+4.3 Autorização para o critério do capital do grupo: condições para o grupo de empresas de investimento ser considerado suficientemente simples
---+14. As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de …

4.3 Autorização para o critério do capital do grupo: condições para o grupo de empresas de investimento ser considerado suficientemente simples

4.3 Autorização para o critério do capital do grupo: condições para o grupo de empresas de investimento ser considerado suficientemente simples

1. Visão geral

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Título Regulamentação
14. As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de …

As autoridades competentes não devem ser impedidas de considerar que um grupo de empresas de investimento que não cumpra todas as condições estabelecidas na secção 4.2 é suficientemente simples para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

  • (a) o número de empresas do grupo a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, incluindo a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União, é igual ou inferior a seis;
  • (b) em derrogação do n.º 14, alínea a), as autoridades competentes podem considerar suficientemente simples um grupo de empresas de investimento que inclua mais de seis empresas se concluírem que a estrutura do grupo é coerente com o modelo de negócio e com as atividades do grupo de empresas de investimento e que o grupo satisfaz as condições a que se refere o n.º 15, alínea e);
  • (c) o grupo de empresas de investimento não inclui mais do que uma empresa-mãe entre a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União, e uma filial;
  • (d) Em derrogação do n.º 14, alínea c), as autoridades competentes podem considerar que um grupo de empresas de investimento que inclua mais do que uma empresa-mãe entre a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União e uma filial é suficientemente simples se a maioria dos direitos de voto de todas as empresas do grupo for detida por outras empresas desse grupo e se a estrutura do grupo for coerente com o modelo de negócio e com as atividades do grupo de empresas de investimento, de uma forma que permita a contenção dos riscos, incluindo os riscos decorrentes de empresas do grupo que negoceiam por conta própria ou de estruturas de grupo impostas pela legislação nacional;
  • (e) não foram subcontratadas atividades relacionadas com ASA e CMH para outra empresa do grupo;
  • (f) as atividades relacionadas com AUM são subcontratadas dentro de empresas do grupo numa percentagem não superior a 150 % do limiar estabelecido no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033 para grupos com um máximo de duas empresas com AUM positivos; esta percentagem é aumentada 50 % para cada empresa adicional do grupo com AUM positivos. Para efeitos do presente ponto, os valores utilizados no cálculo devem referir-se ao exercício financeiro anterior e as transferências de atividade não devem ser tidas em conta;
  • (g) se existirem contratos ou acordos de transferência de posições de negociação entre empresas do grupo, o valor das posições de negociação transferidas deve ser inferior ao dobro do limiar estabelecido no artigo 94.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013 para as posições sujeitas a K-NPR ou K-CMG, com base nos valores do exercício financeiro anterior. Para efeitos do presente ponto, todos os ativos e posições com justo valor negativo devem ser considerados pelo valor absoluto, não devendo ser permitida a compensação. Para efeitos do presente ponto, as transferências entre empresas do grupo não devem contar para este limiar;
  • (h) se a transferência de atividades sujeitas a K-AUM, K-ASA, K-CMH, K-NPR e K-CMG ocorrer em consequência de uma reestruturação do grupo, incluindo fusões e aquisições, o valor das atividades transferidas não deve ser contabilizado para efeitos dos limites estabelecidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 14 relativamente ao exercício financeiro em que ocorreu a reestruturação do grupo;
  • (i) são disponibilizados à autoridade competente, mediante pedido, os vínculos de capital, a estrutura de propriedade e os acordos contratuais entre a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União e as empresas do grupo, bem como os acordos entre as empresas do grupo;
  • (j) os vínculos de capital, a estrutura de propriedade e os acordos contratuais referidos na alínea i) não representam nenhum impedimento ao exercício do controlo da empresa de investimento-mãe na União, da companhia financeira de investimento-mãe na União ou da companhia financeira mista-mãe na União sobre as empresas do grupo;
  • (k) os vínculos de capital, a estrutura de propriedade e os acordos contratuais referidos na alínea i) não têm implicações sobre a governação do grupo no seu conjunto ao ponto de ser necessária supervisão em base consolidada.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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