+Artigo 100.o Autoridades competentes
---+Artigo 100.o 1.
---+Artigo 100.o 2.
---+Artigo 100.o 3.
---+Artigo 100.o 4.
---+Artigo 100.o 5.
---+Artigo 100.o 6.

Artigo 100.o Autoridades competentes

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 100.o 1.
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para assegurar e acompanhar o cumprimento efetivo da presente diretiva. Essas autoridades tomam todas as medidas adequadas para assegurar esse cumprimento.

As autoridades competentes são:

a) 

Autoridades competentes, na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010; ou

b) 

Organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional.

As autoridades competentes não podem ser prestadores de serviços de pagamento, com exceção dos bancos centrais nacionais.

Artigo 100.o 2.
As autoridades a que se refere o n.o 1 dispõem de todos os poderes e dos recursos suficientes que sejam necessários para o desempenho das suas funções. Caso exista mais do que uma autoridade competente habilitada a assegurar e acompanhar o efetivo cumprimento da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que essas autoridades colaborem estreitamente de modo a cumprirem eficazmente as respetivas funções.
Artigo 100.o 3.

As autoridades competentes exercem os seus poderes em conformidade com o direito nacional:

a) 

Diretamente, sob a sua própria autoridade ou sob a supervisão das autoridades judiciais; ou

b) 

Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes para que se pronunciem, inclusive, sempre que adequado, mediante recurso, se tiver sido negado provimento ao pedido.

Artigo 100.o 4.
Em caso de violação ou de suspeita de violação das disposições de direito nacional de transposição dos títulos III e IV, as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo são as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento, exceto no caso dos agentes e das sucursais que operam ao abrigo do direito de estabelecimento, em que as autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 100.o 5.
Os Estados-Membros notificam a Comissão das autoridades competentes designadas a que se refere o n.o 1 logo que possível e, em todo o caso, até 13 de janeiro de 2018. Os Estados-Membros informam a Comissão da repartição de funções entre essas autoridades. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente relativa à designação e às competências respetivas dessas autoridades.
Artigo 100.o 6.
Após consultar o BCE, a EBA emite orientações, destinadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação a ter em conta a fim de assegurar o cumprimento do n.o 1 do presente artigo. Essas orientações são emitidas até 13 de janeiro de 2018, e são atualizadas periodicamente, sempre que adequado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito