+4. Orientações sobre a exclusão relativa a redes limitadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366
---+Orientação 1: Instrumentos de pagamento específicos nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2
---+Orientação 2: Rede restrita de prestadores de serviços nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i), da DSP2
---+Orientação 3: Instrumentos utilizados nas instalações do emitente nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i), da DSP2
---+Orientação 4: Gama restrita de bens ou serviços nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea ii), da DSP2
---+Orientação 5: Prestação de serviços ao abrigo do artigo 3.º, alínea k) da DSP2 por entidades reguladas
---+Orientação 6: Notificações nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2
---+Orientação 7: Rede restrita nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea iii), da DSP2
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4. Orientações sobre a exclusão relativa a redes limitadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366
4. Orientações sobre a exclusão relativa a redes limitadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Orientação 1: Instrumentos de pagamento específicos nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2
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1.1. As autoridades competentes devem ter em conta que os instrumentos de pagamento específicos que só podem ser utilizados de forma limitada nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2 são instrumentos de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 14, da referida diretiva. As autoridades competentes devem permitir que todos os diferentes tipos de instrumentos de pagamento abrangidos pela DSP2 beneficiem de uma exclusão nos termos do artigo 3.º, alínea k), da referida diretiva. 1.2. As autoridades competentes devem ter em conta que os instrumentos de pagamento específicos podem ser utilizados para adquirir bens e serviços tanto físicos como digitais. 1.3. As autoridades competentes não devem impor restrições aos meios utilizados para a transferência de fundos para o instrumento de pagamento, que pode ser feita através da execução de operações de pagamento e/ou da emissão de moeda eletrónica. As autoridades competentes devem ter em conta que, nos casos em que os fundos são transferidos para o instrumento de pagamento através de um intermediário que não o emitente, a transferência de fundos deve ser considerada um serviço de pagamento separado não abrangido pelo âmbito de aplicação da exclusão prevista no artigo 3.º, alínea k), da DSP2. 1.4. Ao avaliarem as informações comunicadas pelos emitentes que prestam serviços baseados num instrumento de pagamento abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, alínea k), da DSP2 no âmbito da sua jurisdição, as autoridades competentes devem verificar se esses emitentes aplicam restrições técnicas e contratuais que limitam a utilização do instrumento de pagamento. As autoridades competentes não devem considerar a simples existência de um contrato entre o emitente e o titular do instrumento de pagamento como uma restrição técnica. 1.5. As restrições técnicas específicas devem, pelo menos, aplicar-se: - a) aos fornecedores de bens e serviços onde o instrumento de pagamento pode ser utilizado, no que se refere à exclusão nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i) da DSP2; ou EBA Public
- b) à gama de bens e serviços que podem ser adquiridos com o instrumento de pagamento, no que se refere à exclusão ao abrigo do artigo 3.º, alínea k), subalínea ii) da DSP2; ou
- c) à localização geográfica para a aquisição de bens ou serviços a fornecedores específicos para fins sociais ou fiscais específicos, no que se refere à exclusão nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea iii) da DSP2.
1.6. As autoridades competentes devem ter em conta que um único meio de pagamento baseado em cartão ou noutro meio de pagamento pode acomodar simultaneamente mais do que um instrumento de pagamento específico no âmbito de aplicação do artigo 3.º, alínea k) da DSP2. As autoridades competentes devem assegurar que as restrições técnicas e contratuais especificadas nas orientações 1.4 e 1.5 se aplicam a cada instrumento de pagamento específico. 1.7. As autoridades competentes devem ter em conta que um meio de pagamento único baseado em cartão ou noutro meio de pagamento não pode acomodar simultaneamente instrumentos de pagamento abrangidos pela DSP2 e instrumentos de pagamento específicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, alínea k), da referida diretiva. 1.8. As autoridades competentes devem ter em conta que os emitentes podem emitir mais do que um instrumento de pagamento específico nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2, desde que cada instrumento de pagamento cumpra os requisitos estabelecidos nas presentes Orientações. 1.9. As autoridades competentes não devem ter em conta a possibilidade de reembolso do valor monetário armazenado no instrumento de pagamento ao avaliar se esse instrumento de pagamento é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, alínea k) da DSP2. 1.10. As autoridades competentes devem ter em conta que os instrumentos de pagamento abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, alínea k), da DSP2 que armazenam valor monetário podem tanto ser recarregáveis como apenas de utilização única. 1.11. As autoridades competentes devem ter em conta que um instrumento de pagamento único excluído nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2 não pode beneficiar de mais do que uma exclusão do âmbito de aplicação da referida diretiva, incluindo outras exclusões ao abrigo do artigo 3.º, alínea k), da referida diretiva. 1.12. O emitente do instrumento de pagamento específico pode estar estabelecido num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da respetiva autoridade competente que recebeu a notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2. 1.13. As autoridades competentes devem ter em conta que as exclusões previstas no artigo 3.º, alínea k), da DSP2 devem incluir, nomeadamente, as transações aceites pelo próprio EBA Public emitente quando as mesmas são efetuadas numa rede que beneficia de uma exclusão nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2 e o próprio emitente é um aceitante nessa rede.
