+13. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e no …

13. Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e no …

Salvo especificação em contrário, os termos utilizados e definidos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n. o 575/2013 têm o mesmo significado nas presentes orientações. Adicionalmente, para efeitos das presentes orientações, aplicam-se as seguintes definições:

Acionistauma pessoa que possui ações de uma instituição ou, dependendo da forma jurídica da instituição, outros proprietários ou membros da instituição.
Administrador executivo (CEO)a pessoa responsável pela gestão e orientação global das atividades de negócio de uma instituição.
Administrador financeiro (CFO)a pessoa que detém a responsabilidade global pela gestão de todas as seguintes atividades: gestão dos recursos financeiros, planeamento financeiro e relato financeiro.
Apetência pelo riscoo nível agregado e os tipos de risco que uma instituição está disposta a assumir no contexto da sua capacidade de risco e de acordo com o seu modelo de negócio, para atingir os seus objetivos estratégicos.
Capacidade de riscoo nível máximo de risco que uma instituição pode assumir em função da sua base de fundos próprios, das suas capacidades de controlo e gestão de riscos e das suas restrições regulamentares.
Cargo de administraçãouma posição como membro do órgão de administração de uma instituição ou outra entidade jurídica. a aplicação das regras prudenciais estabelecidas na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 em base
Consolidação prudencialconsolidada ou subconsolidada, nos termos da Parte I, Título II, Capítulo 2, do Regulamento n.º 575/20135 .
Cultura de riscoas normas, as atitudes e os comportamentos de uma instituição em matéria de sensibilização para o risco, assunção de riscos e gestão de riscos, bem como os controlos que influenciam as decisões em matéria de risco. A cultura de risco influencia as decisões da administração e dos funcionários nas atividades quotidianas e tem impacto nos riscos que estes assumem.
Disparidade salarial entre génerosa diferença entre a remuneração horária bruta média de homens e mulheres, expressa em percentagem da remuneração horária bruta média dos homens.
Instituição consolidanteuma instituição que é obrigada a cumprir os requisitos prudenciais com base na situação consolidada, em conformidade com a parte I, Título II, Capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Instituições significativasas instituições referidas no artigo 131.º da Diretiva 2013/36/UE (instituições de importância sistémica global [G-SII] e outras instituições de importância sistémica [O-SII]) e, caso aplicável, outras instituições determinadas pela autoridade competente ou pelo direito nacional, com base na avaliação da dimensão e organização interna das instituições, e da natureza, âmbito de aplicação e complexidade das suas atividades.
Instituição cotadauma instituição cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, pontos 21) e 22), da Diretiva 2014/65/UE, num ou mais Estados-Membros6 .
Pessoaltodos os funcionários de uma instituição e das respetivas filiais no seu perímetro de consolidação, incluindo as filiais não abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE e todos os membros do órgão de administração na sua função de gestão e na sua função de fiscalização.
Responsáveis das funções de controlo internoas pessoas ao mais alto nível hierárquico responsáveis pela gestão efetiva do funcionamento quotidiano das funções independentes de gestão de riscos, de verificação do cumprimento e de auditoria interna.
Titulares de funções essenciaisAs pessoas que têm uma influência significativa na gestão da instituição, mas que não são membros do órgão de administração, nem o administrador executivo. Incluem os responsáveis pelas funções de controlo interno e o administrador financeiro, se estes não forem membros do órgão de administração, e, sempre que identificados pelas instituições segundo uma abordagem baseada no risco, outros titulares de funções essenciais. Estes podem incluir responsáveis por unidades de negócio significativas, sucursais do Espaço Económico Europeu e da Associação Europeia de Comércio Livre, filiais de países terceiros e outras funções internas.

5 Ver também as NTR relativas à consolidação prudencial em: https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Draft%20Technical%20Stan dards/2021/973355/Final%20Report%20Draft%20RTS%20methods%20of%20consolidation.pdf

6 Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/