+Artigo 284.o Valor da posição em risco
---+Artigo 284.o 1.
---+Artigo 284.o 2.
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---+Artigo 284.o 4.
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---+Artigo 284.o 6.
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---+Artigo 284.o 8.
---+Artigo 284.o 9.
---+Artigo 284.o 10.
---+Artigo 284.o 11.
---+Artigo 284.o 12.
---+Artigo 284.o 13.

Artigo 284.o Valor da posição em risco

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 284.o 1.
Quando uma instituição for autorizada, nos termos do artigo 283.o, n.o 1, a utilizar o MMI para calcular o valor das posições em risco para algumas ou para todas as operações mencionadas no mesmo número, deve mensurar o valor das posições em risco para essas mesmas operações ao nível do conjunto de compensação.

O modelo utilizado pela instituição para esse fim deve:

a) 

Especificar a distribuição das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação imputáveis a alterações conjuntas nas variáveis de mercado relevantes, como sejam taxas de juros e taxas de câmbio;

b) 

Calcular o valor da posição em risco para o conjunto de compensação em cada data futura, com base em alterações conjuntas nas variáveis de mercado.

Artigo 284.o 2.
Para que o modelo considere os efeitos da imposição de margens, o modelo de cálculo do valor da caução deve observar os requisitos quantitativos, qualitativos e de dados relativamente ao MMI, em conformidade com a presente secção, e a instituição só pode incluir nas suas distribuições das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação as cauções financeiras elegíveis, a que se refere o artigo 197.o, o artigo 198.o e o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) e d).
Artigo 284.o 3.

O requisito de fundos próprios para risco de crédito de contraparte no que diz respeito às exposições a CCR às quais uma instituição aplica o MMI, deve ser o maior dos seguintes valores:

a) 

Requisitos de fundos próprios calculados para essas exposições com base na EPE efetiva, utilizando dados de mercado atuais;

b) 

Requisitos de fundos próprios calculados para essas exposições com base na EPE efetiva, utilizando uma única calibração de esforço consistente para todas as exposições a CCR às quais se aplica o MMI.

Artigo 284.o 4.

Exceto no que respeita às contrapartes identificadas como tendo um risco de correlação desfavorável (wrong-way risk) e que se inserem no âmbito do artigo 291.o, n.os 4 e 5, as instituições calculam o montante da posição em risco como o produto de alfa (α) pela EPE efetiva, do seguinte modo:

image

em que:

α

=

1,4, a menos que as autoridades competentes exijam um α mais elevado ou autorizem as instituições a utilizar as suas próprias estimativas, nos termos do n.o 9.

A EPE efetiva é calculada com base na estimativa da posição em risco esperada (EEt) como a posição em risco média numa data futura t, em que esta média é determinada com base em possíveis valores futuros dos fatores relevantes de risco de mercado.

O modelo deve estimar EE numa série de datas futuras (t1, t2, t3, etc.).

Artigo 284.o 5.

A EE efetiva deve ser calculada de forma recorrente como:

image

em que:

A data atual é designada por t0;
A EEt0 efetiva é igual à posição em risco corrente.
Artigo 284.o 6.

A EPE efetiva consiste na EE efetiva média durante o primeiro ano da futura posição em risco. Se todos os contratos do conjunto de compensação tiverem vencimento num prazo inferior a 1 ano, a EPE consiste na média das EE até ao vencimento de todos os contratos do conjunto de compensação. A EPE efetiva é calculada como a média ponderada das EE efetivas:

▼C3

image

▼B

em que os ponderadores

image

contemplam a possibilidade de a futura posição em risco ser calculada em datas não distribuídas igualmente ao longo no tempo.
Artigo 284.o 7.
As instituições calculam a EE ou as medidas da posição em risco máxima com base numa distribuição das posições em risco que tenha em conta a possível não-normalidade da distribuição dessas posições em risco.
Artigo 284.o 8.
Uma instituição pode utilizar uma medida da distribuição calculada pelo MMI mais prudente do que α multiplicado pela EPE efetiva, calculada de acordo com a equação apresentada no n.o 4 para cada contraparte.
Artigo 284.o 9.

Não obstante o n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizarem suas próprias estimativas de alfa, em que:

a) 

Alfa é igual ao rácio de capital interno obtido a partir de uma simulação global de CCR face a todas as contrapartes (numerador) e o capital interno baseado na EPE (denominador);

b) 

No denominador, a EPE deve ser utilizada como se fosse um montante fixo por liquidar.

Quando estimado em conformidade com este número, alfa não pode ser inferior a 1,2.

Artigo 284.o 10.
Para efeitos do cálculo de alfa nos termos do n.o 9, a instituição deve assegurar que o numerador e o denominador sejam calculados de forma consistente com a metodologia de modelização, as especificações dos parâmetros e a composição da carteira. O método utilizado para estimar α deve basear-se na abordagem da instituição em matéria de capital interno, estar devidamente documentado e ser objeto de validação independente. Além disso, as instituições analisam as suas estimativas de α pelo menos trimestralmente ou com maior frequência, quando a composição da carteira variar ao longo do tempo. As instituições avaliam igualmente os riscos associados ao modelo.
Artigo 284.o 11.
As instituições devem demonstrar, a contento das autoridades competentes, que as suas estimativas internas de alfa consideram, no numerador, os fatores relevantes de dependência estocástica da distribuição dos valores de mercado das operações ou das carteiras de operações com as diferentes contrapartes. As estimativas internas de alfa devem ter em conta a granularidade das carteiras.
Artigo 284.o 12.
Ao supervisionarem a utilização de estimativas nos termos do n.o 9, as autoridades competentes têm em conta a variação significativa nas estimativas de alfa que decorre da potencial especificação incorreta dos modelos utilizados para o numerador, em especial na presença de convexidade.
Artigo 284.o 13.
Se for caso disso, as volatilidades e as correlações dos fatores de risco de mercado utilizadas na modelização conjunta dos riscos de mercado e de crédito devem ser condicionadas pelo fator de risco de crédito de modo a refletirem o aumento potencial de volatilidade ou da correlação em caso de contração económica.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

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