legislativa
------------+Artigo 42.o 1
------------+Artigo 42.o 2
------------+Artigo 42.o 3
------------+Artigo 42.o 4
------+SECÇÃO 6 Encarregado da proteção de dados
---------+Artigo 43.o Designação do encarregado da proteção de dados
------------+Artigo 43.o 1
------------+Artigo 43.o 2
------------+Artigo 43.o 3
------------+Artigo 43.o 4
------------+Artigo 43.o 5
---------+Artigo 44.o Posição do encarregado da proteção de dados
------------+Artigo 44.o 1
------------+Artigo 44.o 2
------------+Artigo 44.o 3
------------+Artigo 44.o 4
------------+Artigo 44.o 5
------------+Artigo 44.o 6
------------+Artigo 44.o 7
------------+Artigo 44.o 8
------------+Artigo 44.o 9
---------+Artigo 45.o Funções do encarregado da proteção de dados
------------+Artigo 45.o 1
------------+Artigo 45.o 2
------------+Artigo 45.o 3
---+CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE DADOS PESSOAIS PARA PAÍSES TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
------+Artigo 46.o Princípio geral das transferências
------+Artigo 47.o Transferências com base numa decisão de adequação
---------+Artigo 47.o 1
---------+Artigo 47.o 2
---------+Artigo 47.o 3
------+Artigo 48.o Transferências sujeitas a garantias adequadas
---------+Artigo 48.o 1
---------+Artigo 48.o 2
---------+Artigo 48.o 3
---------+Artigo 48.o 4
---------+Artigo 48.o 5
------+Artigo 49.o Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
------+Artigo 50.o Derrogações em situações específicas
---------+Artigo 50.o 1
---------+Artigo 50.o 2
---------+Artigo 50.o 3
---------+Artigo 50.o 4
---------+Artigo 50.o 5
---------+Artigo 50.o 6
------+Artigo 51.o Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
---------+Artigo 51.o a)
---------+Artigo 51.o b)
---------+Artigo 51.o c)
---------+Artigo 51.o d)
---+CAPÍTULO VI AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
------+Artigo 52.o Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
---------+Artigo 52.o 1
---------+Artigo 52.o 2
---------+Artigo 52.o 3
---------+Artigo 52.o 4
------+Artigo 53.o Nomeação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
---------+Artigo 53.o 1
---------+Artigo 53.o 2
---------+Artigo 53.o 3
---------+Artigo 53.o 4
---------+Artigo 53.o 5
---------+Artigo 53.o 6
---------+Artigo 53.o 7
------+Artigo 54.o Estatuto e condições gerais do exercício das funções da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e recursos humanos e financeiros
---------+Artigo 54.o 1
---------+Artigo 54.o 2
---------+Artigo 54.o 3
---------+Artigo 54.o 4
---------+Artigo 54.o 5
---------+Artigo 54.o 6
------+Artigo 55.o Independência
---------+Artigo 55.o 1
---------+Artigo 55.o 2
---------+Artigo 55.o 3
---------+Artigo 55.o 4
------+Artigo 56.o Sigilo profissional
------+Artigo 57.o Atribuições
---------+Artigo 57.o 1
---------+Artigo 57.o 2
---------+Artigo 57.o 3
---------+Artigo 57.o 4
------+Artigo 58.o Poderes
---------+Artigo 58.o 1
---------+Artigo 58.o 2
---------+Artigo 58.o 3
---------+Artigo 58.o 4
---------+Artigo 58.o 5
------+Artigo 59.o Dever de resposta do responsável pelo tratamento e do subcontratante às alegações
------+Artigo 60.o Relatório de atividades
---------+Artigo 60.o 1
---------+Artigo 60.o 2
---+CAPÍTULO VII COOPERAÇÃO E COERÊNCIA
------+Artigo 61.o Cooperação entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo
------+Artigo 62.o Supervisão coordenada da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e das autoridades nacionais de controlo
---------+Artigo 62.o 1
---------+Artigo 62.o 2
---------+Artigo 62.o 3
---------+Artigo 62.o 4
---+CAPÍTULO VIII VIAS DE RECURSO, RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
------+Artigo 63.o Direito de apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
---------+Artigo 63.o 1
---------+Artigo 63.o 2
---------+Artigo 63.o 3
------+Artigo 64.o Direito à ação judicial
---------+Artigo 64.o 1
---------+Artigo 64.o 2
---------+Artigo 64.o 3
------+Artigo 65.o Direito de indemnização
------+Artigo 66.o Coimas
---------+Artigo 66.o 1
---------+Artigo 66.o 2
---------+Artigo 66.o 3
---------+Artigo 66.o 4
---------+Artigo 66.o 5
---------+Artigo 66.o 6
---------+Artigo 66.o 7
------+Artigo 67.o Representação dos titulares dos dados
------+Artigo 68.o Reclamações apresentadas pelos funcionários da União
------+Artigo 69.o Sanções
---+CAPÍTULO IX TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS OPERACIONAIS POR ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PARTE III, TÍTULO V, CAPÍTULOS 4 OU 5, DO TFUE
------+Artigo 70.o Âmbito de aplicação do capítulo
------+Artigo 71.o Princípios relativos ao tratamento dos dados pessoais operacionais
---------+Artigo 71.o 1
---------+Artigo 71.o 2
---------+Artigo 71.o 3
---------+Artigo 71.o 4
------+Artigo 72.o Licitude do tratamento dos dados pessoais operacionais
---------+Artigo 72.o 1
---------+Artigo 72.o 2
------+Artigo 73.o Distinção entre as diferentes categorias de titulares de dados
------+Artigo 74.o Distinção entre os dados pessoais operacionais e verificação da sua qualidade
---------+Artigo 74.o 1
---------+Artigo 74.o 2
---------+Artigo 74.o 3
------+Artigo 75.o Condições específicas do tratamento
---------+Artigo 75.o 1
---------+Artigo 75.o 2
------+Artigo 76.o Tratamento de categorias especiais de dados pessoais operacionais
---------+Artigo 76.o 1
---------+Artigo 76.o 2
------+Artigo 77.o Decisões individuais automatizadas, incluindo a definição de perfis
---------+Artigo 77.o 1
---------+Artigo 77.o 2
---------+Artigo 77.o 3
------+Artigo 78.o Comunicação e regras de exercício dos direitos dos titulares dos dados
---------+Artigo 78.o 1
---------+Artigo 78.o 2
---------+Artigo 78.o 3
---------+Artigo 78.o 4
---------+Artigo 78.o 5
------+Artigo 79.o Informações a facultar ou a prestar ao titular dos dados
---------+Artigo 79.o 1
---------+Artigo 79.o 2
---------+Artigo 79.o 3
------+Artigo 80.o Direito de acesso do titular dos dados
---------+Artigo 80.o a)
---------+Artigo 80.o b)
---------+Artigo 80.o c)
---------+Artigo 80.o d)
---------+Artigo 80.o e)
---------+Artigo 80.o f)
---------+Artigo 80.o g)
------+Artigo 81.o Limitações do direito de acesso
---------+Artigo 81.o 1
---------+Artigo 81.o 2
------+Artigo 82.o Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais operacionais e limitação do tratamento
---------+Artigo 82.o 1
---------+Artigo 82.o 2
---------+Artigo 82.o 3
---------+Artigo 82.o 4
---------+Artigo 82.o 5
---------+Artigo 82.o 6
------+Artigo 83.o Direito de acesso no âmbito de investigações e ações penais
------+Artigo 84.o Exercício dos direitos do titular dos dados e verificação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
---------+Artigo 84.o 1
---------+Artigo 84.o 2
---------+Artigo 84.o 3
------+Artigo 85.o Proteção de dados desde a conceção e por defeito
---------+Artigo 85.o 1
---------+Artigo 85.o 2
------+Artigo 86.o Responsáveis conjuntos pelo tratamento
---------+Artigo 86.o 1
---------+Artigo 86.o 2
---------+Artigo 86.o 3
------+Artigo 87.o Subcontratantes
---------+Artigo 87.o 1
---------+Artigo 87.o 2
---------+Artigo 87.o 3
---------+Artigo 87.o 4
---------+Artigo 87.o 5
------+Artigo 88.o Registo cronológico
---------+Artigo 88.o 1
---------+Artigo 88.o 2
---------+Artigo 88.o 3
------+Artigo 89.o Avaliação de impacto relativa à proteção de dados
---------+Artigo 89.o 1
---------+Artigo 89.o 2
------+Artigo 90.o Consulta prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
---------+Artigo 90.o 1
---------+Artigo 90.o 2
---------+Artigo 90.o 3
---------+Artigo 90.o 4
------+Artigo 91.o Segurança do tratamento dos dados pessoais operacionais
---------+Artigo 91.o 1
---------+Artigo 91.o 2
------+Artigo 92.o Notificação de violações de dados pessoais à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
---------+Artigo 92.o 1
---------+Artigo 92.o 2
---------+Artigo 92.o 3
---------+Artigo 92.o 4
---------+Artigo 92.o 5
------+Artigo 93.o Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados
---------+Artigo 93.o 1
---------+Artigo 93.o 2
---------+Artigo 93.o 3
---------+Artigo 93.o 4
---------+Artigo 93.o 5
------+Artigo 94.o Transferências de dados pessoais operacionais para países terceiros ou para organizações internacionais
---------+Artigo 94.o 1
---------+Artigo 94.o 2
---------+Artigo 94.o 3
---------+Artigo 94.o 4
------+Artigo 95.o Confidencialidade dos inquéritos judiciais e das ações penais
---+CAPÍTULO X ATOS DE EXECUÇÃO
------+Artigo 96.o Procedimento de comité
---------+Artigo 96.o 1
---------+Artigo 96.o 2
---+CAPÍTULO XI REEXAME
------+Artigo 97.o Cláusula de reexame
------+Artigo 98.o Reexame dos atos normativos da União
---------+Artigo 98.o 1
---------+Artigo 98.o 2
---+CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 99.o Revogação do Regulamento (CE) n.o45/2001 e da Decisão n.o1247/2002/CE
------+Artigo 100.o Medidas transitórias
---------+Artigo 100.o 1
---------+Artigo 100.o 2
---------+Artigo 100.o 3
---------+Artigo 100.o 4
------+Artigo 101.o Entrada em vigor e aplicação
---------+Artigo 101.o 1
---------+Artigo 101.o 2
|
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ICT -
REGULAMENTO (UE) 2018/1725 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2018 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 45/2001 e a Decisão n. o 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2018/1725 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de outubro de 2018
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Preamble: 1
|
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1)
|
A proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, é um direito fundamental. O artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e o artigo 16.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. Este direito é igualmente garantido pelo artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
|
|
(2)
|
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) confere às pessoas singulares direitos suscetíveis de proteção judicial, especifica as obrigações em matéria de tratamento de dados dos responsáveis pelo tratamento a nível das instituições e dos órgãos comunitários, e cria uma autoridade de controlo independente, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, responsável pelo controlo do tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União. Contudo, não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado no exercício de uma atividade das instituições e dos órgãos da União que se encontre fora do âmbito de aplicação do direito da União.
|
|
(3)
|
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) foram adotados em 27 de abril de 2016. Enquanto o regulamento estabelece regras gerais para proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e para assegurar a livre circulação de dados pessoais na União, a diretiva estabelece as regras específicas para proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e para assegurar a livre circulação de dados pessoais na União nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial.
|
|
(4)
|
O Regulamento (UE) 2016/679 prevê a adaptação do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a fim de garantir um regime de proteção de dados sólido e coerente na União e de permitir a sua aplicação em paralelo com o Regulamento (UE) 2016/679.
|
|
(5)
|
Uma abordagem coerente da proteção dos dados pessoais e a livre circulação dos mesmos na União implicam uma harmonização, tão ampla quanto possível, das regras de proteção de dados adotadas a nível das instituições, dos órgãos e dos organismos da União com as regras de proteção de dados adotadas para o sector público nos Estados-Membros. Sempre que as disposições do presente regulamento sigam os mesmos princípios que as disposições do Regulamento (UE) 2016/679, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça»), esses dois conjuntos de disposições deverão ser interpretados de forma homogénea, sobretudo porque o regime do presente regulamento deverá ser entendido como equivalente ao regime do Regulamento (UE) 2016/679.
|
|
(6)
|
As pessoas cujos dados pessoais são tratados por instituições e órgãos da União em qualquer contexto, por exemplo, porque são funcionários dessas instituições e órgãos, deverão ser protegidas. O presente regulamento não deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas. O presente regulamento não abrange o tratamento de dados pessoais relativos a pessoas coletivas, em especial empresas estabelecidas enquanto pessoas coletivas, incluindo a denominação, a forma jurídica e os dados de contacto da pessoa coletiva.
|
|
(7)
|
A fim de evitar graves riscos de ser contornada, a proteção das pessoas singulares deverá ser neutra em termos tecnológicos, e não deverá depender das técnicas utilizadas.
|
|
(8)
|
O presente regulamento deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por todas as instituições e por todos os órgãos e organismos da União. O presente regulamento deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios distintos dos meios automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados. Os ficheiros ou os conjuntos de ficheiros, bem como as suas capas, que não estejam estruturados de acordo com critérios específicos, não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
|
|
(9)
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Na Declaração n.o 21 sobre a proteção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa, a conferência reconheceu que, devido à especificidade dos domínios em causa, poderão ser necessárias disposições especiais sobre a proteção de dados pessoais e sobre a livre circulação desses dados nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, com base no artigo 16.o do TFUE. Por conseguinte, um capítulo distinto do presente regulamento, consagrado às regras gerais, deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais operacionais, tais como os dados pessoais tratados para efeitos de investigação criminal pelos órgãos e organismos da União no exercício de atividades nos domínios da cooperação judiciária e penal e da cooperação policial.
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A Diretiva (UE) 2016/680 estabelece regras harmonizadas para a proteção e a livre circulação de dados pessoais tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. A fim de assegurar o mesmo nível de proteção para as pessoas singulares através de direitos suscetíveis de proteção judicial em toda a União, e de evitar divergências que criem obstáculos ao intercâmbio de dados pessoais entre os órgãos e os organismos da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 ou 5, do TFUE e as autoridades competentes, as regras relativas à proteção e à livre circulação de dados pessoais operacionais tratados por esses órgãos e organismos da União deverão ser coerentes com a Diretiva (UE) 2016/680.
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As regras gerais do capítulo do presente regulamento relativo ao tratamento de dados pessoais operacionais deverão ser aplicáveis sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao tratamento de dados pessoais operacionais pelos órgãos e organismos da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 ou 5, do TFUE. Essas regras específicas deverão ser consideradas lex specialis relativamente às disposições constantes do capítulo do presente regulamento respeitantes ao tratamento de dados pessoais operacionais (lex specialis derogat legi generali). A fim de reduzir a fragmentação jurídica, as regras específicas de proteção de dados aplicáveis ao tratamento de dados pessoais operacionais pelos órgãos e organismos da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 ou 5, do TFUE deverão ser coerentes com os princípios subjacentes ao capítulo do presente regulamento relativo ao tratamento de dados pessoais operacionais, e também com as disposições do presente regulamento relativas ao controlo independente, às vias de recurso, à responsabilidade e às sanções.
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O capítulo do presente regulamento relativo ao tratamento de dados pessoais operacionais deverá aplicar-se aos órgãos e aos organismos da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 ou 5, do TFUE, quer exerçam essas atividades como atribuições principais ou como funções acessórias, para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais. No entanto, o presente regulamento não deverá aplicar-se à Europol nem à Procuradoria Europeia até que os atos normativos que criam a Europol e a Procuradoria Europeia sejam alterados a fim de permitir que o capítulo do presente regulamento relativo ao tratamento de dados pessoais operacionais, na sua versão adaptada, lhes seja aplicável.
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A Comissão deverá proceder a um reexame do presente regulamento, em especial do capítulo relativo ao tratamento de dados pessoais operacionais. A Comissão deverá também efetuar um reexame de outros atos normativos adotados com base nos Tratados que regulam o tratamento de dados pessoais operacionais pelos órgãos e organismos da União no exercício de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 ou 5, do TFUE. Após esse reexame, a fim de assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a Comissão deverá poder apresentar as propostas legislativas adequadas, incluindo as adaptações necessárias do capítulo do presente regulamento relativo ao tratamento de dados pessoais operacionais, na perspetiva da sua aplicação à Europol e à Procuradoria Europeia. As adaptações deverão ter em conta as disposições relativas ao controlo independente, às vias de recurso, à responsabilidade e às sanções.
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O tratamento de dados pessoais administrativos, tais como os dados relativos ao pessoal, pelos órgãos e organismos da União que exercem atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, capítulos 4 ou 5, do TFUE, deverá ser abrangido pelo presente regulamento.
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O presente regulamento deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União que exercem atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do título V, capítulo 2, do Tratado da União Europeia (TUE). O presente regulamento não deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelas missões referidas no artigo 42.o, n.o 1, e nos artigos 43.o e 44.o do TUE, que aplicam a política comum de segurança e de defesa. Se for caso disso, deverão ser apresentadas propostas adequadas para regulamentar também o tratamento de dados pessoais no domínio da política comum de segurança e de defesa.
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Os princípios da proteção de dados deverão aplicar-se a todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável. Os dados pessoais que tenham sido pseudonimizados, que possam ser atribuídos a uma pessoa singular mediante a utilização de informações suplementares, deverão ser considerados informações sobre uma pessoa singular identificável. Para determinar se uma pessoa singular é identificável, deverão ser tidos em conta todos os meios que apresentem uma probabilidade razoável de ser utilizados, tais como a seleção, quer pelo responsável pelo tratamento quer por outra pessoa, para identificar direta ou indiretamente a pessoa singular. Para determinar se existe uma probabilidade razoável de os meios serem utilizados para identificar a pessoa singular, deverão ser tidos em conta todos os fatores objetivos, como os custos e o tempo necessário para a identificação, tendo em conta as tecnologias disponíveis à data do tratamento dos dados e a evolução tecnológica. Os princípios da proteção de dados não deverão, pois, aplicar-se às informações anónimas, ou seja, às informações que não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, nem a dados pessoais tornados de tal modo anónimos que o seu titular não seja identificável ou já não possa ser identificado. Por conseguinte, o presente regulamento não diz respeito ao tratamento dessas informações anónimas, inclusive para fins estatísticos ou de investigação.
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A aplicação da pseudonimização aos dados pessoais pode reduzir os riscos para os titulares dos dados em questão e ajudar os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes a cumprir as suas obrigações de proteção de dados. A introdução explícita da «pseudonimização» no presente regulamento não se destina a excluir outras medidas de proteção de dados.
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As pessoas singulares podem ser associadas a identificadores por via eletrónica, fornecidos pelos respetivos aparelhos, aplicações, ferramentas e protocolos, tais como endereços IP (protocolo internet), testemunhos de conexão (cookie) ou outros identificadores, como as etiquetas de identificação por radiofrequência. Estes identificadores podem deixar vestígios que, em especial quando combinados com identificadores únicos e com outras informações recebidas pelos servidores, podem ser utilizados para definir perfis das pessoas singulares e para as identificar.
