+20. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da …

20. O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da …

O fator previsto no artigo 248.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ( preço da recompra) deve também ser aplicado a operações que não sejam operações de recompra e, nesses casos, devem ser considerados os montantes a pagar ou, consoante o caso, a receber pela instituição cedente ou pela instituição patrocinadora. Para todas as operações, devem ser tidos em conta níveis de mercado, incluindo preços cotados em mercados ativos para operações similares a que a instituição pode aceder na data da mensuração. Caso esses níveis não sejam identificáveis, devem ser considerados para o ativo dados alternativos que sejam direta ou indiretamente observáveis; se esses dados não forem identificáveis, devem ser considerados para o ativo outro tipo de dados não observáveis. No caso de dados não observáveis, a instituição cedente ou a instituição patrocinadora deve demonstrar à respetiva autoridade competente a forma como os montantes a receber ou a pagar foram avaliados e quais os dados que foram utilizados. A instituição cedente ou a instituição patrocinadora deve ainda demonstrar que esta avaliação é coerente com o respetivo processo de avaliação e aprovação de créditos. Uma operação deve ser considerada como não tendo sido realizada em condições normais de mercado se os montantes a receber pela instituição cedente ou, consoante o caso, pela instituição patrocinadora forem substancialmente inferiores, ou os montantes a pagar pela instituição cedente ou pela instituição patrocinadora forem substancialmente superiores, ao valor de mercado em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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