+20. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da …
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20. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da …
O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da recompra) deve também ser aplicado a operações que não sejam operações de recompra e, nesses casos, devem ser considerados os montantes a pagar ou, consoante o caso, a receber pela instituição cedente ou pela instituição patrocinadora. Para todas as operações, devem ser tidos em conta níveis de mercado, incluindo preços cotados em mercados ativos para operações similares a que a instituição pode aceder na data da mensuração. Caso esses níveis não sejam identificáveis, devem ser considerados para o ativo dados alternativos que sejam direta ou indiretamente observáveis; se esses dados não forem identificáveis, devem ser considerados para o ativo outro tipo de dados não observáveis. No caso de dados não observáveis, a instituição cedente ou a instituição patrocinadora deve demonstrar à respetiva autoridade competente a forma como os montantes a receber ou a pagar foram avaliados e quais os dados que foram utilizados. A instituição cedente ou a instituição patrocinadora deve ainda demonstrar que esta avaliação é coerente com o respetivo processo de avaliação e aprovação de créditos. Uma operação deve ser considerada como não tendo sido realizada em condições normais de mercado se os montantes a receber pela instituição cedente ou, consoante o caso, pela instituição patrocinadora forem substancialmente inferiores, ou os montantes a pagar pela instituição cedente ou pela instituição patrocinadora forem substancialmente superiores, ao valor de mercado em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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