+Artigo 276.o Reconhecimento e tratamento de cauções
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---+Artigo 276.o 3.

Artigo 276.o Reconhecimento e tratamento de cauções

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 276.o 1.

Para efeitos da presente secção, as instituições calculam os montantes de caução de VM, VMMA, NICA e NICAMA aplicando cumulativamente os seguintes requisitos:

a) 

Caso todas as operações incluídas num conjunto de compensação pertençam à carteira de negociação, apenas as cauções elegíveis ao abrigo dos artigos 197.o e 299.o são reconhecidas;

b) 

Caso um conjunto de compensação contenha pelo menos uma operação extra carteira de negociação, só são reconhecidas as cauções elegíveis ao abrigo do artigo 197.o;

c) 

As cauções recebidas de uma contraparte são reconhecidas com um sinal positivo e as cauções dadas a uma contraparte são reconhecidas com um sinal negativo;

▼M17

d) 

O valor ajustado pela volatilidade de qualquer tipo de caução recebida ou dada é calculado nos termos do artigo 223.o;

▼M8

e) 

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VM e no NICA;

f) 

O mesmo elemento de caução não pode ser incluído simultaneamente no VMMA e no NICAMA;

g) 

Uma caução dada à contraparte que seja segregada dos ativos dessa contraparte e, em resultado de tal segregação, esteja em situação de proteção contra a insolvência em caso de incumprimento ou insolvência dessa contraparte, não é reconhecida no cálculo do NICA e do NICAMA.

Artigo 276.o 2.

Para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade da caução dada a que se refere o n.o 1, alínea d), do presente artigo, as instituições substituem a fórmula constante do artigo 223.o, n.o 2, pela seguinte fórmula:

CVA = C · (1 + HC + Hfx)
em que:
CVA = o valor ajustado pela volatilidade da caução dada; e
C = a caução;
Hc e Hfx são definidos nos termos do artigo 223.o, n.o 2.
Artigo 276.o 3.

Para efeitos do n.o 1, alínea d), as instituições definem o período de liquidação relevante para o cálculo do valor ajustado pela volatilidade de todas as cauções recebidas ou dadas de acordo com um dos seguintes horizontes temporais:

a) 

Um ano para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.o 1;

b) 

O período de risco relativo à margem determinado nos termos do artigo 279.o-C, n.o 1, alínea b), para os conjuntos de compensação a que se refere o artigo 275.o, n.os 2 e 3.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito