+53. Relativamente à avaliação da idoneidade dos membros, a autoridade competente deve solicitar …
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53. Relativamente à avaliação da idoneidade dos membros, a autoridade competente deve solicitar …
Relativamente à avaliação da idoneidade dos membros, a autoridade competente deve solicitar informações sobre o seguinte: - a. registos criminais ou outros equivalentes nacionais relativos a infrações penais relevantes, em conformidade com o artigo 5.º, alínea b), subalínea i), da Diretiva (UE) 2021/2167;
- b. inquéritos, processos de execução ou sanções por parte de uma autoridade de supervisão em que a pessoa tenha sido visada, direta ou indiretamente;
- c. recusa de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional; ou retirada, revogação ou cessação de tal registo, autorização, admissão ou licença; ou expulsão por uma entidade reguladora ou governamental, ou por um órgão ou associação profissional;
- d. despedimento ou destituição de um cargo de confiança, de uma relação fiduciária ou situação similar, ou convite à renúncia a tal cargo (excluindo despedimentos coletivos); e
- e. existência ou inexistência de uma avaliação anterior efetuada por outra autoridade competente acerca da idoneidade da pessoa (incluindo a identidade dessa autoridade, a data da avaliação e um comprovativo do resultado dessa avaliação).
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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