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O consentimento do titular dos dados deverá ser dado mediante um ato positivo claro que indique uma manifestação de vontade livre, específica, informada e inequívoca de autorizar o tratamento dos dados que lhe digam respeito, por exemplo, mediante uma declaração escrita, inclusive em formato eletrónico, ou uma declaração oral. O consentimento pode ser dado validando uma opção ao visitar um sítio Web na Internet, selecionando os parâmetros técnicos para os serviços da sociedade da informação, ou mediante outra declaração ou conduta que indique claramente, nesse contexto, que o titular dos dados aceita o tratamento proposto dos seus dados pessoais. O silêncio, as opções pré-validadas ou a omissão não deverão, por conseguinte, constituir um consentimento. O consentimento deverá abranger todas as atividades de tratamento realizadas com a mesma finalidade. Nos casos em que o tratamento sirva fins múltiplos, deverá ser dado um consentimento para todos esses fins. Se o consentimento tiver de ser dado na sequência de um pedido apresentado por via eletrónica, o pedido tem de ser claro e conciso, e não pode perturbar desnecessariamente a utilização do serviço em causa. Além disso, o titular dos dados deverá ter o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado. A fim de assegurar que o consentimento seja dado de livre vontade, este não deverá constituir um fundamento jurídico válido para o tratamento de dados pessoais em casos específicos em que exista um desequilíbrio manifesto entre o titular dos dados e o responsável pelo seu tratamento, em que seja, portanto, improvável que o consentimento tenha sido dado de livre vontade em todas as circunstâncias associadas à situação específica em causa. Muitas vezes não é possível identificar totalmente a finalidade do tratamento de dados pessoais para efeitos de investigação científica no momento da recolha dos dados. Por conseguinte, os titulares dos dados deverão poder dar o seu consentimento para determinadas áreas de investigação científica, desde que sejam respeitados padrões éticos reconhecidos para a investigação científica. Os titulares dos dados deverão ter a possibilidade de dar o seu consentimento unicamente para determinados domínios de investigação ou partes de projetos de investigação, na medida permitida pela finalidade pretendida.
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O tratamento de dados pessoais deverá ser efetuado de forma lícita e leal. Deverá ser transparente para as pessoas singulares que os dados pessoais que lhes digam respeito são recolhidos, utilizados, consultados ou sujeitos a outros tipos de tratamento, e em que medida é que os dados pessoais são ou virão a ser tratados. O princípio da transparência exige que as informações e as comunicações relacionadas com o tratamento desses dados pessoais sejam de fácil acesso e compreensão, e formuladas numa linguagem clara e simples. Esse princípio diz respeito, em particular, às informações fornecidas aos titulares dos dados sobre a identidade do responsável pelo tratamento e sobre as finalidades a que o tratamento dos dados se destina, e às informações adicionais destinadas a assegurar que o tratamento dos dados seja efetuado com lealdade e transparência em relação às pessoas singulares em causa e salvaguarde o seu direito a obter a confirmação e a comunicação dos dados pessoais tratados que lhes digam respeito. As pessoas singulares deverão ser alertadas para os riscos, para as regras, para as garantias e para os direitos associados ao tratamento dos seus dados pessoais, e para os meios de que dispõem para exercer os seus direitos relativamente a esse tratamento. Em especial, as finalidades específicas do tratamento dos dados pessoais deverão ser explícitas e legítimas, e determinadas aquando da recolha dos dados pessoais. Os dados pessoais deverão ser adequados, pertinentes e limitados ao necessário para as finalidades para as quais são tratados. Para tal, é necessário assegurar, em especial, que o prazo de conservação dos dados seja limitado ao mínimo. Os dados pessoais só deverão ser tratados se a finalidade do seu tratamento não puder ser atingida de forma razoável por outros meios. A fim de assegurar que os dados pessoais sejam conservados apenas durante o período necessário, o responsável pelo tratamento deverá fixar os prazos para o apagamento ou para a revisão periódica. Deverão ser tomadas todas as medidas razoáveis para que os dados pessoais incorretos sejam retificados ou apagados. Os dados pessoais deverão ser tratados de uma forma que garanta a segurança e a confidencialidade adequadas, designadamente para evitar o acesso aos dados pessoais, a sua utilização e o acesso a equipamentos utilizados para o seu tratamento não autorizados, e para evitar a divulgação não autorizada dos dados pessoais aquando da sua transmissão.
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Em conformidade com o princípio da responsabilidade, quando as instituições e os órgãos da União transmitem dados pessoais no interior da mesma instituição ou do mesmo organismo, e o destinatário não faz parte do responsável pelo tratamento, ou a outras instituições ou a outros órgãos da União, deverão verificar se esses dados pessoais são necessários para o desempenho legítimo de funções da competência do destinatário. Em particular, após o pedido do destinatário para a transmissão dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento deverá verificar a existência de um motivo relevante para o tratamento lícito dos dados pessoais e a competência do destinatário. O responsável pelo tratamento deverá efetuar também uma avaliação provisória da necessidade de transmitir esses dados. Em caso de dúvida quanto a essa necessidade, o responsável pelo tratamento deverá solicitar informações complementares ao destinatário. O destinatário deverá certificar-se de que a necessidade da transmissão dos dados pode ser verificada posteriormente.
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Para que o tratamento seja lícito, os dados pessoais deverão ser tratados com base na necessidade de desempenho de uma função efetuada no interesse público pelas instituições e pelos órgãos da União, ou no exercício da sua autoridade pública, na necessidade de conformidade com uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento dos dados esteja sujeito, ou com outra base legítima, ao abrigo do presente regulamento, incluindo o consentimento do titular dos dados em causa, a necessidade de executar um contrato no qual o titular dos dados seja parte, ou para adotar medidas pré-contratuais a pedido do titular dos dados. O tratamento de dados pessoais para o desempenho de funções de interesse público pelas instituições e pelos órgãos da União inclui o tratamento de dados pessoais necessários à gestão e ao funcionamento dessas instituições e órgãos. O tratamento de dados pessoais deverá também ser considerado lícito quando for necessário à proteção de um interesse essencial à vida do titular dos dados, ou de outra pessoa singular. Em princípio, o tratamento de dados pessoais com base no interesse vital de outra pessoa singular só pode ocorrer quando não puder manifestamente ter como base outro fundamento jurídico. Alguns tipos de tratamento de dados podem servir simultaneamente interesses públicos importantes e os interesses vitais do titular dos dados, como, por exemplo, quando o tratamento dos dados é necessário para fins humanitários, incluindo a monitorização de epidemias e da sua propagação, ou em situações de emergência humanitária, em especial situações de catástrofes naturais e de origem humana.
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O direito da União referido no presente regulamento deverá ser claro e rigoroso, e a sua aplicação deverá ser previsível para os seus destinatários, em conformidade com as exigências estabelecidas na Carta e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
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As regras internas referidas no presente regulamento deverão consistir em atos claros e precisos de aplicação geral, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação aos titulares dos dados. Essas regras deverão ser adotadas ao mais alto nível de direção das instituições e dos órgãos da União, no âmbito das suas competências e em matérias relacionadas com o seu funcionamento. Essas regras deverão ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A aplicação dessas normas deverá ser previsível para os seus destinatários, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Carta e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Essas regras internas podem assumir a forma de decisões, em particular quando forem adotadas por instituições da União.
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O tratamento de dados pessoais para finalidades distintas daquelas para as quais os dados tenham sido inicialmente recolhidos só deverá ser autorizado se for compatível com as finalidades para as quais os dados pessoais tenham sido inicialmente recolhidos. Nesse caso, não é necessário um fundamento jurídico distinto daquele que permitiu a recolha dos dados pessoais. Se o tratamento for necessário para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que o responsável pelo tratamento esteja investido, o direito da União pode determinar e definir as tarefas e as finalidades para as quais o tratamento posterior deverá ser considerado compatível e lícito. As operações de tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos deverão ser consideradas como operações de tratamento lícito compatível. O fundamento jurídico previsto no direito da União para o tratamento de dados pessoais pode igualmente servir de fundamento jurídico para o tratamento posterior. A fim de apurar se a finalidade de um tratamento posterior é compatível com a finalidade para a qual os dados pessoais foram inicialmente recolhidos, o responsável pelo seu tratamento, após ter cumprido todos os requisitos de licitude do tratamento inicial, deverá ter em atenção, nomeadamente: a existência de uma ligação entre tais finalidades e a finalidade do tratamento posterior previsto; o contexto em que os dados pessoais foram recolhidos, em especial as expectativas razoáveis do titular dos dados quanto à sua posterior utilização, com base na sua relação com o responsável pelo tratamento; a natureza dos dados pessoais; as consequências do tratamento posterior previsto para os titulares dos dados; e a existência de garantias adequadas tanto nas operações de tratamento iniciais como nas operações de tratamento posteriores previstas.
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Caso o tratamento tenha por base o consentimento do titular dos dados, o responsável pelo tratamento deverá poder demonstrar que o titular deu o seu consentimento a esse tratamento. Em especial, no contexto de uma declaração escrita relativa a outra matéria, deverão existir garantias de que o titular dos dados está plenamente ciente do consentimento dado e do seu alcance. Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho (6), deverá ser fornecida uma declaração de consentimento previamente redigida pelo responsável pelo tratamento, inteligível e facilmente acessível, numa linguagem clara e simples, e sem cláusulas abusivas. Para efeitos de um consentimento informado, o titular dos dados deverá conhecer, pelo menos, a identidade do responsável pelo tratamento e as finalidades do tratamento para as quais os dados pessoais se destinam. Não deverá considerar-se que o consentimento foi dado de livre vontade se o titular dos dados não dispuser de uma escolha verdadeira ou livre ou não puder recusar nem retirar o consentimento sem ser prejudicado.
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As crianças merecem proteção especial quanto aos seus dados pessoais, uma vez que podem estar menos cientes dos riscos, das consequências e das garantias em questão e dos seus direitos relacionados com o tratamento dos dados pessoais. Essa proteção especial deverá aplicar-se, nomeadamente, à criação de perfis de personalidade; à recolha de dados pessoais relativos às crianças aquando da utilização de serviços disponibilizados diretamente a um menor nos sítios Web das instituições e dos órgãos da União, tais como os serviços de comunicação interpessoal ou de venda de bilhetes em linha; e ao tratamento de dados pessoais com base no consentimento.
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Quando os destinatários, que não sejam instituições ou órgãos da União, estejam estabelecidos na União e pretendam que as instituições e os órgãos da União lhes transmitam dados pessoais, deverão demonstrar que a transmissão é necessária para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que estejam investidos. Em alternativa, esses destinatários deverão demonstrar que a transmissão é necessária para uma finalidade específica no interesse público e o responsável pelo tratamento deve determinar se existem motivos para pressupor que os interesses legítimos do titular dos dados possam ser prejudicados. Neste caso, o responsável pelo tratamento deverá sopesar, comprovadamente, os diferentes interesses em jogo, a fim de avaliar se o pedido de transmissão de dados pessoais é proporcionado. As finalidades específicas no interesse público podem dizer respeito à transparência das instituições e dos órgãos da União. Além disso, as instituições e os órgãos da União deverão demonstrar essa necessidade quando estão na origem da transmissão, em conformidade com o princípio da transparência e da boa administração. Os requisitos previstos no presente regulamento para a transmissão a destinatários estabelecidos na União, que não sejam instituições ou órgãos da União, deverão ser entendidos como complementares das condições para o tratamento lícito.
