+Artigo 124.o 3.

Artigo 124.o 3.

A fim de ser elegível para o tratamento a que se refere o n.o 2, uma posição em risco garantida por um bem imóvel deve cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) 

O bem imóvel que garante a posição em risco cumpre uma das seguintes condições:

i) 

o bem imóvel foi totalmente concluído,

ii) 

o bem imóvel consiste em terrenos florestais ou agrícolas,

iii) 

o empréstimo é concedido a uma pessoa singular e o bem imóvel é um bem imóvel destinado a habitação em fase de construção ou um terreno no qual está prevista a construção de um bem imóvel destinado a habitação, se esse projeto tiver sido legalmente aprovado por todas as autoridades pertinentes, conforme aplicável, e se for cumprida uma das seguintes condições:

1) 

o bem imóvel não tem mais de quatro unidades de habitação e será a residência principal do devedor, e a concessão do empréstimo à pessoa singular não financia indiretamente posições em risco ADC,

2) 

há envolvimento de uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, ou uma entidade do setor público, sobre a qual as posições em risco são tratadas em conformidade com o artigo 115.o, n.o 2, ou com o artigo 116.o, n.o 4, respetivamente e que tem os poderes legais e a capacidade necessários para assegurar que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável, e que está obrigada a assegurar — ou assumiu um compromisso nesse sentido de forma juridicamente vinculativa — a conclusão caso, de outro modo, a construção não pudesse ficar concluída nesse prazo razoável; em alternativa, está em vigor um mecanismo jurídico equivalente para garantir que o bem imóvel em construção seja concluído num prazo razoável;

b) 

A posição em risco é garantida por uma garantia real de primeira prioridade detida pela instituição sobre o bem imóvel, ou a instituição detém a garantia real de primeira prioridade e qualquer garantia real de grau de prioridade sequencialmente inferior sobre esse bem imóvel;

c) 

O valor do bem imóvel não depende substancialmente da qualidade de crédito do devedor;

d) 

Todas as informações exigidas aquando da constituição da posição em risco e para efeitos de acompanhamento estão devidamente documentadas, incluindo as informações sobre a capacidade de reembolso do devedor e sobre a avaliação do bem imóvel;

e) 

Os requisitos estabelecidos no artigo 208.o e as regras de avaliação estabelecidas no artigo 229.o, n.o 1, estão satisfeitos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as instituições podem excluir as situações em que tanto o valor do bem imóvel como o desempenho do devedor sejam afetados por fatores puramente macroeconómicos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), as instituições estabelecem políticas de tomada firme no que diz respeito à constituição de posições em risco garantidas por bens imóveis que incluam a avaliação da capacidade de reembolso do mutuário. As políticas de tomada firme devem incluir os parâmetros relevantes para essa avaliação e os respetivos níveis máximos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito