+Artigo 325.o-BP Requisitos particulares aplicáveis aos modelos internos de risco de incumprimento
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Artigo 325.o-BP Requisitos particulares aplicáveis aos modelos internos de risco de incumprimento

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-BP 1.
O modelo interno de risco de incumprimento a que se refere o artigo 325.o-BM, n.o 1, deve estar apto a modelizar o incumprimento de emitentes individuais, bem como o incumprimento simultâneo de múltiplos emitentes, e deve ter em conta o impacto desses incumprimentos nos valores de mercado das posições que estejam incluídas no âmbito desse modelo. Para esse efeito, o incumprimento de cada emitente individual é modelizado utilizando dois tipos de fatores de risco sistemáticos.
Artigo 325.o-BP 2.
O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir o ciclo económico, incluindo a dependência entre as taxas de recuperação e os fatores de risco sistemáticos a que se refere o n.o 1.
Artigo 325.o-BP 3.
O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir o impacto não linear de opções e de outras posições com comportamento não linear significativo em relação às variações de preços. As instituições devem ter também devidamente em conta o nível de risco de modelo inerente à avaliação e estimativa dos riscos de preço associados a esses produtos.
Artigo 325.o-BP 4.
O modelo interno de risco de incumprimento deve basear-se em dados objetivos e atualizados.
Artigo 325.o-BP 5.

Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas das probabilidades de incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:

▼M17

a) 

As probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,01  % para as posições em risco às quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % em conformidade com os artigos 114.o a 118.o, e de 0,01  % para as obrigações cobertas às quais é aplicado um ponderador de risco de 10 % em conformidade com o artigo 129.o; nos restantes casos, as probabilidades de incumprimento têm um limite mínimo de 0,03  %;

▼M8

b) 

As probabilidades de incumprimento baseiam-se no horizonte temporal de um ano, salvo disposição em contrário na presente secção;

c) 

As probabilidades de incumprimento são medidas utilizando, isoladamente ou em combinação com os preços correntes de mercado, dados registados durante um período histórico de pelo menos cinco anos relativos a incumprimentos efetivos anteriores e a diminuições abruptas dos preços de mercado equivalentes a situações de incumprimento; as probabilidades de incumprimento não podem ser exclusivamente inferidas dos preços correntes de mercado;

▼M17

d) 

Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para a classe de risco e o sistema de notação correspondentes a um determinado emitente, deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as probabilidades de incumprimento desse emitente, desde que estejam disponíveis os dados necessários para efetuar essa estimativa;

e) 

Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar as probabilidades de incumprimento a que se refere a alínea d) deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar essas probabilidades de incumprimento de forma compatível com os requisitos aplicáveis às estimativas da probabilidade de incumprimento nos termos do presente artigo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), os dados necessários para estimar as probabilidades de incumprimento de um determinado emitente de uma posição da carteira de negociação estão disponíveis quando, à data de cálculo, a instituição tem uma posição extra carteira de negociação sobre o mesmo devedor relativamente à qual estima as probabilidades de incumprimento nos termos do título II, capítulo 3, secção 1 para calcular os seus requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse capítulo.

Artigo 325.o-BP 6.

Para simular o incumprimento dos emitentes no modelo interno de risco de incumprimento, as estimativas da perda dado o incumprimento efetuadas pela instituição devem preencher os seguintes requisitos:

a) 

As estimativas da perda dado o incumprimento têm um limite mínimo de 0 %;

b) 

As estimativas da perda dado o incumprimento devem refletir a senioridade de cada posição;

▼M17

c) 

Uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para estimar a LGD nos termos do título II, capítulo 3, secção 1, para a classe de risco e o sistema de notação correspondentes a uma determinada posição em risco deve utilizar a metodologia aí estabelecida para calcular as estimativas de LGD desse emitente, desde que estejam disponíveis os dados necessários para efetuar essa estimativa;

d) 

Uma instituição à qual não tenha sido concedida autorização para estimar a LGD a que se refere a alínea c) deve desenvolver uma metodologia interna ou utilizar fontes externas para estimar a LGD de forma compatível com os requisitos aplicáveis às estimativas da LGD nos termos do presente artigo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os dados necessários para estimar a LGD de um determinado emitente de uma posição da carteira de negociação estão disponíveis quando, à data de cálculo, a instituição tem uma posição extra carteira de negociação sobre a mesma posição em risco relativamente à qual estima a LGD nos termos do título II, capítulo 3, secção 1 para calcular os seus requisitos de fundos próprios estabelecidos nesse capítulo.

Artigo 325.o-BP 7.

Na análise e validação independentes dos modelos internos que utilizam para efeitos do presente capítulo, inclusive para o sistema de medição dos riscos, as instituições devem:

a) 

Certificar-se de que o seu método de modelização das correlações e variações de preços é adequado à sua carteira, incluindo a escolha e os ponderadores dos fatores de risco sistemáticos do modelo;

b) 

Realizar vários tipos de testes de esforço, incluindo análises de sensibilidade e análises de cenário, a fim de avaliarem a razoabilidade qualitativa e quantitativa do modelo interno de risco de incumprimento, em especial no que diz respeito ao tratamento de concentrações; e

c) 

Aplicar uma validação quantitativa adequada que inclua valores de referência (benchmarks) relevantes utilizados para efeitos de modelização interna.

Os testes a que se refere a alínea b) não se podem limitar ao conjunto de eventos registados no passado.

Artigo 325.o-BP 8.
O modelo interno de risco de incumprimento deve refletir de forma adequada a concentração de emitentes, bem como as concentrações que possam verificar-se dentro de uma categoria de produtos e entre categorias de produtos em condições de esforço.
Artigo 325.o-BP 9.
O modelo interno de risco de incumprimento deve ser compatível com as metodologias internas de gestão dos riscos da instituição para a identificação, medição e gestão dos riscos de negociação.
Artigo 325.o-BP 10.
As instituições devem ter políticas e procedimentos claramente definidos para determinar os pressupostos de correlação de incumprimento entre diferentes emitentes nos termos do artigo 325.o-BN, n.o 1, alínea c), e o método escolhido para estimar as probabilidades de incumprimento a que se refere o n.o 5, alínea e), do presente artigo e as perdas dado o incumprimento a que se refere o n.o 6, alínea d), do presente artigo.
Artigo 325.o-BP 11.
As instituições devem documentar os seus modelos internos de modo a que os seus pressupostos de correlação e os demais pressupostos de modelização sejam transparentes para as autoridades competentes.
Artigo 325.o-BP 12.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos a preencher pela metodologia interna ou pelas fontes externas de uma instituição para estimar as probabilidades de incumprimento e as perdas dado o incumprimento nos termos do n.o 5, alínea e), e do n.o 6, alínea d).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito