+210. Em derrogação do ponto 209, para efeitos de avaliação de imóveis destinados a habitação em …
|
210. Em derrogação do ponto 209, para efeitos de avaliação de imóveis destinados a habitação em …
Em derrogação do ponto 209, para efeitos de avaliação de imóveis destinados a habitação em mercados imobiliários desenvolvidos e maduros, o valor pode ser avaliado por meio de uma avaliação documental, realizada por um avaliador interno ou externo e sustentada por modelos estatísticos avançados. O avaliador permanece responsável pela avaliação, e os modelos estatísticos avançados devem ser utilizados como ferramentas de apoio, cumprindo as condições estabelecidas na Secção 7.4 e incluindo uma medida de confiança para indicar a robustez do valor proposto em termos de valor e outras informações pertinentes específicas do imóvel. Neste caso, o valor proposto deve ser avaliado, revisto e aprovada pelo avaliador interno ou externo, que deve compreender todos os dados utilizados e os pressupostos considerados no modelo. Se a medida de confiança do modelo estatístico avançado utilizado como apoio indicar uma baixa robustez, e/ou se outras informações específicas do imóvel deram origem a incertezas quanto ao valor proposto, o avaliador deve escolher um método de avaliação que não a avaliação documental.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|