+11. Exclusivamente para efeito das presentes orientações, estabeleceram-se as definições …

11. Exclusivamente para efeito das presentes orientações, estabeleceram-se as definições …

Exclusivamente para efeito das presentes orientações, estabeleceram-se as definições indicativas apresentadas na tabela infra, as quais não derrogam as definições equivalentes de Direito nacional.

Entidade(s) financeira(s)2Os serviços serviços serviço coletiva aceção do do crédito, • • • • • • • Declaração singular de prestaçãon.ºseguintes participantes no mercado financeiro, quando i) prestem os de investimento elencados na Secção A do Anexo I da DMIF e os auxiliares enunciados na Secção B do mesmo Anexo; ou ii) prestem um bancário elencado no Anexo I da CRD; ou iii) prestem o serviço de gestão de carteiras de OICVM; ou iv) prestem um serviço de pagamento na do n.º 3 do artigo 4.º da PSD; ou v) emitam moeda eletrónica na aceção 2 do artigo 2.º da DME; ou vi) celebrem contratos de crédito, na aceção artigo 4.º, n.º 3 da DCH ou desenvolvam atividades de intermediação de na aceção do artigo 4.º, n.º 5 da DCH: empresas de investimento (na aceção do ponto 1) do n.º 1 do artigo 4.º da DMIF); sociedades gestoras (na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva OICVM) e sociedades de investimento que não designem uma sociedade gestora autorizada, nos termos da mesma diretiva (conforme o estatuído no respetivo artigo 30.º); GFIA externos (na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da DGFIA), quando prestem serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da DGFIA; instituições de crédito (na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CRR); instituições de pagamento (na aceção do artigo 4.º, n.º 4 da DSP), incluindo os prestadores de serviços de informação sobre contas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o ponto 8 do anexo I da DSP e que estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 33.º da DSP; instituições de moeda eletrónica (na aceção do artigo 2.º, n.º 1 da EDM); e intermediários de crédito e instituições que não sejam instituições de crédito (na aceção do artigo 4.º, n.º 5 e n.º 10 da DCH, respetivamente). de insatisfação dirigida a uma entidade financeira por uma pessoa ou por uma pessoa coletiva, referente i) à prestação de um serviço investimento, nos termos da DMIF, da DOICVM ou da DGFIA; ou ii) à de um serviço bancário elencado no Anexo I da CRD; ou iii) à
reclamaçãoprestação ou da DME; n.º na Pessoade um serviço de gestão coletiva de ativos, nos termos da DOICVM; iv) à prestação de um serviço de pagamento na aceção do artigo 4.º, n.º 3 DSP; ou v) à emissão de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.º, n.º 2 da ou vi) à celebração de um contrato de crédito, na aceção do artigo 4.º, 3 da DCH; ou vii) ao exercício de atividades de intermediação de crédito, aceção do artigo 4.º, n.º 5 da DCH. singular ou pessoa coletiva que se presume ter legitimidade para que a
reclamantesua tenhareclamação seja tida em consideração por uma entidade financeira e que a apresentado.

Orientações sobre tratamento de reclamações Orientação 1 – Política de gestão de reclamações

1. As autoridades competentes devem assegurar que:

  • a) As entidades financeiras apliquem uma «política de tratamento de reclamações». Tal política deve ser definida e aprovada pelo órgão de administração das entidades financeiras, o qual também deve ser responsável pela sua implementação e pela monitorização do respetivo cumprimento.
  • b) A «política de tratamento de reclamações» é consignada num documento (escrito), designadamente como parte integrante de uma «política de tratamento (equitativo) geral».
  • c) A «política de tratamento de reclamações» é disponibilizada a todos os colaboradores das entidades financeiras, para o efeito relevantes, através de meio de divulgação interno adequado.

Orientação 2 - Função de tratamento de reclamações

2. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras disponham de

uma funçãodetratamento de reclamações que permita que as reclamações sejam

analisadas de forma imparcial e que eventuais conflitos de interesses sejam identificados e mitigados.

Orientação 3 – Registo

3. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras registem, internamente, as reclamações, em conformidade com os requisitos nacionais em matéria de prazos e de forma adequada (designadamente através de um registo eletrónico seguro).

Orientação 4 – Reporte

4. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras prestem informação sobre as reclamações e o respetivo tratamento às autoridades nacionais competentes ou a um provedor. Estes dados devem abranger o número de reclamações recebidas, discriminadas de acordo com os critérios nacionais ou critérios próprios, quando pertinente.

Orientação n.º 5 – Acompanhamento interno do tratamento de reclamações

5. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras analisem, numa base contínua, os dados relativos ao tratamento de reclamações, por forma a garantir que identifiquem e procurem resolver problemas recorrentes ou sistémicos e potenciais riscos legais e operacionais, designadamente:

  • a) Analisando as causas de reclamações individuais, de modo a identificar causas fundamentais comuns a tipos de reclamação;
  • b) Verificando se tais causas podem também afetar outros processos ou produtos, incluindo aqueles que não são diretamente objeto de reclamação; e
  • c) Corrigindo tais causas fundamentais, sempre que seja razoável fazê-lo.

Orientação 6 – Prestação de informação

6. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras:

  • a) A pedido ou quando acusam a receção de uma reclamação, prestem informação por escrito sobre o seu processo de tratamento de reclamações.
  • b) Publiquem informações detalhadas sobre o seu processo de tratamento de reclamações de forma facilmente acessível ao público, designadamente em brochuras, folhetos, documentos contratuais ou através do respetivo sítio na Internet.
  • c) Prestem informações claras, precisas e atualizadas sobre o processo de tratamento de reclamações, incluindo:
(i)indicações (designadamente identidade reclamaçãodetalhadas sobre o modo de apresentar uma reclamação o tipo de informações a prestar pelo reclamante, a e os dados de contacto da pessoa ou departamento ao qual a deve ser dirigida);
(ii)o (designadamente indicativos autoridade deprocesso que será seguido no tratamento de uma reclamação quando será acusada a receção da reclamação, prazos para o respetivo tratamento, a possibilidade de recurso a uma competente, provedor ou mecanismo de resolução alternativa litígios (RAL), etc.).
  • d) Mantenham o reclamante informado sobre o tratamento ulterior da reclamação.

Orientação 7 – Procedimentos de resposta às reclamações

7. As autoridades competentes devem assegurar que as entidades financeiras:

  • a) Procurem recolher e analisar todos os elementos de prova e informações relevantes sobre a reclamação.
  • b) Comuniquem em linguagem simples, que seja claramente compreendida.
  • c) Forneçam uma resposta sem qualquer demora desnecessária ou, pelo menos, nos prazos estabelecidos a nível nacional. Quando não for possível responder no prazo previsto, a entidade financeira deve informar o reclamante sobre as causas do atraso e indicar a data em que a análise deverá estar concluída.
  • d) Ao comunicar uma decisão final que não satisfaça plenamente o pedido do reclamante (ou qualquer decisão final, nos casos em que a legislação nacional o exija), incluam uma explicação completa da sua posição sobre a reclamação e indiquem ao reclamante as opções de que dispõe para prosseguir com a reclamação, designadamente a possibilidade de recurso a um provedor, mecanismo de resolução alternativa de litígios, autoridades nacionais competentes, etc. Tal decisão deve ser comunicada por escrito sempre que a legislação nacional o exija.

2 Caso venham a entrar em vigor diretivas adicionais da UE, que introduzirão novas atividades financeiras e/ou instituições financeiras no âmbito de ação de uma ESA, esta procederá a consultas sobre qualquer extensão da aplicabilidade das orientações a essas empresas e atividades.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/