+28. Relativamente às contrapartes que sejam grandes empresas, tal como definidas no artigo 3.º, n.º …

28. Relativamente às contrapartes que sejam grandes empresas, tal como definidas no artigo 3.º, n.º …

Relativamente às contrapartes que sejam grandes empresas, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, as instituições devem considerar a recolha ou obtenção dos seguintes dados, se aplicável:

  • a. Relativamente aos riscos ambientais:
  • i. a localização geográfica dos principais ativos (por exemplo, locais de produção) e a exposição a riscos ambientais (por exemplo, riscos relacionados com a temperatura, com o vento, com a água, com a massa sólida) ao nível de granularidade necessário para uma análise adequada do risco físico, bem como a disponibilidade de seguros;
  • ii. as emissões atuais de gases com efeito de estufa (GEE) de âmbito 1, 2 e 3 e, se disponíveis, as emissões alvo, em valor absoluto e, se considerado significativo, em valor de intensidade;
  • iii. a dependência de combustíveis fósseis, quer em termos de fatores económicos de produção quer em termos de base de receitas;
  • iv. a procura e/ou o consumo de energia e água, quer em termos de fatores económicos de produção quer em termos de base de receitas;
  • v. o nível de eficiência energética das posições em risco no setor imobiliário e a capacidade de serviço da dívida da contraparte;
  • vi. os efeitos financeiros atuais e previstos dos riscos e oportunidades ambientais sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da contraparte;
  • vii. os planos estratégicos relacionados com a transição, incluindo o plano de transição para a mitigação das alterações climáticas divulgado em conformidade com o artigo 19.º-A ou o artigo 29.º-A da Diretiva (UE) 2022/2464, quando disponível;
  • b. Relativamente aos riscos sociais e de governação:
  • i. o alinhamento com as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;
  • ii. os impactos materiais negativos sobre os próprios trabalhadores, os trabalhadores da cadeia de valor, as comunidades afetadas e os consumidores/utilizadores finais, incluindo as informações sobre os esforços ou processos relativos ao dever de diligência para evitar e corrigir esses impactos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/