+Artigo 235.o-A Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método Padrão
---+Artigo 235.o-A 1.
---+Artigo 235.o-A 2.
---+Artigo 235.o-A 3.
---+Artigo 235.o-A 4.
---+Artigo 235.o-A 5.

Artigo 235.o-A Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas no âmbito do método de substituição quando a posição em risco garantida é tratada no âmbito do Método IRB e uma posição em risco direta comparável sobre o prestador da proteção é tratada de acordo com o Método Padrão

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 235.o-A 1.

Para as posições em risco com proteção pessoal de crédito às quais a instituição aplique o Método IRB previsto no capítulo 3, e se as posições em risco diretas comparáveis sobre o prestador da proteção forem tratadas de acordo com o Método Padrão, as instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte fórmula:

max {0, E – GA} · r + GA · g

em que:

E

= valor da posição em risco determinado nos termos do capítulo 3, secção 5; para este efeito, as instituições calculam o valor da posição em risco para os elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB utilizando um CCF de 100 % em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B;

GA

= montante de proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) calculado nos termos do artigo 233.o, n.o 3, ajustado para qualquer desfasamento dos prazos de vencimento em conformidade com a secção 5 do presente capítulo;

r

= ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o devedor, como especificado no capítulo 3;

g

= ponderador de risco aplicável a uma posição em risco direta sobre o prestador de proteção, como especificado no capítulo 2.

Artigo 235.o-A 2.
Se o montante de proteção de crédito (GA) for inferior ao valor da posição em risco (E), as instituições só podem aplicar a fórmula prevista no n.o 1 se as partes protegidas e não protegidas da posição em risco tiverem uma graduação idêntica.
Artigo 235.o-A 3.
As instituições podem alargar o tratamento preferencial previsto no artigo 114.o, n.os 4 e 7, a posições em risco ou partes de posições em risco garantidas pela administração central ou pelo banco central como se essas posições em risco fossem posições em risco diretas sobre a administração central ou o banco central, desde que as condições previstas no artigo 114.o, n.o 4 ou n.o 7, consoante aplicável, estejam preenchidas para essas posições em risco diretas.
Artigo 235.o-A 4.
O montante das perdas esperadas para a parte coberta do valor da posição em risco é igual a zero.
Artigo 235.o-A 5.
Para a parte não coberta do valor da posição em risco (E), as instituições utilizam o ponderador de risco e as perdas esperadas correspondentes à posição em risco subjacente. Para efeitos do cálculo previsto no artigo 159.o, as instituições aplicam à parte não coberta do valor da posição em risco os ajustamentos para risco geral ou específico de crédito, os ajustamentos de valor adicionais nos termos do artigo 34.o relacionados com as atividades extra carteira de negociação da instituição ou as outras reduções de fundos próprios relacionadas com a posição em risco, com exceção das deduções efetuadas nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito