+Artigo 35. Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados
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Artigo 35. Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 35. 1

1.   As especificações de interoperabilidade aberta e as normas harmonizadas de interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados devem:

a)

Caso seja tecnicamente viável, alcançar a interoperabilidade entre os diferentes serviços de tratamento de dados que abranjam o mesmo tipo de serviço;

b)

Melhorar a portabilidade dos ativos digitais entre diferentes serviços de tratamento de dados que abranjam o mesmo tipo de serviço;

c)

Caso seja tecnicamente viável, facilitar a equivalência funcional entre os diferentes serviços de tratamento de dados a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, que abranjam o mesmo tipo de serviço;

d)

Não afetar negativamente a segurança e a integridade dos serviços e tratamento de dados e dos dados;

e)

Ser concebidas de modo a permitir avanços técnicos e a inclusão de novas funções e inovação nos serviços de tratamento de dados.

Artigo 35. 2

2.   As especificações de interoperabilidade aberta e as normas harmonizadas de interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados devem abordar adequadamente:

a)

Os aspetos de interoperabilidade da computação em nuvem da interoperabilidade do transporte, da interoperabilidade sintática, da interoperabilidade semântica dos dados, da interoperabilidade comportamental e da interoperabilidade das políticas;

b)

Os aspetos de portabilidade dos dados em nuvem da portabilidade sintática dos dados, da portabilidade semântica dos dados e da portabilidade das políticas de dados;

c)

Os aspetos de aplicação em nuvem da portabilidade sintática das aplicações, da portabilidade das instruções das aplicações, da portabilidade dos metadados das aplicações, da portabilidade do comportamento das aplicações e da portabilidade das políticas de aplicação.

Artigo 35. 3

3.   As especificações de interoperabilidade aberta devem cumprir o disposto no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 35. 4

4.   Uma vez tidas em conta as normas e as iniciativas de autorregulação internacionais e europeias pertinentes, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, solicitar a uma ou várias organizações europeias de normalização que elaborem normas harmonizadas que satisfaçam os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 35. 5

5.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar especificações comuns com base em especificações de interoperabilidade aberta que abranjam todos os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 2.

Artigo 35. 6

6.   Ao elaborar o projeto de ato de execução a que se refere o n.o 5 do presente artigo, a Comissão tem em conta os pontos de vista das autoridades competentes relevantes a que se refere o artigo 37.o, n.o 5, alínea h), e de outros organismos ou grupos de peritos pertinentes, e consulta devidamente todas as partes interessadas pertinentes.

Artigo 35. 7

7.   Caso um Estado-Membro considere que uma especificação comum não satisfaz totalmente os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 2, informa a Comissão desse facto, apresentando uma explicação pormenorizada. A Comissão avalia essa explicação pormenorizada e pode, se for caso disso, alterar o ato de execução que estabelece a especificação comum em questão.

Artigo 35. 8

8.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, a Comissão publica, por meio de atos de execução, as referências das normas harmonizadas e das especificações comuns de interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados num repositório central da União de normas relativas à interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados.

Artigo 35. 9

9.   Os atos de execução referidos no presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 46.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito