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+Artigo 4.o 1. |
Artigo 4.o 1.Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1)
"Instituição de crédito": uma empresa cuja atividade consista numa das seguintes:
a)
Aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e conceder crédito por conta própria;
b)
Exercer qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), caso se verifique uma das seguintes situações, não sendo a empresa um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento que tenha obtido uma dispensa de autorização como instituição de crédito nos termos do artigo 8.o-A da Diretiva 2013/36/UE:
i)
o valor total dos ativos consolidados da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR,
ii)
o valor total dos ativos da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo estabelecidas na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, que têm individualmente um total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e exercem qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR,
iii)
o valor total dos ativos da empresa estabelecida na União, incluindo qualquer das suas sucursais e filiais estabelecidas num país terceiro, é inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exercem qualquer das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras ou potenciais riscos para a estabilidade financeira da União; Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), sub alíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo;
2)
"Empresa de investimento": uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE, que esteja autorizada nos termos dessa diretiva, com exceção de uma instituição de crédito;
3)
"Instituição": uma instituição de crédito autorizada nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE, ou uma empresa a que se refere o artigo 8.o‐A, n.o 3; ▼M9 —————
5)
"Empresa de seguros": uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) ( 7 );
6)
"Empresa de resseguros": uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;
7)
"Organismo de investimento coletivo" ou "OIC": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) ou um fundo de investimento alternativo (FIA), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );
8)
"Entidade do setor público: um organismo administrativo não comercial que responde perante as administrações centrais, as administrações regionais ou as autoridades locais ou as autoridades que exerçam as mesmas responsabilidades que as administrações regionais e as autoridades regionais e locais ou uma empresa não comercial detida, ou estabelecida e patrocinada, pelas administrações centrais, pelas administrações regionais ou pelas autoridades locais e que dispõe de acordos específicos de garantia e incluem organismos com autonomia administrativa que estejam sob supervisão pública;
9)
"Órgão de administração": um órgão de administração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7,da Diretiva 2013/36/UE;
10)
"Direção de topo": a direção de topo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2013/36/UE;
11)
"Risco sistémico": o risco sistémico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10 da 2013/36/UE; ▼M17 —————
13)
"Cedente": um cedente na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/2402 ( 10 );
14)
"Patrocinador": um patrocinador na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/2402;
14-A)
"Mutuante inicial": um mutuante inicial na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2017/2402;
15)
«Empresa-mãe»: uma empresa que controla, na aceção do ponto 37, uma ou mais empresas;
16)
«Filial»: uma empresa que é controlada, na aceção do ponto 37, por outra empresa; as filiais das filiais são igualmente consideradas filiais da empresa-mãe de que umas e outras dependem;
17)
"Sucursal": um estabelecimento de uma instituição, desprovido de personalidade jurídica, e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da instituição;
18)
«Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa cuja atividade principal, independentemente de ser prestada a empresas do grupo ou a clientes exteriores ao grupo, consista numa das seguintes:
a)
Uma extensão direta da atividade bancária;
b)
A locação operacional, detenção ou gestão de bens imóveis, a prestação de serviços de tratamento de dados ou qualquer outra atividade, na medida em que tais atividades tenham caráter auxiliar relativamente à atividade bancária;
c)
Qualquer outra atividade que a EBA considere similar às referidas nas alíneas a) e b);
19)
"Sociedade de gestão de ativos": uma sociedade de gestão de ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5), da Diretiva 2002/87/CE ou um GFIA na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, incluindo, salvo disposição em contrário, entidades de países terceiros que desenvolvam atividades similares e que estejam sujeitas à legislação de um país terceiro que aplique requisitos de supervisão e regulamentação pelo menos equivalentes aos aplicados na União;
20)
«Companhia financeira»: uma empresa que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a)
É uma instituição financeira;
b)
Não é uma companhia financeira mista;
c)
Tem pelo menos uma filial que é uma instituição;
d)
Mais de 50 % de qualquer um dos seguintes indicadores estão associados, de forma constante, a filiais que são instituições ou instituições financeiras e a atividades realizadas pela própria empresa que não estão relacionadas com a aquisição ou a detenção de participações em filiais quando essas atividades são da mesma natureza que as realizadas por instituições ou instituições financeiras:
i)
o capital próprio da empresa com base na sua situação consolidada,
ii)
os ativos da empresa com base na sua situação consolidada,
iii)
as receitas da empresa com base na sua situação consolidada,
iv)
o pessoal da empresa com base na sua situação consolidada,
v)
outros indicadores considerados relevantes pela autoridade competente. A autoridade competente pode decidir que uma entidade não é considerada companhia financeira mesmo que seja cumprido um dos indicadores referidos no primeiro parágrafo subalíneas i) a iv), se a autoridade competente entender que o indicador em causa não transmite uma imagem fiel e verdadeira das principais atividades e riscos do grupo. Antes de tomar tal decisão, a autoridade competente consulta a EBA e apresenta uma justificação qualitativa e quantitativa fundamentada e pormenorizada. A autoridade competente tem devidamente em conta o parecer da EBA e, caso decida divergir dele, comunica à EBA, no prazo de três meses a contar da data da receção do parecer desta, os motivos pelos quais decidiu divergir do parecer em causa;
20-A)
«Companhia financeira de investimento»: uma companhia financeira de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/2033;
21)
