+Artigo 276.o Reconhecimento e tratamento de cauções
---+Artigo 276.o 1.
---+Artigo 276.o 2.
---+Artigo 276.o 3.
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Artigo 276.o Reconhecimento e tratamento de cauções
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 276.o 1.
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Para efeitos da presente secção, as instituições calculam os montantes de caução de VM, VMMA, NICA e NICAMA aplicando cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
Caso todas as operações incluídas num conjunto de compensação pertençam à carteira de negociação, apenas as cauções elegíveis ao abrigo dos artigos 197.o e 299.o são reconhecidas;
b)
Caso um conjunto de compensação contenha pelo menos uma operação extra carteira de negociação, só são reconhecidas as cauções elegíveis ao abrigo do artigo 197.o;
c)
As cauções recebidas de uma contraparte são reconhecidas com um sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte são reconhecidas com um sinal negativo;
▼M17
d)
O valor ajustado pela volatilidade de qualquer tipo de caução recebida ou dada é calculado nos termos do artigo 223.o;
▼M8
e)
O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VM e no NICA;
f)
O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VMMA e no NICAMA;
g)
Uma caução dada à contraparte que seja segregada dos ativos dessa contraparte e, em resultado de tal segregação, esteja em situação de proteção contra a insolvência em caso de incumprimento ou insolvência dessa contraparte, não é reconhecida no cálculo do NICA e do NICAMA.
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Artigo 276.o 2.
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Para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade da caução dada a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo, as instituições substituem a fórmula constante do artigo 223.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:
CVA = C · (1 + HC + Hfx)
em que:
CVA = o valor ajustado pela volatilidade da caução dada; e
C = a caução;
Hc e Hfx são definidos nos termos do artigo 223.o, n.o 2.
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Artigo 276.o 3.
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Para efeitos do n.o 1, alínea d), as instituições definem o período de liquidação relevante para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade de todas as cauções recebidas ou dadas de acordo com um dos seguintes horizontes temporais:
a)
Um ano para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1;
b)
O período de risco relativo à margem determinado nos termos do artigo 279.o-C, n.o 1, alínea b), para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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