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Merecem proteção específica os dados pessoais que sejam, pela sua natureza, especialmente sensíveis do ponto de vista dos direitos e das liberdades fundamentais, dado que o contexto do tratamento desses dados poderá implicar riscos significativos para os direitos e as liberdades fundamentais. Esses dados pessoais só deverão ser tratados se as condições específicas definidas no presente regulamento estiverem reunidas. Deverão incluir-se neste caso os dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, não implicando o uso da expressão «origem racial» no presente regulamento que a União aceita teorias que tentam demonstrar a existência de diferentes raças humanas. O tratamento de fotografias não deverá ser considerado sistematicamente como um tratamento de categorias especiais de dados pessoais, uma vez que as fotografias só são abrangidas pela definição de dados biométricos quando são processadas por meios técnicos específicos que permitem a identificação inequívoca ou a autenticação de uma pessoa singular. Para além dos requisitos específicos para o tratamento de dados sensíveis, deverão aplicar-se os princípios gerais e outras disposições do presente regulamento, em especial, no que se refere às condições para o tratamento lícito. Deverão ser expressamente previstas derrogações da proibição geral de tratamento de categorias especiais de dados pessoais, por exemplo, se o titular dos dados der o seu consentimento expresso, ou para ter em conta necessidades específicas, designadamente quando o tratamento de dados for efetuado no exercício de atividades legítimas de certas associações ou fundações que tenham por finalidade permitir o exercício das liberdades fundamentais.
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As categorias especiais de dados pessoais que merecem uma proteção mais elevada só deverão ser tratadas para finalidades relacionadas com a saúde nos casos em que tal se revele necessário para atingir essas finalidades no interesse das pessoas singulares e da sociedade no seu todo, nomeadamente no contexto da gestão dos serviços e sistemas de saúde ou de ação social. Por conseguinte, o presente regulamento deverá estabelecer condições harmonizadas para o tratamento de categorias especiais de dados pessoais relativos à saúde, tendo em conta necessidades específicas, designadamente quando o tratamento desses dados for efetuado para determinadas finalidades ligadas à saúde por pessoas sujeitas a uma obrigação legal de sigilo profissional. O direito da União deverá prever medidas específicas adequadas para defender os direitos fundamentais e para proteger os dados pessoais das pessoas singulares.
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O tratamento de categorias especiais de dados pessoais pode ser necessário por razões de interesse público nos domínios da saúde pública sem o consentimento do titular dos dados. Esse tratamento deverá ser objeto de medidas adequadas e específicas, a fim de defender os direitos e as liberdades das pessoas singulares. Nesse contexto, a noção de «saúde pública» deverá ser interpretada segundo a definição constante do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), ou seja, todos os elementos relacionados com a saúde, a saber, o estado de saúde, incluindo a morbilidade e a incapacidade, as determinantes desse estado de saúde, as necessidades de cuidados de saúde, os recursos atribuídos aos cuidados de saúde, a prestação de cuidados de saúde e o acesso universal aos mesmos, assim como as despesas e o financiamento dos cuidados de saúde e as causas de mortalidade. Tal tratamento de dados relativos à saúde efetuado por motivos de interesse público não deverá dar origem a que os dados pessoais sejam tratados para outras finalidades.
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Se os dados pessoais tratados pelo responsável pelo tratamento não lhe permitirem identificar uma pessoa singular, o responsável pelo tratamento não deverá ser obrigado a obter informações suplementares para identificar o titular dos dados com o único objetivo de cumprir uma disposição do presente regulamento. Todavia, o responsável pelo tratamento não deverá recusar-se a receber informações suplementares fornecidas pelo titular dos dados para apoiar o exercício dos seus direitos. A identificação deverá incluir a identificação digital do titular dos dados, por exemplo com recurso a um procedimento de autenticação com os mesmos dados de identificação usados pelo interessado para aceder (log in) ao serviço em linha do responsável pelo tratamento.
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O tratamento de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos deverá ficar sujeito a garantias adequadas no que respeita aos direitos e às liberdades do titular dos dados, nos termos do presente regulamento. Essas garantias deverão assegurar a existência de medidas técnicas e organizativas que assegurem, nomeadamente, o princípio da minimização dos dados. O tratamento posterior de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos deverá ser efetuado quando o responsável pelo tratamento tiver avaliado a possibilidade de tais fins serem alcançados por um tipo de tratamento de dados pessoais que não permita ou tenha deixado de permitir a identificação dos titulares dos dados, na condição de existirem as garantias adequadas (como a pseudonimização dos dados pessoais). As instituições e os órgãos da União deverão prever, no direito da União e, eventualmente, em regras internas adotadas pelas instituições e pelos órgãos da União em matérias relacionadas com o seu funcionamento, as garantias apropriadas para o tratamento de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos.
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Deverão ser previstas regras para facilitar o exercício pelo titular dos dados dos direitos que lhe são conferidos ao abrigo do presente regulamento, incluindo procedimentos para solicitar e, se for o caso, para obter gratuitamente, em especial, o acesso a dados pessoais, a sua retificação ou o seu apagamento, e o exercício do direito de oposição. O responsável pelo tratamento deverá fornecer os meios necessários para que os pedidos possam ser apresentados por via eletrónica, em especial quando os dados sejam também tratados por essa via. O responsável pelo tratamento deverá ser obrigado a responder aos pedidos do titular dos dados sem demora indevida e, o mais tardar, no prazo de um mês, e fundamentar a sua eventual intenção de recusar o pedido.
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Os princípios do tratamento leal e transparente exigem que o titular dos dados seja informado da operação de tratamento de dados e das suas finalidades. O responsável pelo tratamento deverá fornecer ao titular as informações adicionais necessárias para assegurar um tratamento leal e transparente tendo em conta as circunstâncias e o contexto específicos em que os dados pessoais são tratados. Além disso, o titular dos dados deverá ser informado da existência de uma definição de perfis e das suas consequências. Sempre que os dados pessoais forem recolhidos junto do titular dos dados, este deverá ser também informado da eventual obrigatoriedade de fornecer os dados pessoais e das consequências de não os facultar. Essas informações podem ser fornecidas em combinação com ícones normalizados a fim de dar, de modo facilmente visível, inteligível e claramente legível, uma panorâmica útil do tratamento previsto. Se forem apresentados por via eletrónica, os ícones deverão ser de leitura automática.
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(36)
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As informações sobre o tratamento de dados pessoais relativos ao titular dos dados deverão ser-lhe facultadas no momento da sua recolha junto do titular dos dados ou, se os dados pessoais tiverem sido obtidos a partir de outra fonte, num prazo razoável, consoante as circunstâncias. Sempre que os dados pessoais possam ser legitimamente comunicados a outro destinatário, o titular dos dados deverá ser informado aquando da primeira comunicação dos dados pessoais a esse destinatário. Sempre que o responsável pelo tratamento tiver a intenção de tratar os dados pessoais para uma finalidade diferente daquela para a qual tenham sido recolhidos, deverá facultar ao titular dos dados, antes desse tratamento, informações sobre tal finalidade e outras informações necessárias. Quando não for possível informar o titular dos dados da origem dos dados pessoais por se ter recorrido a várias fontes, deverão ser-lhe facultadas informações genéricas.
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(37)
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Os titulares dos dados deverão ter o direito de aceder aos dados pessoais recolhidos que lhes digam respeito e de exercer esse direito com facilidade e a intervalos razoáveis, a fim de tomar conhecimento e de verificar a licitude do seu tratamento. Tal inclui o direito de acederem a dados sobre a sua saúde, por exemplo os registos médicos contendo informações como diagnósticos, resultados de exames, avaliações dos médicos e eventuais tratamentos ou intervenções realizados. Cada titular de dados deverá, portanto, ter o direito de conhecer e ser informado, em especial das finalidades para as quais os dados pessoais são tratados, quando possível o período durante o qual os dados são tratados, a identidade dos destinatários dos dados pessoais, a lógica subjacente ao eventual tratamento automático dos dados pessoais e, pelo menos quando tiver por base a definição de perfis, as consequências de tal tratamento. Esse direito não deverá prejudicar os direitos ou as liberdades de terceiros, incluindo o segredo comercial ou a propriedade intelectual e, particularmente, o direito de autor que protege o software. Todavia, tais considerações não deverão implicar a recusa de fornecer ao titular dos dados todas as informações. Quando o responsável pelo tratamento proceder ao tratamento de grande quantidade de informação relativa ao titular dos dados, deverá poder solicitar que, antes de a informação ser fornecida, o titular especifique a que informações ou a que atividades de tratamento se refere o seu pedido.
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Os titulares dos dados deverão ter direito a que os seus dados pessoais sejam retificados e o «direito a serem esquecidos» quando a conservação desses dados violar o presente regulamento ou o direito da União aplicável ao responsável pelo tratamento. Os titulares dos dados deverão ter direito a que os seus dados pessoais sejam apagados e deixem de ser objeto de tratamento se já não forem necessários para a finalidade para a qual foram recolhidos ou tratados, se o titular dos dados tiver retirado o seu consentimento ou se se opuser ao tratamento dos seus dados pessoais ou se o tratamento desses dados não respeitar o disposto no presente regulamento. Tal direito assume particular importância sempre que o titular dos dados tiver dado o seu consentimento quando era criança e não estava totalmente ciente dos riscos inerentes ao tratamento, e mais tarde pretenda suprimir esses dados pessoais, especialmente na Internet. O titular dos dados deverá ter a possibilidade de exercer esse direito independentemente do facto de já ser adulto. No entanto, o prolongamento do prazo de conservação dos dados pessoais deverá ser lícito quando se revele necessário para o exercício do direito da liberdade de expressão e informação, para o cumprimento de uma obrigação jurídica, para o exercício de funções de interesse público ou para o exercício da autoridade pública de que o responsável pelo tratamento está investido, por razões de interesse público no domínio da saúde pública, para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
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Para reforçar o «direito a ser esquecido» no ambiente em linha, o direito de apagamento deverá ser alargado de modo a obrigar o responsável pelo tratamento que tenha tornado públicos os dados pessoais a informar os responsáveis que estejam a tratar esses dados pessoais de que devem suprimir as ligações para esses dados pessoais, e as cópias ou reproduções dos mesmos. Ao fazê-lo, esse responsável pelo tratamento deverá tomar medidas razoáveis, tendo em conta a tecnologia disponível e os meios ao seu dispor, incluindo medidas técnicas, para informar os responsáveis que estejam a tratar esses dados do pedido do titular dos dados pessoais.
