+Orientação 2: Rede restrita de prestadores de serviços nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i), da DSP2

Orientação 2: Rede restrita de prestadores de serviços nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i), da DSP2

2.1. Ao avaliar se a utilização de um instrumento de pagamento específico está limitada ao âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços, as autoridades competentes devem ter em conta todos os critérios seguintes na análise das informações notificadas pelo emitente nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2:

  • a) Foi celebrado um acordo contratual direto para a aceitação de operações de pagamento entre o emitente do instrumento de pagamento e cada fornecedor de bens e serviços e, se for caso disso, cada aceitante, que opere na rede restrita;
  • b) O número máximo previsto de fornecedores de bens e serviços que operam na rede restrita, tal como indicado pelo emitente na notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2; e
  • c) O fornecedor oferece bens e serviços sob uma marca comum que caracteriza a rede restrita e fornece uma manifestação visual ao utilizador do instrumento de pagamento.

2.2. Em complemento da avaliação prevista na orientação 2.1, as autoridades competentes devem ter em conta, com base na dimensão e especificidade do seu mercado, todos os indicadores adicionais seguintes:

  • a) A área geográfica específica para o fornecimento de bens e serviços, tal como definida pelo emitente;
  • b) O volume e o valor das operações de pagamento que se realizarão anualmente com os instrumentos de pagamento, tal como previstos pelo emitente;
  • c) O montante máximo a creditar aos instrumentos de pagamento, tal como previsto pelo emitente;
  • d) O número máximo de instrumentos de pagamento a emitir, tal como previsto pelo emitente; e
  • e) Os riscos a que o cliente está exposto ao utilizar o instrumento de pagamento específico, tal como identificados pelo emitente.

2.3. As autoridades competentes devem ter em conta que uma rede restrita de prestadores de serviços pode consistir apenas em lojas físicas, apenas em lojas online ou numa combinação de lojas físicas e lojas on line . EBA Public

2.4. Ao fazer a avaliação a que orientações 2.1 e 2.2 se referem, as autoridades competentes não devem fazer uma distinção entre o tipo de lojas e não devem exigir que o tipo de bens e serviços oferecidos nas lojas online dependa do tipo de bens e serviços oferecidos nas lojas físicas, ou vice-versa.

2.5. As autoridades competentes não devem permitir a utilização do mesmo instrumento de pagamento excluído nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i), da DSP2 em diferentes redes restritas de prestadores de serviços.

2.6. As autoridades competentes devem ter em conta que o emitente do instrumento de pagamento ou os fornecedores de bens e serviços podem delegar a celebração do acordo contratual a que se refere a orientação 2.1 a um terceiro agindo em seu nome.

2.7. As autoridades competentes devem aplicar as orientações 2.1 e 2.2 de forma restritiva, não permitindo que um instrumento de pagamento para fins específicos se transforme num instrumento de pagamento para fins gerais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/