+Artigo 325.o-E Componentes do método baseado nas sensibilidades
---+Artigo 325.o-E 1.
---+Artigo 325.o-E 2.
---+Artigo 325.o-E 3.
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Artigo 325.o-E Componentes do método baseado nas sensibilidades
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-E 1.
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As instituições calculam o requisito de fundos próprios para risco de mercado ao abrigo do método baseado nas sensibilidades agregando os três requisitos de fundos próprios seguintes, nos termos do artigo 325.o-H:
a)
Os requisitos de fundos próprios para risco delta, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos seus fatores de risco não relacionados com a volatilidade;
b)
Os requisitos de fundos próprios para risco vega, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos seus fatores de risco relacionados com a volatilidade;
c)
Os requisitos de fundos próprios para risco de curvatura, que capta o risco de variações no valor de um instrumento em resultado de oscilações nos fatores de risco principais não relacionados com a volatilidade não captados pelos requisitos de fundos próprios para risco delta.
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Artigo 325.o-E 2.
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Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1,
▼M12
a)
Todas as posições de instrumentos com opcionalidade estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c, relativamente aos riscos não relativos a subjacentes exóticos dos instrumentos, como referido no artigo 325.o-U, n.o 2, alínea a);
b)
Todas as posições de instrumentos sem opcionalidade estão sujeitas aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alínea a), relativamente aos riscos não relativos a subjacentes exóticos dos instrumentos, como referido no artigo 325.o-U, n.o 2, alínea a).
▼M8
Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos com opcionalidade incluem, entre outros: opções de compra, opções de venda, limites máximos, limites mínimos, opções sobre swaps, opções com barreira e opções exóticas. As opções embutidas, tais como opções de pré-pagamento ou comportamentais, são consideradas posições isoladas em opções para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Para efeitos do presente capítulo, os instrumentos cujos fluxos de caixa possam ser representados como uma função linear do montante nocional subjacente são considerados instrumentos sem opcionalidade.
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Artigo 325.o-E 3.
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Em derrogação do n.o 2, alínea b), uma instituição pode optar por sujeitar todas as posições de instrumentos sem opcionalidade aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c). Uma instituição que opte por utilizar o método estabelecido no primeiro parágrafo deve notificar a sua autoridade competente desse facto, no mínimo três meses antes da primeira utilização. Decorridos esses três meses, e na condição de a autoridade competente não ter levantado objeções, a instituição pode utilizar esse método enquanto a autoridade competente não a informar de que já não está autorizada a fazê-lo. Uma instituição que pretenda cessar de utilizar o método estabelecido no primeiro parágrafo deve notificar a sua autoridade competente desse facto, no mínimo três meses antes de cessar a utilização. A instituição pode cessar de utilizar esse método, a menos que a autoridade competente tenha levantado objeções dentro desse prazo de três meses.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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