+Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
---+Artigo 78.o 1
---+Artigo 78.o 2
---+Artigo 78.o 3
---+Artigo 78.o 4
---+Artigo 78.o 5
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Artigo 78.o Prazo de prescrição para a execução de sanções
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 78.o 1
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1. Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 74.o e 76.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
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Artigo 78.o 2
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2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se torna definitiva.
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Artigo 78.o 3
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3. O prazo de prescrição para a execução de sanções é interrompido:
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a)
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Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;
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b)
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Por qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
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Artigo 78.o 4
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4. Cada interrupção implica o reinício da contagem do prazo de prescrição.
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Artigo 78.o 5
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5. O prazo de prescrição para a execução de sanções fica suspenso durante o período em que:
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a)
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Decorrer o prazo de pagamento;
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b)
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A execução da cobrança estiver suspensa por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia ou por decisão de um tribunal nacional.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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