+9. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05 , o órgão de …
|
9. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05 , o órgão de …
Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/053 , o órgão de administração de uma instituição financeira, no exercício da sua função de supervisão, deve: - a. ser informado dos resultados da mais recente avaliação da exposição a medidas restritivas, em conformidade com a secção 4.2;
- b. supervisionar e monitorizar, através da função de controlo interno, em que medida as políticas e procedimentos das medidas restritivas são adequados e eficazes, nos termos da secção 4.3, à luz da exposição às medidas restritivas e dos riscos de contorno de medidas restritivas a que a instituição financeira está exposta, e tomar as medidas adequadas para assegurar que são tomadas medidas corretivas sempre que necessário;
- c. avaliar, pelo menos uma vez por ano, o funcionamento eficaz da função de verificação do cumprimento das medidas restritivas, incluindo as políticas, procedimentos e controlos internos, incluindo a adequação dos recursos humanos e técnicos afetados ao cumprimento das medidas restritivas.
3 Orientações EBA/GL/2021/05 sobre governação interna nos termos da Diretiva 2013/36/UE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
|