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11. Exclusivamente para efeito das presentes orientações, estabeleceram-se as definições …
Exclusivamente para efeito das presentes orientações, estabeleceram-se as definições indicativas apresentadas na tabela infra, as quais não derrogam as definições equivalentes de Direito nacional. | Entidade(s) financeira(s)2 | Os serviços serviços serviço coletiva aceção do do crédito, • • • • • • • Declaração singular de prestação | n.º | seguintes participantes no mercado financeiro, quando i) prestem os de investimento elencados na Secção A do Anexo I da DMIF e os auxiliares enunciados na Secção B do mesmo Anexo; ou ii) prestem um bancário elencado no Anexo I da CRD; ou iii) prestem o serviço de gestão de carteiras de OICVM; ou iv) prestem um serviço de pagamento na do n.º 3 do artigo 4.º da PSD; ou v) emitam moeda eletrónica na aceção 2 do artigo 2.º da DME; ou vi) celebrem contratos de crédito, na aceção artigo 4.º, n.º 3 da DCH ou desenvolvam atividades de intermediação de na aceção do artigo 4.º, n.º 5 da DCH: empresas de investimento (na aceção do ponto 1) do n.º 1 do artigo 4.º da DMIF); sociedades gestoras (na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva OICVM) e sociedades de investimento que não designem uma sociedade gestora autorizada, nos termos da mesma diretiva (conforme o estatuído no respetivo artigo 30.º); GFIA externos (na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da DGFIA), quando prestem serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da DGFIA; instituições de crédito (na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CRR); instituições de pagamento (na aceção do artigo 4.º, n.º 4 da DSP), incluindo os prestadores de serviços de informação sobre contas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o ponto 8 do anexo I da DSP e que estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 33.º da DSP; instituições de moeda eletrónica (na aceção do artigo 2.º, n.º 1 da EDM); e intermediários de crédito e instituições que não sejam instituições de crédito (na aceção do artigo 4.º, n.º 5 e n.º 10 da DCH, respetivamente). de insatisfação dirigida a uma entidade financeira por uma pessoa ou por uma pessoa coletiva, referente i) à prestação de um serviço investimento, nos termos da DMIF, da DOICVM ou da DGFIA; ou ii) à de um serviço bancário elencado no Anexo I da CRD; ou iii) à | | reclamação | prestação ou da DME; n.º na Pessoa | | de um serviço de gestão coletiva de ativos, nos termos da DOICVM; iv) à prestação de um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 3 DSP; ou v) à emissão de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 2 da ou vi) à celebração de um contrato de crédito, na aceção do artigo 4.º, 3 da DCH; ou vii) ao exercício de atividades de intermediação de crédito, aceção do artigo 4.º, n.º 5 da DCH. singular ou pessoa coletiva que se presume ter legitimidade para que a | | reclamante | sua tenha | | reclamação seja tida em consideração por uma entidade financeira e que a apresentado. |
Orientações sobre tratamento de reclamações Orientação 1 – Política de gestão de reclamações 1. As autoridades competentes devem assegurar que: - a) As entidades financeiras apliquem uma «política de tratamento de reclamações». Tal política deve ser definida e aprovada pelo órgão de administração das entidades financeiras, o qual também deve ser responsável pela sua implementação e pela monitorização do respetivo cumprimento.
- b) A «política de tratamento de reclamações» é consignada num documento (escrito), designadamente como parte integrante de uma «política de tratamento (equitativo) geral».
- c) A «política de tratamento de reclamações» é disponibilizada a todos os colaboradores das entidades financeiras, para o efeito relevantes, através de meio de divulgação interno adequado.
Orientação 2 - Função de tratamento de reclamações 2. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras disponham de | uma função | | de | tratamento de reclamações que permita que as reclamações sejam |
analisadas de forma imparcial e que eventuais conflitos de interesses sejam identificados e mitigados. Orientação 3 – Registo 3. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras registem, internamente, as reclamações, em conformidade com os requisitos nacionais em matéria de prazos e de forma adequada (designadamente através de um registo eletrónico seguro). Orientação 4 – Reporte 4. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras prestem informação sobre as reclamações e o respetivo tratamento às autoridades nacionais competentes ou a um provedor. Estes dados devem abranger o número de reclamações recebidas, discriminadas de acordo com os critérios nacionais ou critérios próprios, quando pertinente. Orientação n.º 5 – Acompanhamento interno do tratamento de reclamações 5. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras analisem, numa base contínua, os dados relativos ao tratamento de reclamações, por forma a garantir que identifiquem e procurem resolver problemas recorrentes ou sistémicos e potenciais riscos legais e operacionais, designadamente: - a) Analisando as causas de reclamações individuais, de modo a identificar causas fundamentais comuns a tipos de reclamação;
- b) Verificando se tais causas podem também afetar outros processos ou produtos, incluindo aqueles que não são diretamente objeto de reclamação; e
- c) Corrigindo tais causas fundamentais, sempre que seja razoável fazê-lo.
Orientação 6 – Prestação de informação 6. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras: - a) A pedido ou quando acusam a receção de uma reclamação, prestem informação por escrito sobre o seu processo de tratamento de reclamações.
- b) Publiquem informações detalhadas sobre o seu processo de tratamento de reclamações de forma facilmente acessível ao público, designadamente em brochuras, folhetos, documentos contratuais ou através do respetivo sítio na Internet.
- c) Prestem informações claras, precisas e atualizadas sobre o processo de tratamento de reclamações, incluindo:
| (i) | | indicações (designadamente identidade reclamação | detalhadas sobre o modo de apresentar uma reclamação o tipo de informações a prestar pelo reclamante, a e os dados de contacto da pessoa ou departamento ao qual a deve ser dirigida); | | (ii) | | o (designadamente indicativos autoridade de | processo que será seguido no tratamento de uma reclamação quando será acusada a receção da reclamação, prazos para o respetivo tratamento, a possibilidade de recurso a uma competente, provedor ou mecanismo de resolução alternativa litígios (RAL), etc.). |
- d) Mantenham o reclamante informado sobre o tratamento ulterior da reclamação.
Orientação 7 – Procedimentos de resposta às reclamações 7. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras: - a) Procurem recolher e analisar todos os elementos de prova e informações relevantes sobre a reclamação.
- b) Comuniquem em linguagem simples, que seja claramente compreendida.
- c) Forneçam uma resposta sem qualquer demora desnecessária ou, pelo menos, nos prazos estabelecidos a nível nacional. Quando não for possível responder no prazo previsto, a entidade financeira deve informar o reclamante sobre as causas do atraso e indicar a data em que a análise deverá estar concluída.
- d) Ao comunicar uma decisão final que não satisfaça plenamente o pedido do reclamante (ou qualquer decisão final, nos casos em que a legislação nacional o exija), incluam uma explicação completa da sua posição sobre a reclamação e indiquem ao reclamante as opções de que dispõe para prosseguir com a reclamação, designadamente a possibilidade de recurso a um provedor, mecanismo de resolução alternativa de litígios, autoridades nacionais competentes, etc. Tal decisão deve ser comunicada por escrito sempre que a legislação nacional o exija.
2 Caso venham a entrar em vigor diretivas adicionais da UE, que introduzirão novas atividades financeiras e/ou instituições financeiras no âmbito de ação de uma ESA, esta procederá a consultas sobre qualquer extensão da aplicabilidade das orientações a essas empresas e atividades.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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