"Companhia financeira mista": uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE;
22)
"Companhia mista": uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma instituição ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição;
23)
"Empresa de seguros de um país terceiro": uma empresa de seguros de um país terceiro na aceção do artigo 13.o, ponto 3, da Diretiva 2009/138/CE;
24)
"Empresa de resseguros de um país terceiro": uma empresa de resseguros de um país terceiro na aceção do 13.o, ponto 6, da Diretiva 2009/138/CE;
25)
"Empresa de investimento reconhecida de países terceiros": uma empresa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
a)
Se estivessem estabelecidas na União, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento;
b)
Serem autorizadas num país terceiro;
c)
Estarem sujeitas a regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE e cumprirem essas regras;
26)
«Instituição financeira»: uma empresa que preencha ambas as seguintes condições:
a)
Não é uma instituição, uma sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, uma entidade com objeto específico de titularização, uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2009/138/CE, ou uma sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea g), dessa diretiva, exceto se uma sociedade gestora de participações de seguros mista tiver uma filial que seja uma instituição;
b)
Preenche uma ou mais das condições seguintes:
i)
a atividade principal da empresa consiste na aquisição ou na detenção de participações, ou no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e pontos 15, 16 e 17, da Diretiva 2013/36/UE, ou no exercício de um ou mais dos serviços ou das atividades enumerados no anexo I, secção A ou B, da Diretiva 2014/65/UE em relação aos instrumentos financeiros enumerados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE,
ii)
a empresa é uma empresa de investimento, uma companhia financeira mista, uma companhia financeira de investimento, um prestador de serviços de pagamento das categorias enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), uma sociedade de gestão de ativos ou uma empresa de serviços auxiliares;
26-A)
«Sociedade gestora de participações no setor puramente industrial»: uma empresa que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a)
A sua atividade principal é a aquisição ou a detenção de participações;
b)
Não é referida no ponto 27, alínea a), ou no ponto 27, alíneas d) a l), do presente número e não é uma empresa de investimento ou uma sociedade de gestão de ativos, nem um prestador de serviços de pagamento das categorias enunciadas no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a d), da Diretiva (UE) 2015/2366;
c)
Não detém quaisquer participações numa entidade do setor financeiro;
27)
"Entidade do setor financeiro":
a)
Uma instituição;
b)
Uma instituição financeira; ▼M17 —————
d)
Uma empresa de seguros;
e)
Uma empresa de seguros de um país terceiro;
f)
Uma empresa de resseguros;
g)
Uma empresa de resseguros de um país terceiro;
h)
Uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, ponto f), da Diretiva 2009/138/CE;
k)
Uma empresa excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 4.o dessa diretiva;
l)
Uma empresa de um país terceiro com uma atividade de negócios principal comparável a qualquer das entidades a que se referem as alíneas a) a k);
28)
«Instituição-mãe num Estado-Membro»: uma instituição num Estado-Membro que tenha como filial uma instituição ou uma instituição financeira, ou que detenha uma participação numa instituição ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra instituição autorizada no mesmo Estado-Membro, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;
29)
"Instituição-mãe na UE": uma instituição-mãe num Estado-Membro que não seja filial de outra instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;
29‐A)
"Empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro": uma empresa‐mãe num Estado‐Membro que seja uma empresa de investimento;
29‐B)
"Empresa de investimento‐mãe na UE": uma empresa‐mãe na UE que seja uma empresa de investimento;
29-C)
"Instituição de crédito-mãe num Estado-Membro": uma instituição-mãe num Estado-Membro que seja uma instituição de crédito;
29-D)
"Instituição de crédito-mãe na UE": uma instituição-mãe na UE que seja uma instituição de crédito;
30)
"Companhia financeira-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida no mesmo Estado-Membro;
31)
"Companhia financeira-mãe na UE": uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;
32)
"Companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro": uma companhia financeira mista que não seja, ela própria, filial de uma instituição autorizada no mesmo Estado-Membro ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida nesse mesmo Estado-Membro;
33)
"Companhia financeira mista-mãe na UE": uma companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro que não seja filial de uma instituição autorizada em qualquer Estado-Membro ou de outra companhia financeira ou companhia financeira mista estabelecida em qualquer Estado-Membro;
34)
"Contraparte central" ou "CCP": uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
35)
«Participação»: uma participação na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ), ou a detenção, direta ou indireta, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
36)
"Participação qualificada": uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa;
37)
«Controlo»: a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, tal como descrita no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE ou nas normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
38)
"Relação estreita": uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas de uma das seguintes formas:
a)
Participação sob a forma de detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
b)
Controlo;
c)
Ligação de ambas ou de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
39)
"Grupo de clientes ligados entre si":
a)
Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que constituam, até prova em contrário, uma única entidade do ponto de vista do risco porque uma delas detém, direta ou indiretamente, o poder de controlo sobre a outra ou as outras;
b)
Duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, entre as quais não existe qualquer relação de controlo na aceção da alínea a), mas que devam ser consideradas como constituindo uma única entidade do ponto de vista do risco por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas se deparar com problemas financeiros, especialmente dificuldades de financiamento ou de reembolso, a outra ou todas as outras terão também, provavelmente, dificuldades de financiamento ou de reembolso; Não obstante as alíneas a) e b), se uma administração central controlar diretamente, ou estiver diretamente ligada a mais do que uma pessoa singular ou coletiva, pode considerar-se que o conjunto constituído pela administração central e por todas as pessoas singulares ou coletivas direta ou indiretamente por aquela controladas, de acordo com a alínea a), ou ligadas, de acordo com a alínea b), não constitui um grupo de clientes ligados entre si. Em contrapartida, a existência de um grupo de clientes ligados entre si, constituído pela administração central e por outras pessoas singulares ou coletivas, pode ser objeto de avaliação separada relativamente a cada uma das pessoas diretamente controladas, de acordo com a alínea a), ou diretamente ligadas, de acordo com a alínea b), e a todas as pessoas singulares e coletivas que sejam controladas por essa pessoa, de acordo com a alínea a), ou que estejam ligadas a essa pessoa, de acordo com a alínea b), incluindo a administração central. O mesmo se aplica no caso das administrações regionais ou das autoridades locais a que é aplicável o artigo 115.o, n.o 2. Não se considera constituírem um grupo de clientes ligados entre si duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que preencham as condições definidas na alínea a) ou na alínea b) em virtude da sua exposição direta à mesma CCP para fins de atividades de compensação;
40)
"Autoridade competente": uma autoridade pública ou um organismo oficialmente reconhecido pelo direito nacional habilitado, por força do direito nacional, a supervisionar as instituições no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado-Membro;
41)
"Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada": uma autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE;
42)
"Autorização": um ato emanado das autoridades, qualquer que seja a sua forma, de que resulte a faculdade de exercer a atividade;
43)
"Estado-Membro de origem": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha obtido uma autorização;
44)
"Estado-Membro de acolhimento": o Estado-Membro no qual uma instituição tenha uma sucursal ou preste serviços;
45)
"Bancos centrais do SEBC": os bancos centrais nacionais membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE);
46)
"Bancos centrais": os bancos centrais do SEBC e os bancos centrais de países terceiros;
47)
"Situação consolidada": a situação que resulta da aplicação a uma instituição dos requisitos do presente regulamento nos termos do da Parte I, Título II, Capítulo 2, como se essa instituição formasse, juntamente com uma ou mais entidades, uma única instituição;
48)
"Base consolidada": com base na situação consolidada;
49)
"Base subconsolidada": com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe, excluindo um subgrupo de entidades, ou com base na situação consolidada de uma instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe que não seja em última instância a instituição-mãe, companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe;
50)
"Instrumentos financeiros":
a)
Um contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte;
b)
Um instrumento especificado no Anexo I, Secção C, da Diretiva 2004/39/CE;
c)
Um instrumento financeiro derivado;
d)
Um instrumento financeiro primário;
e)
Um instrumento de caixa; Os instrumentos a que se referem as alíneas a), b) e c) só são instrumentos financeiros se o seu valor resultar do preço de um instrumento financeiro subjacente ou de outro elemento subjacente, de uma taxa ou de um índice;
51)
"Capital inicial": o montante e os tipos de fundos próprios especificados no artigo 12.o da Diretiva 2013/36/UE;
52)
«Risco operacional»: o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência dos procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de eventos externos, incluindo, mas não de forma exaustiva, o risco jurídico, o risco do modelo ou o risco associado às tecnologias da informação e comunicação (TIC), mas excluindo o risco estratégico e de reputação;
52-A)
«Risco jurídico»: o risco de perdas, incluindo despesas, multas, sanções ou indemnizações, em que uma instituição possa incorrer em consequência de eventos que resultem em processos judiciais, incluindo:
a)
Ações de supervisão e acordos privados;
b)
Omissão das medidas necessárias para garantir o cumprimento de uma obrigação jurídica;
c)
Medidas tomadas para evitar o cumprimento de uma obrigação jurídica;
d)
Eventos de conduta irregular, ou seja, eventos decorrentes de conduta dolosa ou negligente, incluindo a prestação inadequada de serviços financeiros ou a prestação de informações inadequadas ou enganosas sobre o risco financeiro dos produtos vendidos pela instituição;
e)
Incumprimento de qualquer requisito decorrente de disposições legais ou regulamentares nacionais ou internacionais;
f)
Incumprimento de qualquer requisito derivado de disposições contratuais, ou de regulamentos internos e códigos de conduta elaborados em conformidade com as regras e as práticas nacionais ou internacionais;
g)
Incumprimento das regras deontológicas;
52-B)
«Risco de modelo»: o risco de perdas resultantes de decisões que são tomadas principalmente com base nos resultados de modelos internos, devido à ocorrência de erros na conceção, desenvolvimento, estimação de parâmetros, aplicação, utilização ou acompanhamento desses modelos, incluindo:
a)
A conceção inadequada do modelo interno selecionado e das suas características;
b)
A verificação inadequada da adequação do modelo interno selecionado para o instrumento financeiro a avaliar ou para o produto ao qual atribuir um preço, ou da adequação do modelo interno selecionado para as condições do mercado aplicáveis;
c)
Erros na aplicação do modelo interno selecionado;
d)
Incorreções nas avaliações ao preço de mercado e na medição dos riscos decorrentes de erros na contabilização de uma transação através do sistema de negociação;
e)
A utilização do modelo interno selecionado ou dos seus resultados para um fim para o qual o modelo não foi previsto ou não foi concebido, incluindo a manipulação dos parâmetros de modelização;
f)
O acompanhamento ou a validação não tempestivos ou ineficazes do desempenho ou da capacidade de previsão do modelo para avaliar se o modelo interno selecionado continua a ser adequado à sua finalidade;
52-C)
«Risco associado às TIC»: o risco de perdas associadas a qualquer circunstância razoavelmente identificável relacionada com a utilização de sistemas de rede e informação que, caso se materialize, possa comprometer a segurança dos sistemas de rede e informação, de qualquer instrumento ou processo dependente de tecnologia, do funcionamento e da execução de processos ou da prestação de serviços, causando efeitos adversos no ambiente digital ou físico;
52-D)
«Risco ambiental, social e de governação» ou «risco ASG»: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores ambientais, sociais ou de governação (ASG) nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição; os riscos ASG materializam-se através das categorias tradicionais de riscos financeiros;