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Orientação 2: Rede restrita de prestadores de serviços nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i), da DSP2
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2.1. Ao avaliar se a utilização de um instrumento de pagamento específico está limitada ao âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços, as autoridades competentes devem ter em conta todos os critérios seguintes na análise das informações notificadas pelo emitente nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2: - a) Foi celebrado um acordo contratual direto para a aceitação de operações de pagamento entre o emitente do instrumento de pagamento e cada fornecedor de bens e serviços e, se for caso disso, cada aceitante, que opere na rede restrita;
- b) O número máximo previsto de fornecedores de bens e serviços que operam na rede restrita, tal como indicado pelo emitente na notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2; e
- c) O fornecedor oferece bens e serviços sob uma marca comum que caracteriza a rede restrita e fornece uma manifestação visual ao utilizador do instrumento de pagamento.
2.2. Em complemento da avaliação prevista na orientação 2.1, as autoridades competentes devem ter em conta, com base na dimensão e especificidade do seu mercado, todos os indicadores adicionais seguintes: - a) A área geográfica específica para o fornecimento de bens e serviços, tal como definida pelo emitente;
- b) O volume e o valor das operações de pagamento que se realizarão anualmente com os instrumentos de pagamento, tal como previstos pelo emitente;
- c) O montante máximo a creditar aos instrumentos de pagamento, tal como previsto pelo emitente;
- d) O número máximo de instrumentos de pagamento a emitir, tal como previsto pelo emitente; e
- e) Os riscos a que o cliente está exposto ao utilizar o instrumento de pagamento específico, tal como identificados pelo emitente.
2.3. As autoridades competentes devem ter em conta que uma rede restrita de prestadores de serviços pode consistir apenas em lojas físicas, apenas em lojas online ou numa combinação de lojas físicas e lojas on line . EBA Public 2.4. Ao fazer a avaliação a que orientações 2.1 e 2.2 se referem, as autoridades competentes não devem fazer uma distinção entre o tipo de lojas e não devem exigir que o tipo de bens e serviços oferecidos nas lojas online dependa do tipo de bens e serviços oferecidos nas lojas físicas, ou vice-versa. 2.5. As autoridades competentes não devem permitir a utilização do mesmo instrumento de pagamento excluído nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i), da DSP2 em diferentes redes restritas de prestadores de serviços. 2.6. As autoridades competentes devem ter em conta que o emitente do instrumento de pagamento ou os fornecedores de bens e serviços podem delegar a celebração do acordo contratual a que se refere a orientação 2.1 a um terceiro agindo em seu nome. 2.7. As autoridades competentes devem aplicar as orientações 2.1 e 2.2 de forma restritiva, não permitindo que um instrumento de pagamento para fins específicos se transforme num instrumento de pagamento para fins gerais.
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Orientação 3: Instrumentos utilizados nas instalações do emitente nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea i), da DSP2
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3.1. As autoridades competentes devem ter em conta que os instrumentos de pagamento que permitem ao titular adquirir bens ou serviços apenas nas instalações do emitente só podem ser utilizados em instalações físicas e não podem ser utilizados em lojas online .
