+14. As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de …
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14. As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de …
As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de investimento que não cumpra todas as condições estabelecidas na secção 4.2 é suficientemente simples para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições: - (a) o número de empresas do grupo a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, incluindo a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União, é igual ou inferior a seis;
- (b) em derrogação do n.º 14, alínea a), as autoridades competentes podem considerar suficientemente simples um grupo de empresas de investimento que inclua mais de seis empresas se concluírem que a estrutura do grupo é coerente com o modelo de negócio e com as atividades do grupo de empresas de investimento e que o grupo satisfaz as condições a que se refere o n.º 15, alínea e);
- (c) o grupo de empresas de investimento não inclui mais do que uma empresa-mãe entre a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União, e uma filial;
- (d) Em derrogação do n.º 14, alínea c), as autoridades competentes podem considerar que um grupo de empresas de investimento que inclua mais do que uma empresa-mãe entre a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União e uma filial é suficientemente simples se a maioria dos direitos de voto de todas as empresas do grupo for detida por outras empresas desse grupo e se a estrutura do grupo for coerente com o modelo de negócio e com as atividades do grupo de empresas de investimento, de uma forma que permita a contenção dos riscos, incluindo os riscos decorrentes de empresas do grupo que negoceiam por conta própria ou de estruturas de grupo impostas pela legislação nacional;
- (e) não foram subcontratadas atividades relacionadas com ASA e CMH para outra empresa do grupo;
- (f) as atividades relacionadas com AUM são subcontratadas dentro de empresas do grupo numa percentagem não superior a 150 % do limiar estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033 para grupos com um máximo de duas empresas com AUM positivos; esta percentagem é aumentada 50 % para cada empresa adicional do grupo com AUM positivos. Para efeitos do presente ponto, os valores utilizados no cálculo devem referir-se ao exercício financeiro anterior e as transferências de atividade não devem ser tidas em conta;
- (g) se existirem contratos ou acordos de transferência de posições de negociação entre empresas do grupo, o valor das posições de negociação transferidas deve ser inferior ao dobro do limiar estabelecido no artigo 94.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para as posições sujeitas a K-NPR ou K-CMG, com base nos valores do exercício financeiro anterior. Para efeitos do presente ponto, todos os ativos e posições com justo valor negativo devem ser considerados pelo valor absoluto, não devendo ser permitida a compensação. Para efeitos do presente ponto, as transferências entre empresas do grupo não devem contar para este limiar;
- (h) se a transferência de atividades sujeitas a K-AUM, K-ASA, K-CMH, K-NPR e K-CMG ocorrer em consequência de uma reestruturação do grupo, incluindo fusões e aquisições, o valor das atividades transferidas não deve ser contabilizado para efeitos dos limites estabelecidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 14 relativamente ao exercício financeiro em que ocorreu a reestruturação do grupo;
- (i) são disponibilizados à autoridade competente, mediante pedido, os vínculos de capital, a estrutura de propriedade e os acordos contratuais entre a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União e as empresas do grupo, bem como os acordos entre as empresas do grupo;
- (j) os vínculos de capital, a estrutura de propriedade e os acordos contratuais referidos na alínea i) não representam nenhum impedimento ao exercício do controlo da empresa de investimento-mãe na União, da companhia financeira de investimento-mãe na União ou da companhia financeira mista-mãe na União sobre as empresas do grupo;
- (k) os vínculos de capital, a estrutura de propriedade e os acordos contratuais referidos na alínea i) não têm implicações sobre a governação do grupo no seu conjunto ao ponto de ser necessária supervisão em base consolidada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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