52-E)
«Risco ambiental»: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição, incluindo fatores relacionados com a transição para os objetivos estabelecidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ); o risco ambiental inclui o risco físico e o risco de transição;
52-F)
«Risco físico»: como parte do risco ambiental, o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial dos efeitos físicos de fatores ambientais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;
52-G)
«Risco de transição»: como parte do risco ambiental, o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial da transição para uma economia ambientalmente sustentável nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;
52-H)
«Risco social»: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores sociais nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;
52-I)
«Risco de governação»: o risco de qualquer impacto financeiro negativo numa instituição derivado do impacto atual ou potencial de fatores de governação nas contrapartes ou nos ativos investidos dessa instituição;
53)
"Risco de redução dos montantes a receber": o risco de um montante a receber ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;
54)
«Probabilidade de incumprimento» ou «PD»: a probabilidade de incumprimento de um devedor ou, se for o caso, de uma linha de crédito durante um período de um ano e, no contexto do risco de redução dos montantes a receber, a probabilidade de redução dos montantes a receber durante um período de um ano;
55)
«Perda dado o incumprimento» ou «LGD»: o rácio entre, por um lado, a perda incorrida numa posição em risco relacionada com uma única linha de crédito decorrente do incumprimento de um devedor ou, se for o caso, de uma linha de crédito e, por outro, o montante devido no momento do incumprimento ou numa determinada data de referência posterior à data de incumprimento e, no contexto do risco de redução dos montantes a receber, a perda dada a redução do montante a receber, ou seja, o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco relacionada com montantes a receber adquiridos decorrente da redução do montante a receber e o montante devido dos montantes a receber adquiridos;
56)
«Fator de conversão» ou «fator de conversão de crédito» ou «CCF»: o rácio entre, por um lado, o montante não utilizado de um compromisso de uma única linha de crédito que poderá ser utilizado a partir dessa linha de crédito a partir de um determinado momento antes do incumprimento e que, por conseguinte, ficará por liquidar em caso de incumprimento e, por outro, o montante não utilizado do compromisso dessa linha de crédito, sendo a extensão do compromisso determinada pelo limite autorizado, a menos que o limite não autorizado seja superior;
57)
"Redução do risco de crédito": uma técnica utilizada por uma instituição para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições em risco que a instituição detenha;
58)
«Proteção real de crédito» ou «FCP»: uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta do direito dessa instituição — em caso de incumprimento do devedor ou da linha de crédito, ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados relacionados com o devedor — de liquidar, obter transferência ou posse, reter determinados ativos ou montantes, reduzir o montante da posição em risco ao montante correspondente à diferença entre o montante da posição em risco e o montante de um crédito sobre a instituição, ou substituí-lo por esse montante;
59)
«Proteção pessoal de crédito» ou «UFCP»: uma técnica de redução do risco de crédito em que a redução do risco de crédito sobre a posição em risco de uma instituição resulta da obrigação assumida por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do devedor ou da linha de crédito ou de ocorrência de outros eventos de crédito especificados;
60)
«Instrumento equiparado a numerário»: um certificado de depósito, uma obrigação, incluindo uma obrigação coberta, ou qualquer outro instrumento não subordinado, que tenha sido emitido por uma instituição mutuante, pelo qual essa instituição mutuante já tenha recebido o pagamento integral, e que seja reembolsado incondicionalmente pela instituição pelo seu valor nominal;
60-A)
«Reservas de ouro»: ouro sob a forma de uma mercadoria, incluindo barras, lingotes e moedas de ouro, geralmente aceite pelo mercado do ouro, onde existem mercados líquidos de ouro, e cujo valor é determinado pelo valor do teor de ouro, definido pela pureza e pela massa e não pelo seu interesse para os numismatas;
61)
"Titularização": uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;
62)
"Posição de titularização": uma posição de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/2402;
63)
"Retitularização": uma retitularização na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/2402;
64)
"Posição de retitularização": uma posição em risco sobre uma retitularização;
65)
"Melhoria do risco de crédito": um acordo contratual através do qual a qualidade de crédito de uma posição de titularização é melhorada relativamente à que existia anteriormente, incluindo a melhoria decorrente de tranches de grau hierárquico inferior na titularização e de outros tipos de proteção creditícia;
66)
"Entidade com objeto específico de titularização" ou "EOET": uma entidade com objeto específico de titularização ou EOET, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402;
67)
"Tranche": uma tranche na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;
68)
"Avaliação ao preço de mercado": a avaliação de posições aos preços de encerramento imediatamente disponíveis provenientes de fontes independentes, tais como cotações da bolsa, cotações eletrónicas ou cotações provenientes de vários corretores independentes reconhecidos;
69)
"Avaliação por modelo": uma avaliação que tem de ser objeto de aferição com base num valor de referência, numa extrapolação ou em qualquer outro cálculo baseado em informações de mercado;
70)
"Verificação independente dos preços": um processo que consiste em verificar periodicamente a precisão e a independência dos preços de mercado e dos dados utilizados na avaliação por modelo;
71)
"Fundos próprios elegíveis": o seguinte:
a)
Para efeitos da Parte II, Título III, a soma do seguinte:
i)
fundos próprios de nível 1, tal como referidos no artigo 25.o, sem aplicação da dedução prevista no artigo 36.o, n.o1, alínea k), subalínea i),
ii)
fundos próprios de nível 2, tal como referidos no artigo 71.o, iguais ou inferiores a um terço dos fundos próprios de nível 1, calculados nos termos da subalínea i) do presente ponto;
72)
"Bolsa reconhecida": uma bolsa que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
a)
