+Secção 2 Outros requisitos
---+Artigo 19.o Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades
------+Artigo 19.o 1.
------+Artigo 19.o 2.
------+Artigo 19.o 3.
------+Artigo 19.o 4.
------+Artigo 19.o 5.
------+Artigo 19.o 6.
------+Artigo 19.o 7.
------+Artigo 19.o 8.
---+Artigo 20.o Responsabilidade
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
---+Artigo 21.o Conservação dos registos

Secção 2 Outros requisitos

Secção 2 Outros requisitos

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 19.o Utilização de agentes, de sucursais ou de entidades aos quais sejam externalizadas atividades -
Artigo 20.o Responsabilidade -
Artigo 21.o Conservação dos registos

Artigo 21.o

Conservação dos registos

Os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento conservem todos os registos adequados para efeitos do presente título durante pelo menos cinco anos, sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2015/849 ou noutro direito aplicável da União.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito