+28. Relativamente às contrapartes que sejam grandes empresas, tal como definidas no artigo 3.º, n.º …
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28. Relativamente às contrapartes que sejam grandes empresas, tal como definidas no artigo 3.º, n.º …
Relativamente às contrapartes que sejam grandes empresas, tal como definidas no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2013/34/UE, as instituições devem considerar a recolha ou obtenção dos seguintes dados, se aplicável: - a. Relativamente aos riscos ambientais:
- i. a localização geográfica dos principais ativos (por exemplo, locais de produção) e a exposição a riscos ambientais (por exemplo, riscos relacionados com a temperatura, com o vento, com a água, com a massa sólida) ao nível de granularidade necessário para uma análise adequada do risco físico, bem como a disponibilidade de seguros;
- ii. as emissões atuais de gases com efeito de estufa (GEE) de âmbito 1, 2 e 3 e, se disponíveis, as emissões alvo, em valor absoluto e, se considerado significativo, em valor de intensidade;
- iii. a dependência de combustíveis fósseis, quer em termos de fatores económicos de produção quer em termos de base de receitas;
- iv. a procura e/ou o consumo de energia e água, quer em termos de fatores económicos de produção quer em termos de base de receitas;
- v. o nível de eficiência energética das posições em risco no setor imobiliário e a capacidade de serviço da dívida da contraparte;
- vi. os efeitos financeiros atuais e previstos dos riscos e oportunidades ambientais sobre a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da contraparte;
- vii. os planos estratégicos relacionados com a transição, incluindo o plano de transição para a mitigação das alterações climáticas divulgado em conformidade com o artigo 19.º-A ou o artigo 29.º-A da Diretiva (UE) 2022/2464, quando disponível;
- b. Relativamente aos riscos sociais e de governação:
- i. o alinhamento com as Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos e a Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;
- ii. os impactos materiais negativos sobre os próprios trabalhadores, os trabalhadores da cadeia de valor, as comunidades afetadas e os consumidores/utilizadores finais, incluindo as informações sobre os esforços ou processos relativos ao dever de diligência para evitar e corrigir esses impactos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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