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Para limitar o tratamento de dados pessoais pode recorrer-se a métodos como a transferência temporária de determinados dados para outro sistema de tratamento, a indisponibilização do acesso a determinados dados pessoais por parte dos utilizadores, ou a retirada temporária de um sítio Web dos dados aí publicados. Nos ficheiros automatizados, as limitações do tratamento deverão, em princípio, ser asseguradas por meios técnicos, de modo a que os dados pessoais não sejam sujeitos a outras operações de tratamento e não possam ser alterados. Deverá indicar-se de forma clara no sistema que o tratamento dos dados pessoais se encontra sujeito a limitações.
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Para reforçar o controlo sobre os seus próprios dados, sempre que o tratamento de dados pessoais for automatizado, o titular dos dados deverá ser igualmente autorizado a receber os dados pessoais que lhe digam respeito que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento num formato estruturado, de uso corrente, de leitura automática e interoperável, e a transmiti-los a outro responsável pelo tratamento. Os responsáveis pelo tratamento de dados deverão ser encorajados a desenvolver formatos interoperáveis que permitam a portabilidade dos dados. Esse direito deverá aplicar-se também se o titular dos dados tiver fornecido os dados pessoais com base no seu consentimento ou se o tratamento for necessário para a execução de um contrato. Por conseguinte, esse direito não deverá ser aplicável quando o tratamento de dados pessoais for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito, para o exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que esteja investido o responsável pelo tratamento. O direito do titular dos dados a transmitir ou receber dados pessoais que lhe digam respeito não deverá implicar para os responsáveis pelo tratamento a obrigação de adotar ou manter sistemas de tratamento que sejam tecnicamente compatíveis. Quando um determinado conjunto de dados pessoais diga respeito a mais de um titular, o direito de receber os dados pessoais não deverá prejudicar os direitos e as liberdades de outros titulares de dados nos termos do presente regulamento. Além disso, esse direito não deverá prejudicar o direito dos titulares dos dados a obter o apagamento dos dados pessoais, nem as limitações desse direito estabelecidas no presente regulamento, nem deverá implicar, nomeadamente, o apagamento dos dados pessoais relativos ao titular que este tenha fornecido para execução de um contrato, na medida em que e enquanto os dados pessoais sejam necessários para a execução do referido contrato. Sempre que seja tecnicamente possível, o titular dos dados deverá ter o direito a que os dados pessoais sejam transmitidos diretamente entre os responsáveis pelo tratamento.
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(42)
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No caso de um tratamento de dados pessoais lícito realizado por ser necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento, o titular dos dados não deverá deixar de ter o direito de se opor ao tratamento dos dados pessoais que digam respeito à sua situação específica. Deverá caber ao responsável pelo tratamento provar que os seus interesses legítimos e imperiosos prevalecem sobre os interesses ou os direitos e as liberdades fundamentais do titular dos dados.
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O titular dos dados deverá ter o direito de não ficar sujeito a uma decisão, que pode incluir uma medida que avalie aspetos pessoais que lhe digam respeito, que se baseie exclusivamente no tratamento automatizado e que produza efeitos jurídicos que lhe digam respeito ou o afetem significativamente de modo similar, como práticas de recrutamento eletrónico sem intervenção humana. Esse tratamento inclui a definição de perfis mediante formas de tratamento automatizado de dados pessoais para avaliar aspetos pessoais relativos a uma pessoa singular, em especial a análise e a previsão de aspetos relacionados com o desempenho profissional, a situação económica, a saúde, as preferências ou os interesses pessoais, a fiabilidade ou o comportamento, a localização ou as deslocações do titular dos dados, quando produza efeitos jurídicos que digam respeito a essa pessoa singular ou a afetem significativamente de forma similar.
Contudo, a tomada de decisões com base nesse tratamento, incluindo a definição de perfis, deverá ser permitida se for expressamente autorizada pelo direito da União. Em qualquer dos casos, tal tratamento deverá ser acompanhado das garantias adequadas, que deverão incluir a informação específica ao titular dos dados e o direito de obter a intervenção humana, de manifestar o seu ponto de vista, de obter uma explicação sobre a decisão tomada na sequência dessa avaliação e de contestar a decisão. Essa medida não deverá dizer respeito a uma criança. A fim de assegurar um tratamento leal e transparente no que diz respeito ao titular dos dados, tendo em conta a especificidade das circunstâncias e o contexto em que os dados pessoais são tratados, o responsável pelo tratamento deverá utilizar procedimentos matemáticos e estatísticos adequados à definição de perfis, aplicar medidas técnicas e organizativas que garantam designadamente que os fatores que introduzem imprecisões nos dados pessoais sejam corrigidos e que o risco de erros seja minimizado, proteger os dados pessoais de modo a ter em conta os riscos potenciais para os interesses e direitos do titular dos dados, prevenir, por exemplo, efeitos discriminatórios contra pessoas singulares em razão da sua origem racial ou étnica, opiniões políticas, religião ou convicções, filiação sindical, estado genético ou de saúde ou orientação sexual, ou o tratamento que se traduza em medidas que venham a ter tais efeitos. O processo automatizado de tomada de decisões e a definição de perfis baseada em categorias especiais de dados pessoais só deverão ser permitidos em condições específicas.
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(44)
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Os atos normativos adotados com base nos Tratados ou as regras internas adotadas pelas instituições e pelos órgãos da União em matérias relacionadas com o seu funcionamento podem impor limitações relativas a princípios específicos e aos direitos de informação, acesso e retificação ou apagamento de dados pessoais, ao direito à portabilidade dos dados, à confidencialidade dos dados das comunicações eletrónicas, bem como à comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados e a determinadas obrigações conexas dos responsáveis pelo tratamento, desde que tais limitações sejam necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática, para salvaguardar a segurança pública e para a prevenção, a investigação e a repressão de infrações penais, ou para a execução de sanções penais. Tal inclui a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, a proteção da vida humana, especialmente em resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, a segurança interna das instituições e dos órgãos da União, outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, nomeadamente os objetivos da política externa e de segurança comum da União ou um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, e a conservação de registos públicos por motivos de interesse público geral ou de defesa do titular dos dados ou dos direitos e das liberdades de terceiros, incluindo a proteção social, a saúde pública e os fins humanitários.
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(45)
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A responsabilidade do responsável pelo tratamento deverá ser estabelecida em relação ao tratamento de dados pessoais realizado por si ou por sua conta. Em especial, o responsável pelo tratamento deverá ser obrigado a executar as medidas que forem adequadas e eficazes e ser capaz de demonstrar a conformidade das atividades de tratamento com o presente regulamento, incluindo a eficácia das medidas. Essas medidas deverão ter em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados, bem como o risco que possa implicar para os direitos e as liberdades das pessoas singulares.
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(46)
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Os riscos para os direitos e as liberdades das pessoas singulares, de probabilidade e gravidade variar, podem resultar de operações de tratamento de dados pessoais suscetíveis de causar danos físicos, materiais ou imateriais, em especial: quando o tratamento possa implicar discriminação, usurpação ou roubo da identidade, perdas financeiras, prejuízo para a reputação, perda de confidencialidade dose dados pessoais protegidos por sigilo profissional, decifração não autorizada da pseudonimização, ou qualquer outro prejuízo significativo de natureza económica ou social; quando os titulares dos dados possam ficar privados dos seus direitos e liberdades ou impedidos do exercício do controlo sobre os respetivos dados pessoais; quando forem tratados dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas e a filiação sindical, bem como dados genéticos ou dados relativos à saúde ou à vida sexual ou a condenações penais e infrações ou medidas de segurança conexas; quando forem avaliados aspetos de natureza pessoal, em particular análises ou previsões de aspetos que digam respeito ao desempenho no trabalho, à situação económica, à saúde, às preferências ou interesses pessoais, à fiabilidade ou comportamento e à localização ou às deslocações das pessoas, a fim de definir ou fazer uso de perfis; quando forem tratados dados relativos a pessoas singulares vulneráveis, em particular crianças; ou quando o tratamento incidir sobre uma grande quantidade de dados pessoais e afetar um grande número de titulares de dados.
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(47)
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A probabilidade e a gravidade dos riscos para os direitos e as liberdades do titular dos dados deverão ser determinadas por referência à natureza, ao âmbito, ao contexto e às finalidades do tratamento. Os riscos deverão ser aferidos com base numa avaliação objetiva, que determine se as operações de tratamento de dados implicam um risco ou um risco elevado.
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(48)
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A proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais exige a adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento. Para poder demonstrar a conformidade com o presente regulamento, o responsável pelo tratamento deverá adotar orientações internas e aplicar medidas que respeitem, em especial, os princípios da proteção de dados desde a conceção e da proteção de dados por defeito. Tais medidas poderão incluir a minimização do tratamento de dados pessoais, a pseudonimização de dados pessoais o mais cedo possível, a transparência no que toca às funções e ao tratamento de dados pessoais, a possibilidade de o titular dos dados controlar o tratamento de dados e a possibilidade de o responsável pelo tratamento criar e melhorar medidas de segurança. Os princípios de proteção de dados desde a conceção e, por defeito, deverão também ser tomados em consideração no contexto dos contratos públicos.
