+15.3 Aquisição do direito à remuneração diferida

15.3 Aquisição do direito à remuneração diferida

267.A aquisição do direito sobre a primeira porção diferida só deve ocorrer 12 meses após o início do período de diferimento. O período de diferimento termina quando tiver sido adquirido o direito à remuneração variável atribuída ou quando o montante tiver sido reduzido a zero em virtude da aplicação de um regime de redução.

268.A aquisição do direito à remuneração diferida deve ser totalmente constituída no termo do período de diferimento ou ser distribuída por diversos pagamentos durante o período de diferimento, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva 2013/36/UE.

269.A aquisição proporcional do direito significa que, p. ex., num período de diferimento de quatro anos, um quarto da remuneração diferida passa a constituir um direito adquirido no final de cada um dos anos n+1, n+2, n+3 e n+4, sendo «n» o momento em que a parte imediata da remuneração variável atribuída é paga.

270.A aquisição de direitos não deve ocorrer mais do que uma vez por ano, a fim de assegurar a avaliação adequada dos riscos antes da aplicação de ajustamentos ex post .

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/