+30. Ao considerar se deve ser efetuada uma afetação de capital interno no que respeita ao IRRBB aos …
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30. Ao considerar se deve ser efetuada uma afetação de capital interno no que respeita ao IRRBB aos …
Ao considerar se deve ser efetuada uma afetação de capital interno no que respeita ao IRRBB aos resultados, as instituições devem ter em conta: - (a) a importância relativa dos resultados líquidos de juros no rendimento líquido total e, por conseguinte, o impacto de variações significativas nos resultados líquidos de juros de ano para ano;
- (b) os níveis efetivos de resultados líquidos de juros que podem ser atingidos em diferentes cenários (ou seja, até que ponto as margens são suficientes para absorver a volatilidade resultante das posições de taxas de juro e de variações no custo do passivo);
- (c) as perdas reais suscetíveis de serem incorridas em condições de esforço ou em resultado de alterações duradouras no contexto económico, por exemplo, quando seja necessário liquidar posições constituídas como um investimento de longo prazo, a fim de estabilizar os resultados;
- (d) a importância relativa dos instrumentos sensíveis às taxas de juro (incluindo derivados de taxa de juro) não incluídos na carteira de negociação, com os potenciais efeitos apresentados na demonstração de resultados ou diretamente no capital próprio (por exemplo, através de outro rendimento integral); e
- (e) a flutuação dos resultados líquidos de juros, a solidez e a estabilidade do fluxo de resultados e o nível de rendimento necessário para gerar e manter as operações normais da empresa. As instituições com um elevado nível de IRRBB que possa, num leque plausível de cenários de mercado, resultar em perdas, numa redução da distribuição normal de dividendos ou numa diminuição das operações empresariais, devem garantir que dispõem de capital suficiente para suportar o impacto negativo desses cenários.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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