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(49)
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O Regulamento (UE) 2016/679 prevê que os responsáveis pelo tratamento demonstrem a conformidade mediante o cumprimento de procedimentos de certificação aprovados. Do mesmo modo, as instituições e os órgãos da União deverão poder demonstrar a conformidade com o presente regulamento mediante a obtenção de uma certificação nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/679.
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(50)
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A proteção dos direitos e das liberdades dos titulares de dados, bem como a responsabilidade dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, exige uma clara repartição das responsabilidades nos termos do presente regulamento, nomeadamente quando o responsável pelo tratamento determina as finalidades e os meios do tratamento conjuntamente com outros responsáveis, ou quando uma operação de tratamento é efetuada por conta de um responsável pelo tratamento.
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(51)
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Para assegurar o cumprimento do presente regulamento no que se refere ao tratamento a efetuar pelo subcontratante por conta do responsável pelo tratamento, este, quando confiar atividades de tratamento a um subcontratante, deverá recorrer exclusivamente a subcontratantes que ofereçam garantias suficientes, especialmente em termos de conhecimentos especializados, fiabilidade e recursos, quanto à execução de medidas técnicas e organizativas que cumpram os requisitos do presente regulamento, incluindo no que se refere à segurança do tratamento. A aplicação por subcontratantes que não sejam instituições ou órgãos da União de um código de conduta aprovado ou de um mecanismo de certificação aprovado pode ser utilizada como elemento para demonstrar o cumprimento das obrigações do responsável pelo tratamento. A realização de operações de tratamento de dados por um subcontratante que não seja uma instituição ou órgão da União deverá ser regulada por um contrato, ou, no caso de instituições e órgãos da União que atuem como subcontratantes, por um contrato ou por outro ato normativo ao abrigo do direito da União que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento, e em que seja estabelecido o objeto e a duração do contrato, a natureza e as finalidades do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias de titulares dos dados, tendo em conta as funções e as responsabilidades específicas do subcontratante no contexto do tratamento a realizar e o risco em relação aos direitos e às liberdades do titular dos dados. O responsável pelo tratamento e o subcontratante deverão poder optar por um contrato individual ou por cláusulas contratuais-tipo adotadas diretamente pela Comissão, ou pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e posteriormente pela Comissão. Uma vez concluído o tratamento por conta do responsável pelo tratamento, o subcontratante deverá devolver ou apagar os dados pessoais, consoante a escolha do responsável pelo tratamento, a não ser que a conservação desses dados pessoais seja exigida ao abrigo do direito da União ou do direito do Estado-Membro a que o subcontratante está sujeito.
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(52)
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A fim de demonstrar a observância do presente regulamento, os responsáveis pelo tratamento deverão conservar um registo das atividades de tratamento sob a sua responsabilidade e os subcontratantes deverão conservar um registo das categorias de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. As instituições e os órgãos da União deverão ser obrigados a cooperar com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a facultar-lhe esses registos, mediante pedido, para fiscalização dessas operações de tratamento. A não ser que tal não seja adequado devido à dimensão da instituição ou do órgão da União, as instituições e os órgãos da União deverão ter condições para estabelecer um registo central dos registos das suas atividades de tratamento. Por motivos de transparência, as instituições e os órgãos da União deverão poder igualmente tornar esse registo público.
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(53)
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A fim de preservar a segurança e evitar o tratamento em violação do presente regulamento, o responsável pelo tratamento, ou o subcontratante, deverá avaliar os riscos que o tratamento implica e aplicar medidas que os atenuem, como a cifragem. Essas medidas deverão garantir um nível de segurança adequado, nomeadamente a confidencialidade, tendo em conta as técnicas mais avançadas e os custos da sua aplicação em função dos riscos e da natureza dos dados pessoais a proteger. Ao avaliar os riscos para a segurança dos dados, deverão ser tidos em conta os riscos apresentados pelo tratamento dos dados pessoais, tais como a destruição, a perda e a alteração acidentais ou ilícitas, e a divulgação ou o acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento, riscos esses que podem dar azo, em particular, a danos físicos, materiais ou imateriais.
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(54)
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As instituições e os órgãos da União deverão garantir a confidencialidade das comunicações eletrónicas prevista no artigo 7.o da Carta. Em especial, as instituições e os órgãos da União deverão garantir a segurança das suas redes de comunicações eletrónicas. As instituições e os órgãos da União deverão proteger as informações relativas ao equipamento terminal dos utilizadores que acedem aos seus sítios Web e às aplicações móveis acessíveis ao público nos termos da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). As instituições e os órgãos da União deverão também proteger os dados pessoais conservados em listas de utilizadores.
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(55)
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Se não forem adotadas medidas adequadas e oportunas, a violação de dados pessoais pode causar danos físicos, materiais ou imateriais às pessoas singulares. Por conseguinte, logo que o responsável pelo tratamento tenha conhecimento de uma violação de dados pessoais, deverá notificá-la à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, sem demora indevida e, sempre que possível, no prazo de 72 horas após ter tido conhecimento do ocorrido, a não ser que seja capaz de demonstrar, em conformidade com o princípio da responsabilidade, que essa violação não é suscetível de implicar um risco para os direitos e as liberdades das pessoas singulares. Se não for possível efetuar essa notificação no prazo de 72 horas, a notificação deverá ser acompanhada dos motivos do atraso, e as informações poderão ser fornecidas por fases, sem demora indevida. Se esse atraso for justificado, as informações menos sensíveis ou menos específicas sobre a violação deverão ser comunicadas o mais cedo possível, em vez de se resolver totalmente o incidente subjacente antes de efetuar a notificação.
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(56)
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O responsável pelo tratamento deverá comunicar a violação de dados pessoais ao titular dos dados sem demora indevida, quando for provável que essa violação implique um elevado risco para os direitos e as liberdades da pessoa singular, a fim de lhe permitir tomar as precauções necessárias. A comunicação deverá descrever a natureza da violação dos dados pessoais e dirigir recomendações à pessoa singular em causa para atenuar potenciais efeitos adversos. Essa comunicação aos titulares dos dados deverá ser efetuada logo que seja razoavelmente possível, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e em cumprimento das orientações fornecidas por esta ou por outras autoridades competentes, como as autoridades com funções coercivas.
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(57)
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O Regulamento (CE) n.o 45/2001 prevê uma obrigação geral do responsável pelo tratamento de notificar o tratamento dos dados pessoais ao encarregado da proteção de dados. A não ser que tal não seja adequado devido à dimensão da instituição ou do órgão da União, o encarregado da proteção de dados deve conservar um registo das operações de tratamento notificadas. Além desta obrigação geral, deverão ser estabelecidos procedimentos e mecanismos eficazes para controlar as operações de tratamento suscetíveis de implicar um risco elevado para os direitos e as liberdades das pessoas singulares, devido à natureza, ao âmbito, ao contexto e às finalidades de tais operações. Esses procedimentos deverão ser também aplicados, nomeadamente, caso os tipos de operações de tratamento envolvam a utilização de novas tecnologias, ou pertençam a um novo tipo em relação ao qual nenhuma avaliação de impacto relativa à proteção de dados tenha sido previamente efetuada pelo responsável pelo tratamento, ou se tenham tornado necessários à luz do período decorrido desde o tratamento inicial. Nesses casos, o responsável pelo tratamento deverá proceder, antes do tratamento, a uma avaliação de impacto relativa à proteção de dados, a fim de avaliar a probabilidade ou gravidade particulares do elevado risco, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento e as fontes do risco. Essa avaliação do impacto deverá incluir, nomeadamente, as medidas, as garantias e os procedimentos previstos para atenuar esse risco, assegurar a proteção dos dados pessoais e comprovar a observância do presente regulamento.
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(58)
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Caso uma avaliação de impacto relativa à proteção de dados indique que o tratamento, na falta de garantias e de medidas e procedimentos de segurança para atenuar os riscos, implica um elevado risco para os direitos e as liberdades das pessoas singulares, e o responsável pelo tratamento considere que o risco não poderá ser atenuado através de medidas razoáveis, tendo em conta as tecnologias disponíveis e os custos de aplicação, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá ser consultada antes de se iniciarem as atividades de tratamento. Esse elevado risco pode resultar de determinados tipos de tratamento, bem como da sua extensão e da sua frequência, os quais podem provocar também danos ou interferências nos direitos e nas liberdades da pessoa singular. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá responder ao pedido de consulta num prazo determinado. Contudo, a falta de reação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nesse prazo não deverá prejudicar a sua intervenção de acordo com as atribuições e os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, incluindo o poder de proibir certas operações de tratamento de dados. No âmbito desse processo de consulta, o resultado de uma avaliação de impacto relativa à proteção de dados efetuada quanto ao tratamento em questão deverá poder ser apresentado à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em especial as medidas previstas para atenuar o risco para os direitos e as liberdades das pessoas singulares.
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(59)
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A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá ser informada das medidas administrativas e consultada sobre as regras internas adotadas pelas instituições e pelos órgãos da União em matérias relacionadas com o seu funcionamento quando preveem o tratamento de dados pessoais, quando estabelecem condições para as limitações dos direitos dos titulares dos dados ou quando conferem garantias adequadas para os direitos dos titulares dos dados, de forma a assegurar a conformidade do tratamento previsto com o presente regulamento e, nomeadamente, no que se refere à atenuação dos riscos para os titulares dos dados.
