+70. Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual definida no ponto (78) do artigo 4.º …

70. Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual definida no ponto (78) do artigo 4.º …

Para efeitos de calcular a taxa de incumprimento anual definida no ponto (78) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as instituições devem assegurar a completude dos dados quantitativos e qualitativos e de outras informações relativamente ao denominador e ao numerador conforme descrito nos números 73 e 74 e utilizados para o cálculo da taxa de incumprimento média observada. Em especial, as instituições devem assegurar que, pelo menos, para o período de observação relevante referido nos números 82 a 83, os dados que se seguem são adequadamente armazenados e estão disponíveis:

  • (a) os critérios para identificar o tipo de posições em risco relevante abrangidas pelo modelo PD em consideração;
  • (b) os critérios para identificar os segmentos de calibração;
  • (c) os fatores de risco utilizados para a diferenciação do risco; caso um novo fator de risco relevante tenha sido incluído no modelo para o qual não existam dados históricos, as instituições devem envidar esforços para minimizar os dados em falta sobre fatores de risco ao longo do tempo conforme descrito no número 51(a), e aplicar um ajustamento apropriado e uma MdP em conformidade com a secção 4.4;
  • (d) todos os números de identificação de devedores e posições em risco relevantes para o cálculo da taxa de incumprimento, tendo em conta situações em que o número de identificação se alterou ao longo do tempo, incluindo alterações devido a reestruturação das posições em risco.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/