+4.1 Quadro de governação e papel do órgão de administração
---+3. As instituições financeiras devem criar um quadro de governação para assegurar que as políticas …
---+4. O órgão de administração da instituição financeira deve ser responsável pela aprovação da …
---+5. Nos casos em que a atividade da instituição financeira é dirigida por uma única pessoa, esta …
---+6. Se a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, tal como definido no artigo 2.º …
---+7. Sempre que uma instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração …
---+8. O órgão de administração, na sua função de supervisão, deve ser responsável por supervisionar e …
---+9. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05 , o órgão de …
---+10. Caso uma instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração dessa …
---+11. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05, o órgão de …
---+12. Caso a instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração dessa …
---+13. As instituições financeiras devem nomear um quadro superior responsável pelo desempenho das …
---+14. O órgão de administração pode atribuir esta função a um membro do pessoal com senioridade …
---+15. O órgão de administração deve permitir que o membro do pessoal de nível superior atribua e …
---+16. Independentemente das disposições institucionais, as instituições financeiras devem assegurar …
---+17. Se a instituição financeira fizer parte de um grupo, o órgão de administração da instituição …
---+18. O membro do pessoal de nível superior deve desenvolver, pôr em prática e manter políticas …
---+19. O membro do pessoal de nível superior deve: a. tomar as medidas necessárias para assegurar o …
---+20. Se a instituição financeira fizer parte de um grupo, os quadros superiores a nível do grupo …
---+21. O membro do pessoal de nível superior deve supervisionar a preparação e a execução do programa …
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4.1 Quadro de governação e papel do órgão de administração
4.1 Quadro de governação e papel do órgão de administração
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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3. As instituições financeiras devem criar um quadro de governação para assegurar que as políticas …
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As instituições financeiras devem criar um quadro de governação para assegurar que as políticas, os procedimentos e os controlos para a aplicação de medidas restritivas são adequados e aplicados de forma eficaz.
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4. O órgão de administração da instituição financeira deve ser responsável pela aprovação da …
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O órgão de administração da instituição financeira deve ser responsável pela aprovação da estratégia da instituição financeira para o cumprimento das medidas restritivas e pela supervisão da sua aplicação através das políticas, procedimentos e controlos necessários para garantir a aplicação das medidas restritivas. Todos os membros do órgão de administração devem estar cientes da exposição da instituição financeira a medidas restritivas e da sua vulnerabilidade ao contorno de medidas restritivas.
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5. Nos casos em que a atividade da instituição financeira é dirigida por uma única pessoa, esta …
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Nos casos em que a atividade da instituição financeira é dirigida por uma única pessoa, esta pessoa pode nomear um membro da direção de topo para desempenhar a função do órgão de administração nos termos do n.º 4.
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6. Se a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, tal como definido no artigo 2.º …
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Se a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, tal como definido no artigo 2.º, pontos 9 e 11, da Diretiva 2013/34/UE2 , o órgão de administração da empresa-mãe deve assegurar que cada órgão de administração, linha de negócio e unidade interna, incluindo cada função de controlo interno das filiais do grupo, disponha das informações relevantes para poder cumprir as medidas restritivas. A responsabilidade final pelo cumprimento das medidas restritivas cabe a cada entidade do grupo.
2 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.
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7. Sempre que uma instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração …
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Sempre que uma instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração da empresa-mãe deve assegurar que as filiais do grupo realizam a sua própria avaliação da exposição de medidas restritivas, tal como estabelecido na secção 4.2, de forma coordenada e com base numa metodologia comum, refletindo as especificidades do grupo. 4.1.1 O papel do órgão de administração na sua função de supervisão
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8. O órgão de administração, na sua função de supervisão, deve ser responsável por supervisionar e …
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O órgão de administração, na sua função de supervisão, deve ser responsável por supervisionar e acompanhar os controlos internos e o quadro de governação que a instituição financeira instituiu para dar cumprimento às medidas restritivas, a fim de garantir a sua eficácia, nos termos da Secção 4.3.
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9. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05 , o órgão de …
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Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/053 , o órgão de administração de uma instituição financeira, no exercício da sua função de supervisão, deve: - a. ser informado dos resultados da mais recente avaliação da exposição a medidas restritivas, em conformidade com a secção 4.2;
- b. supervisionar e monitorizar, através da função de controlo interno, em que medida as políticas e procedimentos das medidas restritivas são adequados e eficazes, nos termos da secção 4.3, à luz da exposição às medidas restritivas e dos riscos de contorno de medidas restritivas a que a instituição financeira está exposta, e tomar as medidas adequadas para assegurar que são tomadas medidas corretivas sempre que necessário;
- c. avaliar, pelo menos uma vez por ano, o funcionamento eficaz da função de verificação do cumprimento das medidas restritivas, incluindo as políticas, procedimentos e controlos internos, incluindo a adequação dos recursos humanos e técnicos afetados ao cumprimento das medidas restritivas.