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(60)
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O Regulamento (UE) 2016/679 criou o Comité Europeu para a Proteção de Dados como um organismo independente da União com personalidade jurídica. O Comité deverá contribuir para a aplicação coerente do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680 em toda a União, e igualmente o aconselhamento da Comissão. Simultaneamente, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá continuar a exercer as suas funções de supervisão e as suas funções consultivas relativamente a todas as instituições e órgãos da União, por iniciativa própria ou mediante pedido. A fim de assegurar a coerência das regras de proteção de dados em toda a União, quando a Comissão elaborar propostas ou recomendações, deverá esforçar-se por consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Essa consulta deverá ser obrigatória após a adoção de atos legislativos ou durante a elaboração de atos delegados e de atos de execução, conforme definido nos artigos 289.o, 290.o e 291.o do TFUE, e após a adoção de recomendações e de propostas relativas a acordos com países terceiros e com organizações internacionais, tal como previsto no artigo 218.o do TFUE, com impacto no direito à proteção de dados pessoais. Nesses casos, a Comissão deverá ser obrigada a consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, exceto nos casos em que o Regulamento (UE) 2016/679 preveja a consulta obrigatória do Comité Europeu para a Proteção de Dados, por exemplo, sobre decisões de adequação ou atos delegados relativos a ícones normalizados e requisitos aplicáveis aos procedimentos de certificação. Sempre que o ato em questão for particularmente importante para a proteção dos direitos e das liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a Comissão deverá ainda poder consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados. Nesses casos, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, enquanto membro do Comité Europeu para a Proteção de Dados, deverá coordenar o seu trabalho com o Comité tendo em vista a emissão de um parecer comum. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e, se aplicável, o Comité Europeu para a Proteção de Dados, deverão emitir o seu parecer por escrito no prazo de oito semanas. Tal prazo deverá ser mais curto em casos urgentes, ou sempre que necessário, por exemplo, quando a Comissão estiver a elaborar atos delegados ou de execução.
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(61)
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Nos termos do artigo 75.o do Regulamento (UE) 2016/679, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá assegurar o secretariado do Comité Europeu para a Proteção de Dados.
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(62)
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Em todas as instituições e órgãos da União, um encarregado da proteção de dados deverá assegurar que as disposições do presente regulamento sejam aplicadas, e aconselhar os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes no cumprimento das suas obrigações. Esse encarregado deverá ser uma pessoa com conhecimentos especializados sobre a legislação e as práticas em matéria de proteção de dados, que deverão ser determinados, em particular, em função das operações de tratamento de dados realizadas pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante e da proteção exigida para os dados pessoais em causa. Esses encarregados da proteção de dados deverão poder desempenhar as suas funções e cumprir os seus deveres de forma independente.
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(63)
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Quando os dados pessoais são transferidos das instituições e órgãos da União para responsáveis pelo tratamento, subcontratantes ou outros destinatários em países terceiros, ou para organizações internacionais, deverá ser garantido o nível de proteção das pessoas singulares assegurado na União pelo presente regulamento. Deverão aplicar-se as mesmas garantias nos casos de posterior transferência de dados pessoais do país terceiro ou da organização internacional para responsáveis pelo tratamento ou subcontratantes desse ou de outro país terceiro, ou dessa ou de outra organização internacional. Em todo o caso, as transferências para países terceiros e organizações internacionais só podem ser efetuadas no pleno respeito pelo presente regulamento e pelos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta. Só poderão ser realizadas transferências se, sob reserva das demais disposições do presente regulamento, as condições constantes das disposições do presente regulamento relativas às transferências de dados pessoais para países terceiros e para organizações internacionais forem cumpridas pelo responsável pelo tratamento ou pelo subcontratante.
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(64)
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A Comissão pode decidir, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, que um país terceiro, um território ou um setor específico de um país terceiro, ou uma organização internacional, assegurem um nível adequado de proteção de dados. Nesses casos, as instituições ou os órgãos da União podem realizar transferências de dados pessoais para esse país ou para essa organização internacional sem que para tal seja necessária qualquer outra autorização.
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(65)
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Na falta de uma decisão de adequação, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deverá tomar as medidas necessárias para colmatar a insuficiência da proteção de dados no país terceiro, dando para tal garantias adequadas ao titular dos dados. Tais garantias adequadas podem consistir no recurso a cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão, cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou cláusulas contratuais autorizadas por esta autoridade. Nos casos em que o subcontratante não seja uma instituição ou um órgão da União, essas garantias adequadas podem igualmente consistir em regras vinculativas aplicáveis às empresas, códigos de conduta e mecanismos de certificação utilizados para transferências internacionais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. Tais garantias deverão assegurar o cumprimento dos requisitos relativos à proteção de dados e o respeito pelos direitos dos titulares dos dados adequados ao tratamento dos dados no território da União, incluindo a atribuição de direitos oponíveis ao titular de dados e a existência de vias de recurso eficazes, nomeadamente o direito de recurso administrativo ou judicial e o direito à indemnização, na União ou num país terceiro. As garantias deverão estar relacionadas, em especial, com o respeito pelos princípios gerais relativos ao tratamento de dados pessoais e pelos princípios de proteção de dados desde a conceção e por defeito. Também podem ser efetuadas transferências por instituições e órgãos da União para autoridades ou organismos públicos em países terceiros ou para organizações internacionais que tenham deveres e funções correspondentes, nomeadamente com base em disposições a inserir no regime administrativo, por exemplo um memorando de entendimento, que prevejam a existência de direitos efetivos e oponíveis dos titulares dos dados. Deverá ser obtida a autorização da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados quando as garantias previstas em regimes administrativos não forem juridicamente vinculativas.
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(66)
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A possibilidade de o responsável pelo tratamento ou o subcontratante recorrerem a cláusulas-tipo de proteção de dados adotadas pela Comissão ou pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não deverá impedi-los de incluir tais cláusulas num contrato mais abrangente, como um contrato entre o subcontratante e outro subcontratante, nem de acrescentar outras cláusulas ou garantias adicionais, desde que não colidam, direta ou indiretamente, com as cláusulas contratuais-tipo adotadas pela Comissão ou pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, e sem prejuízo dos direitos e das liberdades fundamentais dos titulares dos dados. Os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes deverão ser encorajados a apresentar garantias suplementares através de compromissos contratuais que complementem as cláusulas-tipo de proteção de dados.
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(67)
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Alguns países terceiros aprovam leis, regulamentos e outros atos jurídicos destinados a regular diretamente as atividades de tratamento pelas instituições e pelos órgãos da União. Pode ser o caso de sentenças de órgãos jurisdicionais ou de decisões de autoridades administrativas de países terceiros que exijam que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante transfiram ou divulguem dados pessoais sem fundamento num acordo internacional em vigor entre o país terceiro em causa e a União. Em virtude da sua aplicabilidade extraterritorial, essas leis, regulamentos e outros atos jurídicos podem violar o direito internacional e obstar à realização do objetivo de proteção das pessoas singulares, assegurado na União pelo presente regulamento. As transferências só deverão ser autorizadas quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas pelo presente regulamento para as transferências para países terceiros. Pode ser esse o caso, nomeadamente, sempre que a divulgação for necessária por um motivo importante de interesse público, reconhecido pelo direito da União.
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(68)
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Deverá prever-se a possibilidade de efetuar transferências em situações específicas em que o titular dos dados dê o seu consentimento explícito, em que a transferência seja ocasional e necessária em relação a um contrato ou a um contencioso judicial, independentemente de se tratar de um processo judicial, de um procedimento administrativo ou de um procedimento não judicial, incluindo procedimentos junto de organismos de regulação. Deverá também prever-se a possibilidade de efetuar transferências por motivos importantes de interesse público previstos pelo direito da União, ou se a transferência for efetuada a partir de um registo criado por lei e destinado à consulta do público ou de pessoas com um interesse legítimo. Neste último caso, a transferência não deverá abranger a totalidade dos dados pessoais nem categorias completas de dados pessoais contidos nesse registo, a não ser que tal seja autorizado pelo direito da União, e, quando o registo se destinar a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, a transferência só deverá ser efetuada a pedido dessas pessoas ou, caso estas sejam os destinatários, tendo plenamente em conta os interesses e os direitos fundamentais do titular dos dados.
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(69)
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Essas derrogações deverão ser aplicáveis, em especial, às transferências de dados exigidas e necessárias por razões importantes de interesse público, nomeadamente em caso de intercâmbio internacional de dados entre instituições e órgãos da União e autoridades da concorrência, administrações fiscais ou aduaneiras, autoridades de supervisão financeira e serviços competentes em matéria de segurança social ou de saúde pública, por exemplo em caso de localização de contactos por doenças contagiosas ou para reduzir e/ou eliminar a dopagem no desporto. Deverão igualmente ser consideradas lícitas as transferências de dados pessoais que sejam necessárias para a proteção de um interesse essencial para os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa, nomeadamente a integridade física ou a vida, se o titular dos dados estiver impossibilitado de dar o seu consentimento. Na falta de uma decisão de adequação, o direito da União pode estabelecer expressamente, por razões importantes de interesse público, limites à transferência de categorias específicas de dados para países terceiros ou organizações internacionais. As transferências para uma organização humanitária internacional de dados pessoais de um titular que seja física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento, com vista ao desempenho de missões ao abrigo das Convenções de Genebra, ou para cumprir o direito internacional humanitário aplicável aos conflitos armados, poderão ser consideradas necessárias por uma razão importante de interesse público ou por serem do interesse vital do titular dos dados.
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(70)
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Em qualquer caso, se a Comissão não tiver tomado uma decisão relativamente ao nível adequado de proteção de dados num determinado país terceiro, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante deverá adotar soluções que confiram aos titulares dos dados direitos efetivos e oponíveis quanto ao tratamento dos seus dados na União, após a transferência dos mesmos, que lhes garantam que continuarão a beneficiar dos direitos e das garantias fundamentais.
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(71)
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No caso de transferências transnacionais de dados pessoais para fora do território da União, o risco de que as pessoas singulares não possam exercer os seus direitos à proteção de dados, nomeadamente para se protegerem da utilização ou da divulgação ilícitas dessas informações, aumenta. Paralelamente, as autoridades nacionais de controlo, incluindo a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, podem não conseguir dar seguimento a reclamações ou realizar investigações relacionadas com atividades exercidas fora das suas fronteiras. Os seus esforços para colaborar no contexto transfronteiriço podem ser também restringidos por poderes preventivos ou de reparação insuficientes, por regimes jurídicos incoerentes e por obstáculos práticos, tais como a limitação de recursos. Por conseguinte, deverá ser promovida uma cooperação mais estreita entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo, a fim de facilitar o intercâmbio de informações com as suas homólogas internacionais.