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Orientação 4: Gama restrita de bens ou serviços nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea ii), da DSP2
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4.1. As autoridades competentes devem ter em conta que, para que a utilização de um instrumento de pagamento específico seja considerada limitada para a aquisição de uma gama muito restrita de bens ou serviços nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea ii), da DSP2, deverá existir uma relação funcional entre os bens e/ou os serviços que podem ser adquiridos com o instrumento de pagamento. 4.2. Ao avaliar a relação funcional entre os bens e/ou serviços, as autoridades competentes devem ter em conta se o emitente identificou uma categoria específica de bens e/ou serviços com um fim comum. As autoridades competentes devem verificar se o emitente identificou os bens e/ou serviços abrangidos pela categoria específica e se descreveu a relação funcional existente entre eles na notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2. 4.3. As autoridades competentes devem ter em conta que pode existir uma relação funcional entre bens e/ou serviços físicos e digitais. EBA Public 4.4. Em complemento da avaliação a que as orientações 4.1 e 4.2 se referem, as autoridades competentes devem ter em conta, com base na dimensão e especificidade do seu mercado, todos os indicadores adicionais seguintes: - a) O volume e o valor das operações de pagamento que se realizarão anualmente com os instrumentos de pagamento, tal como previstos pelo emitente;
- b) O montante máximo a creditar aos instrumentos de pagamento, tal como previsto pelo emitente;
- c) O número máximo de instrumentos de pagamento a emitir, tal como previsto pelo emitente; e
- d) Os riscos a que o cliente está exposto ao utilizar o instrumento de pagamento específico, tal como identificados pelo emitente.
4.5. As autoridades competentes devem aplicar as orientações 4.1, 4.2 e 4.4 de forma restritiva, não permitindo que um instrumento de pagamento para fins específicos se transforme num instrumento de pagamento para fins gerais.
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Orientação 5: Prestação de serviços ao abrigo do artigo 3.º, alínea k) da DSP2 por entidades reguladas
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5.1. As autoridades competentes devem ter em conta que os prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.º da DSP2 e os emitentes de moeda eletrónica podem prestar serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só podem ser utilizados de forma limitada, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 3.º, alínea k), da DSP2 e nas presentes Orientações. 5.2. As autoridades competentes devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento ou os emitentes de moeda eletrónica que também prestem serviços ao abrigo do artigo 3.º, alínea k), da DSP2, tais entidades estabelecem uma distinção entre, por um lado, os serviços de pagamento regulados e a moeda eletrónica e, por outro, os serviços excluídos nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2, de forma clara e facilmente identificável, incluindo através de uma manifestação visual específica. 5.3. As autoridades competentes devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica informam o utilizador do instrumento de pagamento específico, de forma simples e clara, que os serviços fornecidos não são regulados e supervisionados e que não beneficia da proteção dos utilizadores de serviços de pagamento ao abrigo da DSP2. 5.4. Se, durante a avaliação da notificação a que se refere o artigo 37.º, n.º 2, da DSP2, a autoridade competente chegar à conclusão de que EBA Public - a) a distinção entre os serviços de pagamento regulados e/ou a moeda eletrónica e os serviços excluídos nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2 não é suficientemente clara ou adequada, nomeadamente no que se refere à transparência da comunicação com os utilizadores do instrumento de pagamento específico prevista nas orientações 5.2 e 5.3, e/ou
- b) os serviços excluídos nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2 são suscetíveis de prejudicar a solidez financeira do prestador de serviços de pagamento/do emitente de moeda eletrónica ou a capacidade da autoridade competente para controlar o cumprimento dos requisitos legais da DSP2 e/ou da Diretiva Moeda Eletrónica 2,
a autoridade competente deve adotar medidas de supervisão em conformidade.