3 Orientações EBA/GL/2021/05 sobre governação interna nos termos da Diretiva 2013/36/UE.
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10. Caso uma instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração dessa …
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Caso uma instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração dessa empresa-mãe deverá também desempenhar todas as funções referidas no n.º 9 a nível do grupo. A responsabilidade final pelo cumprimento das medidas restritivas cabe a cada entidade do grupo. 4.1.2 O papel do órgão de administração na sua função de gestão
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11. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05, o órgão de …
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Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05, o órgão de administração da instituição financeira, na sua função de gestão, deve: - a. assegurar que é informado dos resultados da mais recente avaliação da exposição a medidas restritivas, em conformidade com a secção 4.2;
- b. adotar um quadro adequado de gestão dos riscos e um sistema de controlo interno que seja suficientemente independente da atividade que controla;
- c. aprovar políticas, procedimentos e controlos que sejam proporcionais à exposição da instituição financeira a medidas restritivas e adequados para garantir o cumprimento das medidas restritivas por parte da instituição financeira;
- d. assegurar a aplicação efetiva dos processos da instituição financeira para dar cumprimento às medidas restritivas;
- e. implementar a estrutura organizacional e operacional necessária para cumprir de forma eficaz a estratégia de medidas restritivas adotada pelo órgão de administração;
- f. assegurar que os recursos humanos e técnicos afetados ao cumprimento das medidas restritivas são adequados e proporcionais à exposição das instituições a medidas restritivas;
- g. quando as funções operacionais do cumprimento das medidas restritivas forem subcontratadas, garantir que essas disposições cumprem as Orientações EBA/GL/2019/024 , e receber relatórios regulares sobre a eficácia do sistema do prestador de serviços para informar o órgão de administração.
4 Orientações EBA/GL/2019/02 sobre acordos de externalização, a serem substituídas pelas Orientações EBA/GL/XXXX/XX sobre a boa gestão dos riscos de terceiros.
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12. Caso a instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração dessa …
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Caso a instituição financeira seja a empresa-mãe de um grupo, o órgão de administração dessa empresa-mãe deve assegurar que todas as funções a que se refere o n.º 11 são igualmente desempenhadas a nível das filiais e que as políticas e os procedimentos implementados estão alinhados com os procedimentos e políticas do grupo, na medida em que o direito nacional aplicável o permita. 4.1.3 O papel do membro do pessoal de nível superior responsável pelo cumprimento das medidas restritivas 4.1.3.1 Nomeação do membro do pessoal de nível superior
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13. As instituições financeiras devem nomear um quadro superior responsável pelo desempenho das …
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As instituições financeiras devem nomear um quadro superior responsável pelo desempenho das funções e tarefas definidas nos pontos 19 a 21. O órgão de administração deve assegurar que o membro do pessoal de nível superior tem o conhecimento e a compreensão das medidas restritivas necessárias para desempenhar eficazmente as suas funções.
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14. O órgão de administração pode atribuir esta função a um membro do pessoal com senioridade …
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O órgão de administração pode atribuir esta função a um membro do pessoal com senioridade suficiente que já tenha outros deveres ou funções na instituição financeira (como o responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT ou o diretor responsável pela conformidade), desde que: - a. tal seja justificado pela dimensão e complexidade da instituição financeira e pelo resultado da avaliação da exposição às medidas restritivas;
- b. tal não afete a capacidade do membro do pessoal de enquadramento superior para desempenhar as suas funções ou exercer as suas funções de forma eficaz; e
- c. esta combinação de tarefas não suscite quaisquer conflitos de interesses, tais como conflitos entre tarefas operacionais e de controlo atribuídas a este membro do pessoal.
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15. O órgão de administração deve permitir que o membro do pessoal de nível superior atribua e …
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O órgão de administração deve permitir que o membro do pessoal de nível superior atribua e delegue as funções estipuladas nos números 19 a 21 noutros membros do pessoal que atuem sob a direção e supervisão do membro do pessoal de nível superior, desde que a responsabilidade final pelo cumprimento efetivo dessas tarefas incumba ao membro do pessoal de nível superior.
