+Artigo 88.o Relatórios
---+Artigo 88.o a)
---+Artigo 88.o b)
---+Artigo 88.o c)
---+Artigo 88.o d)
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Artigo 88.o Relatórios
Até 10 de julho de 2030, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios nos quais avalia a necessidade e a proporcionalidade de:
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 88.o a)
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Uma redução do limiar de 25 % aplicável à identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas através da participação no capital;
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Artigo 88.o b)
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Um alargamento do âmbito de aplicação dos bens de elevado valor de modo a incluir o vestuário e os acessórios de elevado valor;
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Artigo 88.o c)
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Um alargamento do âmbito de aplicação das divulgações com base em limiares nos termos do artigo 74.o, de modo a abranger a venda de outros bens, introduzir formatos harmonizados para a comunicação dessas operações com base na utilidade desses relatórios para as UIF e alargar o âmbito das informações recolhidas junto de pessoas que comercializam em zonas de comércio livre;
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Artigo 88.o d)
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Um ajustamento do limite aplicável aos pagamentos de elevado montante em numerário.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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