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Orientação 6: Notificações nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2
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6.1. As autoridades competentes devem ter em conta que a notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2 deve ser apresentada pelo emitente à autoridade competente em cada Estado-Membro onde os utilizadores do instrumento de pagamento estão localizados e quando o limiar estabelecido no artigo 37.º, n.º 2, da DSP2 é excedido no Estado-Membro em causa. 6.2. As autoridades competentes devem ter em conta que a notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2 deve ser apresentada pelo emitente, ainda que referente a um determinado período inferior a 12 meses, quando o valor global das operações de pagamento executadas exceder o montante de um milhão de EUR nesse período. 6.3. As autoridades competentes devem ter em conta que a notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2 deve incluir informações sobre o tipo de exclusão ao abrigo do qual a atividade é exercida, bem como a descrição da atividade. 6.4. A descrição da atividade referida na orientação 6.3 deve indicar: - a) se os bens e/ou serviços que podem ser adquiridos são físicos e/ou digitais;
- b) os outros Estados-Membros em que o serviço nos termos do artigo 3.º, alínea k), da DSP2 abrangido pela notificação à autoridade competente é prestado pelo mesmo emitente; e
- c) quaisquer outras informações que permitam às autoridades competentes avaliar a notificação à luz das presentes Orientações.
6.5. As autoridades competentes devem ter em conta que a notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2 deve ser apresentada apenas uma vez pelo emitente. Deve ser apresentada uma nova notificação adicional à autoridade competente sempre que qualquer EBA Public informação relacionada com o(s) mesmo(s) instrumento(s) de pagamento específico(s) fornecida na notificação inicial tenha sofrido alterações substanciais. 6.6. As autoridades competentes devem ter em conta que as alterações substanciais a que se refere a orientação 6.5 podem incluir, entre outras, situações em que: - a) a prestação dos serviços que usufruem da exclusão cessou;
- b) o emitente tenciona aumentar o número de fornecedores de bens e/ou serviços nos termos da orientação 2.1, alínea b);
- c) o emitente tenciona alargar a área geográfica específica para o fornecimento de bens e/ou serviços nos termos da orientação 2.2, alínea a); ou
- d) o emitente tenciona oferecer serviços ao abrigo do artigo 3.º, alínea k), subalíneas
- i) ou ii), da DSP2 baseados num instrumento não abrangido pela notificação inicial; ou
- e) o emitente tenciona modificar a categoria específica de bens e/ou serviços anteriormente notificada a que se refere a orientação 4.2.
6.7. Em qualquer caso, as autoridades competentes podem solicitar aos emitentes que apresentem uma nova notificação com informações atualizadas se o considerarem necessário para determinar se as informações que o emitente forneceu na notificação inicial sofreram ou não alterações. 6.8. As autoridades competentes devem ter em conta que o cálculo do limiar previsto no artigo 37.º, n.º 2, da DSP2 deve ser efetuado ao nível de cada emitente. Caso um emitente único preste serviços baseados em mais do que um instrumento de pagamento específico nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e/ou ii), da DSP2, o cálculo do limiar deve ser efetuado contabilizando todas as operações de pagamento executadas no respetivo Estado-Membro e todos os instrumentos de pagamento específicos oferecidos pelo mesmo emitente. 6.9. As autoridades competentes devem incluir o emitente no seu registo nacional nos termos do artigo 14.º da DSP2 e no registo central da EBA nos termos do artigo 15.º da DSP2 apenas uma vez, e refletir de forma concisa a descrição das atividades realizadas com cada instrumento de pagamento específico nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e/ou ii), da referida diretiva. As autoridades competentes devem também incluir na descrição das atividades constante dos registos as informações sobre outros Estados-Membros em que o mesmo emitente presta serviços nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e/ou ii), da DSP2. 6.10. As autoridades competentes devem assegurar que as informações fornecidas por um emitente na notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da DSP2 lhes permitam avaliar se a EBA Public atividade é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e/ou ii), da referida diretiva ou se necessita de autorização como prestador de serviços de pagamento ou emitente de moeda eletrónica. Caso as informações fornecidas na notificação sejam incompletas, vagas ou ambíguas, a autoridade competente deve solicitar ao emitente informações ou esclarecimentos adicionais sobre as informações já fornecidas para tomar a decisão.
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Orientação 7: Rede restrita nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalínea iii), da DSP2
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7.1. As autoridades competentes não devem exigir que os instrumentos de pagamento abrangidos pelo artigo 3.º, alínea k), subalínea iii), da DSP2 cumpram os requisitos aplicáveis aos instrumentos excluídos nos termos do artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e ii), da referida diretiva
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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