+Artigo 253.o Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco
---+Artigo 253.o 1.
---+Artigo 253.o 2.
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Artigo 253.o Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 253.o 1.
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Se for atribuído a uma posição de titularização um ponderador de risco de 1 250 % nos termos da presente secção, as instituições podem deduzir o valor dessa posição em risco aos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Para esse efeito, o cálculo do valor da posição em risco pode refletir a proteção real elegível nos termos do artigo 249.o.
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Artigo 253.o 2.
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Se uma instituição utilizar a alternativa prevista no n.o 1, pode subtrair o montante deduzido nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), ao montante especificado no artigo 268.o, como requisito máximo de fundos próprios que seria calculado relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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