É um mercado regulamentado ou um mercado de país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do procedimento previsto no artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;
b)
Dispõe de um mecanismo de compensação segundo o qual os contratos enumerados no Anexo II estão sujeitos a requisitos de margens diárias que garantem, na opinião das autoridades competentes, uma proteção adequada;
73)
"Benefícios discricionários de pensão": os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição a um empregado, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios acrescidos concedidos a um empregado ao abrigo do regime de pensão de reforma da empresa;
74)
"Valor do bem hipotecado": o valor comercial futuro do bem imóvel, determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspetos sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel;
74-A)
«Valor do bem imóvel»: o valor de um bem imóvel destinado a habitação ou de um bem imóvel com fins comerciais, determinado nos termos do artigo 229.o, n.o 1;
75)
«Bem imóvel destinado a habitação»: um dos seguintes:
a)
Um bem imóvel que tem a natureza de habitação e cumpre toda a legislação e regulamentação aplicável que permitem a sua ocupação para fins de habitação;
b)
Um bem imóvel que tem a natureza de habitação e ainda se encontra em construção, desde que exista a expectativa de que o bem imóvel cumpra toda a legislação e regulamentação aplicável que permitem a sua ocupação para fins de habitação;
c)
O direito de habitar um apartamento nas cooperativas de habitação localizadas na Suécia;
d)
Um terreno acessório a um bem imóvel referido nas alíneas a), b) ou c);
75-A)
«Bens imóveis com fins comerciais»: quaisquer bens imóveis que não sejam bens imóveis destinados a habitação;
75-B)
«Posição em risco garantida por bens imóveis geradores de rendimentos» ou «posição em risco IPRE»: uma posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais em que o cumprimento das obrigações de crédito relacionadas com a posição em risco depende substancialmente dos fluxos de caixa gerados por esses bens imóveis que garantem essa posição em risco, e não da capacidade do devedor para cumprir as obrigações de crédito de outras fontes; a fonte principal desses fluxos de caixa consiste nos pagamentos resultantes de operações de locação, ou no produto da venda dos bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais;
75-C)
«Posição em risco garantida por bens imóveis não geradores de rendimentos» ou «posição em risco não IPRE»: qualquer posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais que não seja uma posição em risco IPRE;
75-D)
«Posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação», ou «posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação»: uma posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação ou uma posição em risco considerada como tal nos termos do artigo 108.o, n.o 4;
75-E)
«Posição em risco garantida por bens imóveis com fins comerciais» ou «posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis com fins comerciais»: uma posição em risco garantida por bens imóveis com fins comerciais;
75-F)
«Posição em risco garantida por bens imóveis» ou «posição em risco garantida por uma hipoteca sobre bens imóveis» ou «posição em risco garantida por uma caução imobiliária»: uma posição em risco garantida por bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais, ou uma posição em risco considerada como tal nos termos do artigo 108.o, n.o 4;
76)
"Valor de mercado": para efeitos dos bens imóveis, o montante estimado pelo qual o imóvel seria transacionado à data da avaliação entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma transação em condições normais de mercado, após a devida comercialização, em que cada uma das partes atua com conhecimento de causa, de forma prudente e sem coação;
77)
"Quadro contabilístico aplicável": as normas de contabilidade a que a instituição está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/20021 ou da Diretiva 86/635/CEE;
78)
«Taxa de incumprimento anual»: o rácio entre, por um lado, o número de devedores — ou, caso a definição de incumprimento seja aplicada ao nível da linha de crédito nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo, de linhas de crédito — em relação aos quais se considera que ocorreu um incumprimento durante um período com início um ano antes de uma data de observação T e, por outro, o número de devedores — ou, caso a definição de incumprimento seja aplicada ao nível da linha de crédito nos termos do artigo 178.o, n.o 1, segundo parágrafo, de linhas de crédito — afetados a esse grau ou categoria um ano antes dessa data de observação T;
78-A)
«Posições em risco sobre a aquisição de terrenos, a remodelação e a construção» ou «posições em risco ADC»: posições em risco sobre empresas ou entidades com objeto específico que financiam qualquer aquisição de terrenos para fins de remodelação e construção ou que financiam a remodelação e a construção de quaisquer bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais;
78-B)
«Posição em risco não ADC»: qualquer posição em risco garantida por um ou mais bens imóveis destinados a habitação ou com fins comerciais que não seja uma posição em risco ADC; ▼M17 —————
80)
"Financiamento do comércio": financiamento, incluindo garantias, ligado à comercialização de bens e serviços através de produtos financeiros com um prazo de vencimento fixo curto (em geral inferior a 1 ano) sem renovação automática;
81)
"Créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial": empréstimos ou créditos destinados a financiar a exportação de bens e serviços que beneficiam de garantias, seguros ou financiamento direto prestado por uma agência oficial de crédito à exportação;
82)
"Venda com acordo de recompra" e "compra com acordo de revenda": uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos ao direito a valores mobiliários ou mercadorias, desde que essa garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias e a operação não permita à instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efetuar a sua recompra ou aos valores mobiliários ou mercadorias substitutos, da mesma natureza, a um preço determinado e numa determinada data fixada ou a fixar pela entidade que efetua a transferência, constituindo esta operação uma «venda com acordo de recompra» para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma «compra com acordo de revenda» para a instituição que os adquire;
83)
"Operação de recompra": qualquer operação regida por uma "venda com acordo de recompra" ou uma "compra com acordo de revenda";
84)
"Acordo de recompra simples": operação de recompra de um único ativo, ou de ativos similares não complexos, e não de um cabaz de ativos;
85)
"Posições detidas para efeitos de negociação":
a)
Posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;
b)
Posições destinadas a revenda a curto prazo;
c)
Posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto prazo, efetivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro;
86)
"Carteira de negociação": todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma instituição, seja para efeitos de negociação, seja para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação, nos termos do artigo 104.o;
87)
"Sistema de negociação multilateral": um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE;
88)
"Contraparte central qualificada" ou "QCCP": uma contraparte central que tenha sido autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o do mesmo regulamento;
89)
"Fundo de proteção": um fundo criado por uma CCP nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 648/2012 e utilizado nos termos do artigo 45.o desse regulamento;
90)
"Contribuição pré-financiada para o fundo de proteção de uma CCP": uma contribuição para o fundo de proteção de uma CCP que seja paga por uma instituição;
91)
"Risco comercial": uma exposição corrente, incluindo a margem de variação devida ao membro compensador, mas ainda não recebida, e uma exposição potencial futura de um membro compensador ou de um cliente a uma CCP resultante dos contratos e operações enumerados no artigo 301.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), bem como a margem inicial;
92)
"Mercado regulamentado": um mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;
93)
"Alavancagem": o nível relativo dos ativos, obrigações extrapatrimoniais e obrigações contingentes de pagar, entregar ou prestar garantias, incluindo as obrigações decorrentes de fundos recebidos, compromissos assumidos, derivados ou vendas com acordo de recompra, mas excluindo as obrigações que só possam ser executadas durante o processo de liquidação de uma instituição, em comparação com os fundos próprios dessa instituição;
94)
"Risco de alavancagem excessiva" o risco resultante da vulnerabilidade de uma instituição, devido à alavancagem ou alavancagem contingente que possa requerer medidas corretivas não previstas ao seu plano de atividades, nomeadamente a venda urgente de ativos que possa resultar em perdas ou em ajustamentos da avaliação dos seus ativos remanescentes;
95)
"Ajustamento para risco de crédito": o montante das provisões específicas e gerais para perdas com empréstimos resultantes de riscos de crédito que tenha sido contabilizado nas demonstrações financeiras da instituição de acordo com o quadro contabilístico aplicável;
96)
"Cobertura interna": uma posição que compense substancialmente os elementos da componente de risco entre uma posição da carteira de negociação e uma ou mais posições extra carteira de negociação, ou entre duas mesas de negociação;
97)
"Obrigação de referência": uma obrigação utilizada para determinar o valor de liquidação em numerário de um derivado de crédito;
98)
"Agência de notação externa" ou "ECAI": uma agência de notação de risco registada ou certificada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco ( 15 ) ou um banco central que emita notações de risco isentas da aplicação do referido regulamento;
99)
"ECAI reconhecida": uma ECAI designada por uma instituição;
100)
"Outro rendimento integral acumulado": a mesma aceção que na Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 1, consoante aplicável por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;
101)
"Fundos próprios de base": os fundos próprios de base na aceção do artigo 88.o da Diretiva 2009/138/CE;
102)
"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva;
103)
"Elementos dos fundos próprios de seguros adicionais de nível 1": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, dessa diretiva, e a inclusão desses elementos seja limitada pelos atos delegados adotados nos termos do artigo 99.o da referida diretiva;
104)
"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 2 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, dessa diretiva;
105)
"Elementos dos fundos próprios de seguros de nível 3": os elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 3 na aceção da Diretiva 2009/138/CE, nos termos do artigo 94.o, n.o 3, dessa diretiva;
106)
"Ativos por impostos diferidos": ativos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;
107)
"Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura": os ativos por impostos diferidos cujo valor futuro só possa ser realizado no caso de a instituição gerar lucros tributáveis no futuro;
108)
"Passivos por impostos diferidos": passivos por impostos diferidos na aceção do quadro contabilístico aplicável;
109)
"Ativos do fundo de pensões de benefício definido": os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano;
110)
"Distribuições": o pagamento de dividendos ou de juros, sob qualquer forma;
111)
"Empresa financeira": uma empresa financeira na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE;
112)
"Fundo para riscos bancários gerais": um fundo para riscos bancários gerais na aceção do artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE;
113)
"Goodwill": goodwill na mesma aceção do quadro contabilístico aplicável;
114)
«Participação indireta» ou «detenção indireta»: qualquer posição em risco sobre uma entidade intermédia que tenha posições em risco sobre instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro ou sobre passivos emitidos por uma instituição quando, em caso de abatimento a título permanente dos instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro ou dos passivos emitidos pela instituição, a perda que daí resultar para a instituição não for significativamente diferente da perda em que a instituição incorreria se detivesse uma participação direta nesses instrumentos de capital emitidos pela entidade do setor financeiro ou nesses passivos emitidos pela instituição;
115)
"Ativos intangíveis": ativos intangíveis na aceção do quadro contabilístico aplicável, incluído o goodwill;
116)
"Outros instrumentos de capital": os instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro que não sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2, nem como elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1, fundos próprios de seguros adicionais de nível 1, fundos próprios de seguros de nível 2 ou fundos próprios de seguros de nível 3;
117)
"Outras reservas": as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos;
118)
"Fundos próprios": a soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2;
119)
"Instrumentos de fundos próprios": os instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição que sejam elegíveis como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2;
120)
"Interesse minoritário": o montante de fundos próprios principais de nível 1 da filial de uma instituição que seja atribuível a pessoas singulares ou coletivas que não sejam as incluídas no âmbito da consolidação prudencial da instituição.
121)
"Lucro": o lucro na aceção do quadro contabilístico aplicável;
122)
"Participação cruzada": a detenção, por parte de uma instituição, de instrumentos de fundos próprios ou de outros instrumentos de capital emitidos por entidades do setor financeiro, quando essas entidades também detiverem instrumentos de fundos próprios emitidos pela instituição;
123)
"Resultados retidos": os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável;
124)
"Prémios de emissão": prémios de emissão na aceção do quadro contabilístico aplicável;
125)
"Diferenças temporárias": diferenças temporárias na aceção do quadro contabilístico aplicável;
126)
«Participação sintética» ou «detenção sintética»: um investimento de uma instituição num instrumento financeiro cujo valor esteja diretamente ligado ao valor dos instrumentos de capital emitidos por uma entidade do setor financeiro ou ao valor dos passivos emitidos por uma instituição;
127)
"Sistema de contragarantias": um sistema que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a)
As instituições estão abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, ou estão associadas de modo permanente a uma rede de um organismo central;
b)
As instituições estão totalmente consolidadas nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE e estão incluídas na supervisão em base consolidada de uma instituição que é a instituição-mãe num Estado-Membro nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, do presente regulamento e está sujeita a requisitos de fundos próprios;
c)
A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro e estão sujeitas a autorização e supervisão pela mesma autoridade competente;
d)
A instituição-mãe num Estado-Membro e as filiais celebraram um acordo de responsabilidade contratual ou legal que protege essas instituições e, em particular, garante a respetiva liquidez e solvência, a fim de evitar a falência, caso tal venha a ser necessário;
e)
Foram tomadas medidas para assegurar a rápida provisão de meios financeiros, em termos de capital e liquidez, se os termos do acordo de responsabilidade contratual ou legal a que se refere a alínea d) assim o exigir;
f)
A adequação dos acordos a que referem as alíneas d) e e) é controlada regularmente pela autoridade competente;
g)
O prazo mínimo de pré-aviso para a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade é de 10 anos;
h)
A autoridade está habilitada a proibir a saída voluntária de uma filial do acordo de responsabilidade.
128)
"Elementos distribuíveis": o montante dos lucros no final do último exercício, acrescido dos lucros transitados e das reservas disponíveis para esse efeito, antes das distribuições aos detentores de instrumentos de fundos próprios, e deduzidas as perdas transitadas, os lucros que não sejam distribuíveis por força do direito da União ou do direito nacional ou dos estatutos da instituição e as verbas colocadas em reservas não distribuíveis nos termos do direito nacional ou dos estatutos da instituição, em cada caso no que se refere à categoria específica de instrumentos de fundos próprios a que dizem respeito o direito da União, o direito nacional ou os estatutos da instituição, sendo esses lucros, perdas e reservas determinados com base nas contas individuais da instituição e não com base nas contas consolidadas;
129)
"Gestor de créditos": um gestor de créditos na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2017/2402;
130)
"Autoridade de resolução": uma autoridade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/59/UE;
130-A)
"Autoridade relevante de um país terceiro": uma autoridade de um país terceiro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 90, da Diretiva 2014/59/UE;
131)
"Entidade de resolução": uma entidade de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-A), da Diretiva 2014/59/UE;
132)
"Grupo de resolução": um grupo de resolução na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 83-B), da Diretiva 2014/59/UE;
133)
"Instituição de importância sistémica global" ou "G-SII": uma G-SII que tenha sido identificada nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2013/36/UE;
134)
"Instituição de importância sistémica global extra-UE" ou "G-SII extra-UE": um grupo bancário ou banco de importância sistémica global (G-SIB) que não seja G-SII e que esteja incluído na lista de G-SIB publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira, atualizada regularmente;
135)
"Filial importante": uma filial que, em base individual ou em base consolidada, satisfaça uma das seguintes condições:
a)
Detém mais de 5 % dos ativos consolidados ponderados pelo risco da sua empresa-mãe;
b)
Gera mais de 5 % do total das receitas de exploração da sua empresa-mãe;
c)
A medida da exposição total da filial, a que se refere o artigo 429.o, n.o 4, do presente regulamento, é superior a 5 % da medida da exposição total consolidada da sua empresa-mãe; Para efeitos da determinação da filial importante, caso seja aplicável o artigo 21.o-B, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE, as duas empresas-mãe intermediárias na UE contam como uma filial única, com base na sua situação consolidada;
136)
"Entidade G-SII": uma entidade com personalidade jurídica que seja uma G-SII ou faça parte de uma G-SII ou de uma G-SII extra-UE;
137)
"Instrumento de recapitalização interna" (bail in): um instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 57), da Diretiva 2014/59/UE;
138)
"Grupo": um grupo de empresas das quais pelo menos uma seja uma instituição e que seja composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas ligadas entre si nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 );
139)
"Operação de financiamento através de valores mobiliários" ou "OFVM": uma operação de recompra, uma operação de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou uma operação de empréstimo com imposição de margem;
140)
"Margem inicial" ou "MI": uma garantia, com exceção da margem de variação, cobrada ou dada a uma entidade com o objetivo de cobrir a exposição corrente e potencial futura de uma operação ou de uma carteira de operações durante o período necessário para liquidar essas operações, ou para voltar a cobrir o respetivo risco de mercado, na sequência do incumprimento da contraparte na operação ou carteira de operações;
141)
"Risco de mercado": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercado, inclusive das taxas de câmbio ou dos preços das mercadorias;
142)
"Risco cambial": o risco de perdas decorrentes de movimentos das taxas de câmbio;
143)
"Risco de mercadorias": o risco de perdas decorrentes de movimentos dos preços de mercadorias;
144)
«Mesa de negociação»: um grupo bem definido, criado pela instituição nos termos do artigo 104.o-B, n.o 1, de operadores que gerem conjuntamente uma carteira de posições da carteira de negociação, ou as posições extra carteira de negociação a que se referem os n.os 5 e 6 do mesmo artigo, de acordo com uma estratégia de negócio bem definida e coerente, e que operam ao abrigo da mesma estrutura de gestão dos riscos;
145)
"Instituição de pequena dimensão e não complexa": uma instituição que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a)
