+12. A autoridade competente não deve ser impedida de considerar que um grupo de empresas de …
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12. A autoridade competente não deve ser impedida de considerar que um grupo de empresas de …
A autoridade competente não deve ser impedida de considerar que um grupo de empresas de investimento é suficientemente simples e não representa riscos significativos para os clientes nem para o mercado, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: - (a) é constituído apenas por uma companhia financeira de investimento-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União ou uma empresa de investimento-mãe na União de pequena dimensão e não interligada nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, por empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas estabelecidas no artigo 12.º, n.º 1, desse regulamento e por empresas de serviços auxiliares;
- (b) estabeleceu mecanismos organizacionais satisfatórios e funções de controlo de riscos suficientes, proporcionais à dimensão e ao modelo de negócio do grupo de empresas de investimento;
- (c) a maioria dos direitos de voto de cada empresa do grupo é detida por outras empresas do grupo;
- (d) estão à disposição da autoridade competente, mediante pedido, os seus vínculos de capital, a sua estrutura de propriedade e os acordos contratuais entre a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União e as empresas do grupo, bem como os acordos entre as empresas do grupo;
- (e) os seus vínculos de capital, a sua estrutura de propriedade e os acordos contratuais referidos na alínea d) não representam nenhum impedimento ao exercício do controlo pela empresa de investimento-mãe na União, da companhia financeira de investimento -mã e na União ou da companhia financeira mista -mã e na União sobre as empresas do grupo;
- (f) as implicações para a governação do grupo no seu conjunto dos vínculos de capital, da estrutura de propriedade e dos acordos contratuais referidos na alínea d) não requerem supervisão em base consolidada;
- (g) os requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 mantêm-se suficientemente próximos dos requisitos de fundos próprios calculados em conformidade com o artigo 7.º do mesmo regulamento, numa percentagem indicativa superior a 85 % destes últimos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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