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16. Independentemente das disposições institucionais, as instituições financeiras devem assegurar …
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Independentemente das disposições institucionais, as instituições financeiras devem assegurar que: - a. o membro superior do pessoal pode coordenar e cooperar eficazmente com as funções de controlo interno; e
- b. o membro do pessoal de nível superior é capaz de reportar e tem acesso direto ao órgão de administração na função de gestão e de fiscalização.
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17. Se a instituição financeira fizer parte de um grupo, o órgão de administração da instituição …
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Se a instituição financeira fizer parte de um grupo, o órgão de administração da instituição financeira-mãe deve nomear um membro do pessoal superior a nível do grupo. 4.1.3.2 O papel do membro do pessoal de nível superior
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18. O membro do pessoal de nível superior deve desenvolver, pôr em prática e manter políticas …
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O membro do pessoal de nível superior deve desenvolver, pôr em prática e manter políticas, procedimentos e controlos adequados para garantir o cumprimento das medidas restritivas por parte da instituição financeira e proporcionais à exposição da instituição financeira às medidas restritivas.
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19. O membro do pessoal de nível superior deve: a. tomar as medidas necessárias para assegurar o …
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O membro do pessoal de nível superior deve: - a. tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da secção 4.2, relativa à avaliação da exposição às medidas restritivas;
- b. tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto na secção 4.3 sobre medidas restritivas eficazes, políticas e procedimentos;
- c. fornecer informações regulares e adequadas ao órgão de administração para que este possa desempenhar as suas funções, tal como definidas na Secção 4.1.1 e na Secção 4.1.2 As informações de gestão, incluindo, pelo menos,
- i) alterações da exposição da instituição financeira a medidas restritivas e o resultado da avaliação da exposição da instituição financeira a medidas restritivas;
- ii) as alterações dos regimes de medidas restritivas e o seu impacto na instituição financeira;
- iii) estatísticas e informações relativas a:
- o número de alertas gerados;
- o número de alertas que aguardam análise;
- o número de relatórios apresentados à autoridade nacional competente para a aplicação de medidas restritivas5 e/ou à autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
- o tempo médio entre a correspondência real positiva e o relatório apresentado à autoridade nacional competente para a aplicação de medidas restritivas e/ou à autoridade de controlo competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
- o valor dos fundos6 e recursos económicos congelados e a natureza desses ativos detidos na instituição financeira;
- iv) informações sobre os recursos humanos e técnicos e a adequação desses recursos à luz da exposição da instituição financeira às medidas restritivas;
- v) As deficiências ou lacunas identificadas em relação às políticas, procedimentos e controlos da instituição financeira em matéria de medidas restritivas, incluindo as observações fornecidas pelas autoridades competentes para a supervisão das políticas, procedimentos e controlos relativos à aplicação de medidas restritivas;
- vi) casos de violação e de contorno de medidas restritivas e os motivos dessa violação e desse contorno;
- vii) propostas sobre a forma de abordar quaisquer alterações dos requisitos regulamentares ou da exposição a medidas restritivas, ou quaisquer deficiências ou lacunas nas políticas, procedimentos ou controlos das medidas restritivas da instituição financeira que tenham sido identificadas e os casos de violação e contorno das medidas restritivas que tenham sido identificados.
- d. comunicar todas as violações de medidas restritivas às autoridades nacionais relevantes competentes para a aplicação de medidas restritivas e/ou à autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável;
- e. cooperar de forma eficaz e construtiva com as autoridades nacionais competentes para a aplicação de medidas restritivas e com a autoridade de supervisão competente, conforme exigido pela legislação aplicável.
5 https://finance.ec.europa.eu/eu-and-world/sanctions-restrictive-measures/overview-sanctions-and-related-resources_en#contact. 6 Ver pontos (5) e (6) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2024/1226.
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20. Se a instituição financeira fizer parte de um grupo, os quadros superiores a nível do grupo …
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Se a instituição financeira fizer parte de um grupo, os quadros superiores a nível do grupo devem avaliar a eficácia das políticas, procedimentos e controlos destinados a garantir o cumprimento das medidas restritivas pertinentes em todas as sucursais, filiais, intermediários, distribuidores e agentes, se for caso disso. A responsabilidade final pelo cumprimento das medidas restritivas cabe a cada entidade do grupo.
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21. O membro do pessoal de nível superior deve supervisionar a preparação e a execução do programa …
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O membro do pessoal de nível superior deve supervisionar a preparação e a execução do programa de formação, conforme especificado na secção 4.4.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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