Não é uma instituição de grande dimensão:
b)
O valor total dos seus ativos em base individual ou, quando aplicável, em base consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é, em média, igual ou inferior ao limiar de 5 mil milhões de euros no período de quatro anos imediatamente anterior ao período de reporte anual em curso; os Estados-Membros podem baixar esse limiar;
c)
Não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere ao planeamento da recuperação e da resolução nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE;
d)
O volume das suas atividades da carteira de negociação é classificado como pequeno na aceção do artigo 94.o, n.o 1;
e)
O valor total das suas posições em derivados detidas para efeitos de negociação não excede 2 % do total dos seus ativos patrimoniais e extrapatrimoniais, e o valor total da globalidade das suas posições em derivados não excede 5 %, sendo ambos os valores calculados nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3;
f)
Os ativos ou passivos consolidados da instituição relacionados com atividades com contrapartes localizadas no Espaço Económico Europeu, excluindo as posições em risco intragrupo no Espaço Económico Europeu, excedem 75 % do total dos ativos consolidados e do total dos passivos consolidados da instituição, excluindo em ambos os casos as posições em risco intragrupo;
g)
Não utiliza modelos internos para cumprir os requisitos prudenciais nos termos do presente regulamento exceto no que diz respeito às filiais que utilizem modelos internos desenvolvidos a nível do grupo, desde que o grupo esteja sujeito aos requisitos de divulgação estabelecidos no artigo 433.o-A ou no artigo 433.o-C em base consolidada;
h)
Não comunicou à autoridade competente nenhuma objeção quanto a ser classificada como instituição de pequena dimensão e não complexa;
i)
A autoridade competente não decidiu que a instituição não deve ser considerada uma instituição de pequena dimensão e não complexa, com base numa análise da sua dimensão, interligação, complexidade e perfil de risco;
146)
"Instituição de grande dimensão": uma instituição que preencha qualquer uma das seguintes condições:
a)
É uma G-SII;
b)
Foi identificada como outra instituição de importância sistémica (O-SII) nos termos do artigo 131.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/36/UE;
c)
É, no Estado-Membro em que está estabelecida, uma das três maiores instituições em termos de valor total de ativos;
d)
O valor total dos seus ativos em base individual ou, se aplicável, com base na sua situação consolidada nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
147)
"Filial de grande dimensão": uma filial considerada uma instituição de grande dimensão;
148)
"Instituição não cotada": uma instituição que não emitiu valores mobiliários que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE;
149)
Entende-se por "relatório financeiro", para efeitos da parte VIII, um relatório financeiro na aceção dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 );
150)
"Operadores em mercadorias e licenças de emissão": as empresas cuja atividade principal consista exclusivamente na prestação de serviços ou atividades de investimento em relação a derivados de mercadorias ou contratos de derivados de mercadorias a que se refere o anexo I, secção C, pontos 5, 6, 7, 9 e 10, da Diretiva 2014/65/UE, derivados de licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 4, dessa diretiva, ou licenças de emissão a que se refere o anexo I, secção C, ponto 11), da mesma diretiva;
151)
«Posição em risco renovável»: qualquer posição em risco na qual são permitidas flutuações dos saldos pendentes dos mutuários, com base nas suas decisões quanto à utilização e reembolso dos empréstimos, até um limite autorizado,
152)
«Posição em risco sobre partes intervenientes na transação»: qualquer posição em risco renovável com um historial de reembolso de pelo menos 12 meses e que seja uma das seguintes:
a)
Uma posição em risco relativamente à qual, numa base regular de pelo menos 12 meses, o saldo a reembolsar na data de reembolso prevista seguinte seja determinado como o montante utilizado numa data de referência predefinida, com uma data de reembolso prevista não posterior a 12 meses, desde que o saldo tenha sido integralmente reembolsado em cada data de reembolso prevista nos 12 meses anteriores;
b)
Uma linha de crédito a descoberto em que não tenham ocorrido levantamentos nos 12 meses anteriores;
153)
«Entidade do setor dos combustíveis fósseis»: uma sociedade ou empresa classificada em termos estatísticos como tendo a sua atividade económica principal no setor do carvão, do petróleo ou do gás, tal como estabelecido no anexo XXXIX, modelo 3, do Regulamento de Execução (UE) 2021/637 da Comissão ( 18 ), e identificada por referência aos códigos da nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Revisão 2) enumerados no anexo I, secções B, C, D e G, do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ); se a atividade económica principal de uma sociedade ou empresa não estiver classificada por meio dos códigos NACE Revisão 2 estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1893/2006, ou de uma classificação nacional deles derivada, as instituições determinam de forma prudente se essa sociedade ou empresa tem a sua atividade principal num desses setores;
154)
«Posições em risco sujeitas ao impacto de fatores ambientais ou sociais»: posições em risco que prejudicam a ambição da União de alcançar os seus objetivos regulamentares relacionados com fatores ASG de uma forma que possa ter um impacto financeiro negativo nas instituições da União;
155)
«Entidade do sistema bancário paralelo»: uma entidade que exerce atividades bancárias fora do quadro regulamentado. Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), quando a empresa fizer parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo. Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 1, alínea b), subalínea iii), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode solicitar à empresa todas as informações pertinentes para tomar a sua decisão. Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 52-A, o risco jurídico não inclui os reembolsos a terceiros ou empregados nem os pagamentos de goodwill que se deveram a oportunidades de negócio, caso não tenha ocorrido violação de quaisquer regras ou da conduta ética e caso a instituição tenha cumprido as suas obrigações atempadamente. O risco jurídico também não inclui as despesas judiciais externas quando o evento que dá origem a essas despesas externas não é um evento de risco operacional. Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 145, alínea e), uma instituição pode excluir as posições em derivados que tomou junto dos seus clientes não financeiros e as posições em derivados que utiliza para cobrir essas posições, desde que o valor combinado das posições excluídas calculado nos termos do artigo 273.o-A, n.o 3, não exceda 10 % do total dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais da instituição. 1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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