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(72)
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A criação pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que está habilitada a desempenhar as suas funções e a exercer os seus poderes com total independência, constitui um elemento essencial da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais. O presente regulamento deverá reforçar e clarificar o seu papel e a sua independência. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá ser uma pessoa que ofereça todas as garantias de independência e que disponha reconhecidamente da experiência e da competência necessárias para o desempenho das funções de Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, por exemplo, por ter pertencido às autoridades de controlo criadas ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2016/679.
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(73)
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A fim de assegurar o controlo e a aplicação coerentes das regras de proteção de dados em toda a União, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tem as mesmas funções e os mesmos poderes efetivos que as autoridades nacionais de controlo, incluindo poderes de investigação, poderes de correção e poderes sancionatórios, e poderes consultivos e de autorização, nomeadamente em caso de reclamações apresentadas por pessoas singulares, poderes para submeter as violações do presente regulamento à apreciação do Tribunal de Justiça e poderes para intentar processos judiciais, em conformidade com o direito primário. Esses poderes deverão incluir o poder de impor uma limitação temporária ou definitiva do tratamento, ou mesmo a sua proibição. A fim de evitar custos supérfluos e inconvenientes excessivos para as pessoas em causa que possam ser prejudicadas, as medidas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverão ser adequadas, necessárias e proporcionadas a fim de garantir a conformidade com o presente regulamento, deverão ter em conta as circunstâncias de cada caso concreto e deverão respeitar o direito de todas as pessoas a serem ouvidas antes de serem tomadas. As medidas juridicamente vinculativas da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverão ser emitidas por escrito, ser claras e inequívocas, indicar a data de emissão, ostentar a assinatura da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, indicar os motivos que as justificam e mencionar o direito de recurso efetivo.
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(74)
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A competência de controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não deverá abranger o tratamento de dados pessoais efetuado pelo Tribunal de Justiça quando este atue no exercício dos seus poderes jurisdicionais, a fim de assegurar a independência do Tribunal de Justiça no exercício da sua função jurisdicional, nomeadamente a tomada de decisões. Em relação a essas operações de tratamento, o Tribunal de Justiça deverá estabelecer um controlo independente, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Carta, por exemplo, através de um mecanismo interno.
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As decisões da Autoridade Europeia para a Proteção da Dados relacionadas com exceções, garantias, autorizações e condições relativas a certos tratamentos de dados, tal como definidas no presente regulamento, deverão ser publicadas no relatório de atividades. Independentemente da publicação anual de um relatório de atividades, a Autoridade Europeia para a Proteção da Dados poderá publicar relatórios sobre questões específicas.
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A Autoridade Europeia para a Proteção da Dados deverá cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
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As autoridades nacionais de controlo controlam a aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2016/679 e contribuem para a sua aplicação coerente em toda a União, a fim de proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais e facilitar a livre circulação desses dados a nível do mercado interno. Para reforçar a coerência na aplicação das regras de proteção de dados aplicáveis nos Estados-Membros e das regras de proteção de dados aplicáveis às instituições e aos órgãos da União, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá cooperar de modo eficaz com as autoridades nacionais de controlo.
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Em determinadas situações, o direito da União prevê um modelo de controlo coordenado, partilhado entre a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades nacionais de controlo. A Autoridade Europeia para a Proteção da Dados é igualmente a autoridade de controlo da Europol e, para esse efeito, foi estabelecido um modelo de cooperação específico com as autoridades nacionais de controlo através da criação de um conselho de cooperação com uma função consultiva. Para melhorar o controlo efetivo e a aplicação de regras materiais de proteção de dados, deverá ser introduzido na União um modelo único e coerente de controlo coordenado. A Comissão deverá, portanto, apresentar propostas legislativas, quando apropriado, tendo em vista alterar os atos normativos da União que prevejam um modelo de controlo coordenado, a fim de os alinhar pelo modelo de controlo coordenado do presente regulamento. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deverá ser uma instância única para garantir a eficácia do controlo coordenado.
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(79)
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Os titulares dos dados deverão ter o direito de apresentar reclamações à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o direito de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça, nos termos dos Tratados, se considerarem que os direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento foram violados ou se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados não responder a uma reclamação, a recusar ou a rejeitar, total ou parcialmente, ou não tomar as medidas necessárias para proteger os seus direitos. A investigação decorrente de uma reclamação deverá ser realizada, sob reserva de controlo jurisdicional, na medida adequada ao caso específico. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá informar o titular dos dados da evolução e do resultado da reclamação num prazo razoável. Se o caso exigir a coordenação com outra autoridade nacional de controlo, deverão ser fornecidas informações intercalares ao titular dos dados. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá tomar medidas para facilitar a apresentação de reclamações, nomeadamente fornecendo formulários de reclamação que possam também ser preenchidos eletronicamente, sem excluir outros meios de comunicação.
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As pessoas que tenham sofrido danos materiais ou imateriais devido a uma violação do presente regulamento deverão ter o direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante pelos danos sofridos, nas condições previstas nos Tratados.
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(81)
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A fim de reforçar o papel de controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a aplicação efetiva do presente regulamento, a referida autoridade deverá, como medida de último recurso, ter competência para impor coimas. Tais coimas deverão ter por objetivo sancionar a instituição ou o órgão da União — e não pessoas singulares — pela inobservância do presente regulamento, impedir futuras violações do mesmo e promover uma cultura de proteção de dados pessoais no âmbito das instituições e dos órgãos da União. O presente regulamento deverá indicar as infrações sujeitas a coimas, bem como os montantes máximos e os critérios para definir as coimas delas decorrentes. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá determinar o montante máximo da coima em cada caso concreto, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes da situação específica, ponderando devidamente a natureza, a gravidade e a duração da infração e as suas consequências, bem como as medidas adotadas para garantir o cumprimento das obrigações constantes do presente regulamento e para prevenir ou atenuar as consequências dessa infração. Aquando da aplicação de uma coima a uma instituição ou a um órgão da União, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá ter em conta a proporcionalidade do montante da coima. O procedimento administrativo para a aplicação de coimas a instituições e órgãos da União deverá respeitar os princípios gerais do direito da União, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça.
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Se o titular dos dados considerar que os direitos que lhe são conferidos pelo presente regulamento foram violados, deverá ter o direito de mandatar um organismo, uma organização ou uma associação sem fins lucrativos que seja constituído ao abrigo do direito da União ou do direito de um Estado-Membro, cujos objetivos estatutários sejam de interesse público e que exerça a sua atividade no domínio da proteção dos dados pessoais, para apresentar uma reclamação em seu nome junto da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Tal organismo, organização ou associação deverá também poder exercer o direito de intentar ações judiciais ou de obter uma indemnização em nome dos titulares dos dados.
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(83)
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Os funcionários ou outros agentes da União que não cumpram as obrigações decorrentes do presente regulamento deverão ser passíveis de sanções disciplinares ou de outras medidas, nos termos das regras e dos procedimentos estabelecidos no Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (10) («Estatuto dos Funcionários»).
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(84)
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A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). O procedimento de exame deverá ser utilizado para a adoção de cláusulas contratuais-tipo entre os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes, e entre os subcontratantes, para a adoção de uma lista das operações de tratamento que requerem a consulta prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pelos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais para a execução de uma missão de interesse público e para a adoção de cláusulas contratuais-tipo que estabelecem as garantias adequadas para transferências internacionais.
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(85)
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As informações confidenciais que a União e as autoridades nacionais de estatística recolhem para a produção de estatísticas oficiais europeias e nacionais deverão ser protegidas. Deverão ser concebidas, elaboradas e divulgadas estatísticas europeias de acordo com os princípios estatísticos enunciados no artigo 338.o, n.o 2, do TFUE. O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) prevê especificações suplementares em matéria de segredo estatístico aplicáveis às estatísticas europeias.
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O Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (13) deverão ser revogados. As referências ao regulamento e à decisão revogados deverão ser entendidas como referências ao presente regulamento.
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(87)
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A fim de garantir a plena independência dos membros da autoridade independente de controlo, os mandatos da atual Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da atual Autoridade Adjunta não deverão ser afetados pelo presente regulamento. A atual Autoridade Adjunta deverá permanecer em funções até ao final do seu mandato, a não ser que se verifique uma das condições para a cessação antecipada do mandato da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados estabelecidas no presente regulamento. As disposições relevantes do presente regulamento deverão aplicar-se à Autoridade Adjunta até ao termo do seu mandato.
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De acordo com o princípio da proporcionalidade, para alcançar o objetivo fundamental de garantir um nível equivalente de proteção das pessoas singulares no que respeita à proteção dos dados pessoais e à livre circulação de dados pessoais na União, é necessário e conveniente estabelecer regras sobre o tratamento de dados pessoais nas instituições e nos órgãos da União. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do TUE.
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(89)
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A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 15 de março de 2017 (14),
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, 23 de outubro de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
K. EDTSTADLER
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS
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CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS
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CAPÍTULO III DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS
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CAPÍTULO III DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS
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CAPÍTULO IV RESPONSÁVEIS PELO TRATAMENTO E SUBCONTRATANTES
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CAPÍTULO IV RESPONSÁVEIS PELO TRATAMENTO E SUBCONTRATANTES
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CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE DADOS PESSOAIS PARA PAÍSES TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
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CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE DADOS PESSOAIS PARA PAÍSES TERCEIROS OU ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
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CAPÍTULO VI AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
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CAPÍTULO VI AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS
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CAPÍTULO VII COOPERAÇÃO E COERÊNCIA
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CAPÍTULO VII COOPERAÇÃO E COERÊNCIA
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CAPÍTULO VIII VIAS DE RECURSO, RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
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CAPÍTULO VIII VIAS DE RECURSO, RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
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CAPÍTULO IX TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS OPERACIONAIS POR ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PARTE III, TÍTULO V, CAPÍTULOS 4 OU 5, DO TFUE
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CAPÍTULO IX TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS OPERACIONAIS POR ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ABRANGIDAS PELO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PARTE III, TÍTULO V, CAPÍTULOS 4 OU 5, DO TFUE
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CAPÍTULO X ATOS DE EXECUÇÃO
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CAPÍTULO X ATOS DE EXECUÇÃO
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CAPÍTULO XI REEXAME
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CAPÍTULO XI REEXAME
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CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
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CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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