+4.8 Interação entre as diferentes obrigações de planeamento da recuperação
---+63. Quando uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica é emitida …
---+64. No que diz respeito ao formato, os emitentes que oferecem duas ou mais criptofichas ao público …
---+65. As autoridades competentes devem ponderar se os emitentes que ofereçam ao público duas ou mais …
---+66. Os emitentes que oferecem duas ou mais criptofichas ao público devem, pelo menos, assegurar …
---+67. Caso o emitente seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento obrigada a …
---+68. O número anterior não se aplica às instituições de crédito e às empresas de investimento que …
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4.8 Interação entre as diferentes obrigações de planeamento da recuperação
Vários emitentes da mesma criptoficha e emitentes que oferecem duas ou mais criptofichas ao público
1. Visão geral
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Regulamentação |
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63. Quando uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica é emitida …
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Quando uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica é emitida por vários emitentes, todos os emitentes devem incluir no seu plano de recuperação a forma como irão assegurar uma coordenação eficaz entre os respetivos planos de recuperação. Em particular, os emitentes devem estabelecer no seu plano de recuperação medidas adequadas destinadas a assegurar que: - a) os indicadores do plano de recuperação estão alinhados na medida do possível;
- b) os limiares dos indicadores do plano de recuperação relacionados com as criptofichas são fixados ao mesmo nível;
- c) as opções de recuperação estabelecidas em cada plano são coerentes entre si;
- d) a ativação e a execução dos respetivos planos de recuperação são acordadas e coordenadas entre todos os emitentes;
- e) a aplicação de determinadas opções de recuperação por um dos emitentes não afeta indevidamente a aplicação de outras opções de recuperação pelos outros emitentes;
- f) a execução dos planos de recuperação é feita de forma a que todos os detentores de criptofichas sejam tratados de forma justa e equitativa.
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64. No que diz respeito ao formato, os emitentes que oferecem duas ou mais criptofichas ao público …
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No que diz respeito ao formato, os emitentes que oferecem duas ou mais criptofichas ao público devem elaborar um plano de recuperação para cada criptoficha referenciada a ativos e/ou criptoficha de moeda eletrónica que emitam e calibrar os indicadores e limiares do plano de recuperação específicos das criptofichas.
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65. As autoridades competentes devem ponderar se os emitentes que ofereçam ao público duas ou mais …
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As autoridades competentes devem ponderar se os emitentes que ofereçam ao público duas ou mais criptofichas devem elaborar um plano de recuperação separado para cada criptoficha emitida ou um único plano de recuperação dividido em secções separadas, cada uma estabelecendo elementos específicos para cada criptoficha. Esta segunda opção deve ser excluída se uma das criptofichas for emitida por múltiplos emitentes.
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66. Os emitentes que oferecem duas ou mais criptofichas ao público devem, pelo menos, assegurar …
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Os emitentes que oferecem duas ou mais criptofichas ao público devem, pelo menos, assegurar que: - a) os indicadores do plano de recuperação relacionados com o emitente são coerentes e os respetivos limiares são fixados ao mesmo nível;
- b) as opções de recuperação estabelecidas para cada criptoficha não são contraditórias entre si;
- c) a ativação e a execução de um plano de recuperação não têm impacto negativo na ativação e execução de outros planos de recuperação;
- d) a aplicação de qualquer opção de recuperação não interfere com a prestação de serviços relacionados com as outras criptofichas emitidas.
Emitentes sujeitos a outras obrigações de planeamento da recuperação nos termos da legislação setorial da UE
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67. Caso o emitente seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento obrigada a …
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Caso o emitente seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento obrigada a elaborar um plano de recuperação nos termos da Diretiva 2014/59/UE5 , sob reserva do acordo prévio com as autoridades competentes designadas nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114 e da Diretiva 2014/59/UE, e sob reserva do cumprimento dos requisitos de confidencialidade estabelecidos na Diretiva 2014/59/UE, esse emitente: - a) pode incluir no plano de recuperação elaborado e aprovado em conformidade com a Diretiva 2014/59/UE («plano de recuperação em conformidade com a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias») um anexo que contenha todas as informações especificadas nas presentes orientações, fazendo referência cruzada às secções relevantes do plano de recuperação em conformidade com a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias que sejam adequadas para dar cumprimento às secções 4.2 a 4.6 das presentes orientações, e/ou incluindo novas secções ou informações, sempre que necessário para dar cumprimento às presentes orientações;
- b) os emitentes que optem pela opção prevista na alínea a) devem apresentar o plano de recuperação ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/1114, redigido sob a forma do anexo referido na alínea a) supra, à autoridade competente designada nos termos do Regulamento (UE) 2023/1114; o emitente deve também identificar claramente, numa declaração/índice, as secções e páginas específicas do plano de recuperação em conformidade com a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias, onde se incluem as informações previstas nas presentes orientações.
5 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
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68. O número anterior não se aplica às instituições de crédito e às empresas de investimento que …
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O número anterior não se aplica às instituições de crédito e às empresas de investimento que sejam emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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