+Artigo 125.o Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação
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Artigo 125.o Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 125.o 1.
No caso de uma posição em risco garantida por um bem imóvel destinado a habitação a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea a), subalíneas i) ou ii), é aplicado um ponderador de risco de 20 % à parte da posição em risco que represente até 55 % do valor do bem imóvel.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 20 % caso a instituição detenha garantia real de grau de prioridade inferior e existam garantias reais de grau de prioridade superior que não sejam por ela detidas, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel é reduzido do montante garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição.

Para determinar a parte da posição em risco da instituição que é elegível para o ponderador de risco de 20 % caso as garantias reais não detidas pela instituição tenham uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, o montante correspondente a 55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das eventuais garantias reais de grau de prioridade superior não detidas pela instituição, é reduzido do produto resultante da multiplicação entre:

a) 

55 % do valor do bem imóvel, reduzido do montante das garantias reais de grau de prioridade superior, se existirem, tanto detidas pela instituição como detidas por outras instituições; e

b) 

O montante das garantias reais não detidas pela instituição que têm uma posição hierárquica idêntica à da garantia real detida pela instituição, dividido pela soma de todas as garantias reais com posição hierárquica idêntica.

Se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do valor do bem imóvel mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.

A parte remanescente da posição em risco a que se refere o primeiro parágrafo, se existir, é ponderada pelo risco como uma posição em risco sobre a contraparte não garantida por bens imóveis destinados a habitação.

Artigo 125.o 2.
Às posições em risco a que se refere o artigo 124.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), é aplicado o ponderador de risco fixado de acordo com o respetivo escalão de ponderador de risco/ETV constante do quadro 1.

Para efeitos do presente número, se, nos termos do artigo 124.o, n.o 9, a autoridade competente ou a autoridade designada tiver fixado um ponderador de risco mais elevado ou uma percentagem do ETV mais baixa do que os referidos no presente número, as instituições utilizam o ponderador de risco ou a percentagem fixados nos termos do artigo 124.o, n.o 9.


Quadro 1

ETV

ETV ≤ 50 %

50 % < ETV ≤ 60 %

60 % < ETV ≤ 80 %

80 % < ETV ≤ 90 %

90 % < ETV ≤ 100 %

ETV > 100 %

Ponderador de risco

30 %

35 %

45 %

60 %

75 %

105 %

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as instituições podem aplicar o tratamento a que se refere o n.o 1 do presente artigo às posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território de um Estado-Membro, caso a autoridade competente desse Estado-Membro tenha publicado, nos termos do artigo 430.o-A, n.o 3, taxas de perda para essas posições em risco que, com base nos dados agregados reportados pelas instituições nesse Estado-Membro para esse mercado nacional de bens imóveis, não excedam nenhum dos seguintes limites para as perdas agregadas relativas às posições em risco deste tipo existentes no ano anterior:

a) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea a), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,3  %;

b) 

O montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea b), dividido pelo montante agregado reportado pelas instituições nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alínea c), não excede 0,5  %.

Artigo 125.o 3.
As instituições podem também aplicar a derrogação a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, do presente artigo nos casos em que a autoridade competente de um país terceiro que aplique disposições em matéria de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes às aplicadas na União, tal como determinado por decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 107.o, n.o 4, publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território desse país terceiro.

Caso uma autoridade competente de um país terceiro não publique as taxas de perda correspondentes para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação situados no território desse país terceiro, a EBA pode publicar tais informações para esse país terceiro, desde que estejam disponíveis dados estatísticos válidos que sejam estatisticamente representativos do mercado correspondente de bens imóveis destinados a habitação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito