+Artigo 235.o-A 1.

Artigo 235.o-A 1.

Para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais a instituição aplique o Método IRB previsto no capítulo 3, e se as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção forem tratadas de acordo com o Método Padrão, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula:

max {0, E – GA} · r + GA · g

em que:

E

= valor da posição em risco determinado nos termos do capítulo 3, secção 5; para este efeito, as instituições calculam o valor da posição em risco para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB utilizando um CCF de 100 % em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B;

GA

= montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;

r

= ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 3;

g

= ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito