+Artigo 325.o-BP 5.

Artigo 325.o-BP 5.

Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas das probabilidades de incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:

▼M17

a) 

As probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,01  % para as posições em risco às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % em conformidade com os artigos 114.o a 118.o, e de 0,01  % para as obrigações cobertas às quais é aplicado um ponderador de risco de 10 % em conformidade com o artigo 129.o; nos restantes casos, as probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,03  %;

▼M8

b) 

As probabilidades de incumprimento baseiam-se no horizonte temporal de um ano, salvo disposição em contrário na presente secção;

c) 

As probabilidades de incumprimento são medidas utilizando, isoladamente ou em combinação com os preços correntes de mercado, dados registados durante um período histórico de pelo menos cinco anos relativos a incumprimentos efetivos anteriores e a diminuições abruptas dos preços de mercado equivalentes a situações de incumprimento; as probabilidades de incumprimento não podem ser exclusivamente inferidas dos preços correntes de mercado;

▼M17

d) 

Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para a classe de risco e o sistema de notação correspondentes a um determinado emitente, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as probabilidades de incumprimento desse emitente, desde que estejam disponíveis os dados necessários para efetuar essa estimativa;

e) 

Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento a que se refere a alínea d) deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar essas probabilidades de incumprimento de forma compatível com os requisitos aplicáveis às estimativas da probabilidade de incumprimento nos termos do presente artigo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), os dados necessários para estimar as probabilidades de incumprimento de um determinado emitente de uma posição da carteira de negociação estão disponíveis quando, à data de cálculo, a instituição tem uma posição extra carteira de negociação sobre o mesmo devedor relativamente à qual estima as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1 para calcular os seus requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse capítulo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito