+Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
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---+Artigo 78.o 4
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Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 78.o 1

1.   Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 74.o e 76.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

Artigo 78.o 2

2.   O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se torna definitiva.

Artigo 78.o 3

3.   O prazo de prescrição para a execução de sanções é interrompido:

a)

Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;

b)

Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

Artigo 78.o 4

4.   Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição.

Artigo 78.o 5

5.   O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:

a)

Decorrer o prazo de pagamento;

b)

A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por decisão de um tribunal nacional.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito