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+Artigo 3.o Definições ---+Article 3 (1) ---+Article 3 (2) ---+Article 3 (3) ---+Article 3 (4) ---+Article 3 (5) ---+Article 3 (6) ---+Article 3 (7) ---+Article 3 (8) ---+Article 3 (9) ---+Article 3 (10) ---+Article 3 (11) ---+Article 3 (12) ---+Article 3 (13) ---+Article 3 (14) ---+Article 3 (15) ---+Article 3 (16) ---+Article 3 (17) ---+Article 3 (18) ---+Article 3 (19) ---+Article 3 (20) ---+Article 3 (21) ---+Article 3 (22) ---+Article 3 (23) ---+Article 3 (24) ---+Article 3 (25) ---+Article 3 (26) ---+Article 3 (27) ---+Article 3 (28) ---+Article 3 (29) ---+Article 3 (30) ---+Article 3 (31) ---+Article 3 (32) ---+Article 3 (33) ---+Article 3 (34) ---+Article 3 (35) ---+Article 3 (36) ---+Article 3 (37) ---+Article 3 (38) ---+Article 3 (39) ---+Article 3 (40) ---+Article 3 (41) ---+Article 3 (42) ---+Article 3 (43) ---+Article 3 (44) ---+Article 3 (45) ---+Article 3 (46) ---+Article 3 (47) ---+Article 3 (48) ---+Article 3 (49) ---+Article 3 (50) ---+Article 3 (51) ---+Article 3 (52) ---+Article 3 (53) ---+Article 3 (54) ---+Article 3 (55) ---+Article 3 (56) ---+Article 3 (57) ---+Article 3 (58) ---+Article 3 (59) ---+Article 3 (60) ---+Article 3 (61) ---+Article 3 (62) ---+Article 3 (63) ---+Article 3 (64) ---+Article 3 (65) |
Artigo 3.o DefiniçõesArtigo 3.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1)
«Resiliência operacional digital», a capacidade da entidade financeira para criar, assegurar e reavaliar a sua integridade e fiabilidade operacionais, assegurando direta ou indiretamente, com recurso a serviços fornecidos por terceiros prestadores de serviços de TIC, toda a gama de capacidades relacionadas com as TIC necessárias para salvaguardar a segurança dos sistemas de rede e informação que a entidade financeira utiliza e que permitem a contínua prestação de serviços financeiros e a qualidade dos mesmos, inclusive em alturas de perturbações;
2)
«Sistema de rede e informação», um sistema de rede e informação na aceção do artigo 6.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2022/2555;
3)
«Sistema de TIC legado», um sistema de TIC que atingiu o fim do seu ciclo de vida (fim de vida), que não é passível de atualizações ou correções, por razões tecnológicas ou comerciais, ou que deixou de ser apoiado pelo seu fornecedor ou por um terceiro prestador de serviços de TIC, mas que ainda está a ser utilizado e apoia as funções da entidade financeira;
4)
«Segurança dos sistemas de rede e informação», a segurança dos sistemas de rede e informação na aceção do artigo 6.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2022/2555;
5)
«Risco associado às TIC», qualquer circunstância razoavelmente identificável relacionada com a utilização de sistemas de rede e informação que, caso se materialize, pode comprometer a segurança dos sistemas de rede e informação, de qualquer instrumento ou processo dependente de tecnologia, do funcionamento e da execução de processos ou da prestação de serviços, causando efeitos adversos no ambiente digital ou físico;
6)
«Ativo de informação», um conjunto de informações, tangível ou intangível, que deve ser protegido;
7)
«Ativo de TIC», um ativo de programas informáticos ou de equipamentos informáticos nos sistemas de rede e informação utilizados pela entidade financeira;
8)
«Incidente relacionado com as TIC», uma ocorrência ou uma série de ocorrências conexas não previstas pelas entidades financeiras que comprometem a segurança dos sistemas de rede e informação e têm um impacto adverso na disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade dos dados ou nos serviços prestados pela entidade financeira;
9)
«Incidente operacional ou de segurança relacionado com pagamentos», uma ocorrência ou uma série de ocorrências conexas não previstas pelas entidades financeiras, a que se refere o artigo, 2.o, n.o 1, alíneas a) a d), quer sejam ou não relacionados com as TIC, que têm um impacto adverso na disponibilidade, autenticidade, integridade ou confidencialidade dos dados relacionados com pagamentos ou nos serviços prestados pela entidade financeira relacionados com pagamentos;
10)
«Incidente de caráter severo relacionado com as TIC», um incidente relacionado com as TIC que tem um elevado impacto negativo nos sistemas de rede e informação que apoiam funções críticas ou importantes da entidade financeira;
11)
«Incidente de caráter severo operacional ou de segurança relacionado com pagamentos», um incidente operacional ou de segurança relacionado com pagamentos que tem um elevado impacto negativo nos serviços prestados relacionados com pagamentos;
12)
«Ciberameaça», uma ciberameaça na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/881;
13)
«Ciberameaça significativa», uma ciberameaça cujas características técnicas indicam que tem o potencial de resultar num incidente de caráter severo relacionado com as TIC ou num incidente de caráter severo operacional ou de segurança relacionado com pagamentos;
14)
«Ciberataque», um incidente doloso relacionado com as TIC provocado por uma tentativa perpetrada pelo autor de ameaças de destruir, revelar, alterar, incapacitar, furtar, obter acesso não autorizado ou utilizar sem autorização um ativo;
15)
«Informações sobre ameaças», as informações que foram agregadas, transformadas, analisadas, interpretadas ou suplementadas para dar o contexto necessário à tomada de decisão e permitir um conhecimento pertinente e suficiente para atenuar o impacto de um incidente relacionado com as TIC ou de uma ciberameaça, incluindo os pormenores técnicos de um ciberataque, os respetivos autores, a sua forma de atuar e as suas motivações;
16)
«Vulnerabilidade», um ponto fraco, uma suscetibilidade ou uma falha de um ativo, sistema, processo ou controlo suscetível de ser explorado;
17)
«Testes de penetração baseados em ameaças (TLPT)», um quadro que simula as táticas, as técnicas e os procedimentos de autores de ameaças reais que se considera representarem uma efetiva ciberameaça e que realiza testes controlados, adaptados e com base em informações («equipa vermelha») dos sistemas de produção críticos «ao vivo» da entidade financeira;
18)
«Risco associado às TIC devido a terceiros», um risco no domínio das TIC a que uma entidade financeira pode estar sujeita no âmbito da sua utilização de serviços de TIC prestados por terceiros prestadores de serviços de TIC ou por subcontratantes desses terceiros, inclusive mediante acordos de subcontratação;
19)
«Terceiro prestador de serviços de TIC», uma empresa que presta serviços de TIC;
20)
«Prestador de serviços de TIC intragrupo», uma empresa que faz parte de um grupo financeiro e presta predominantemente serviços de TIC a entidades financeiras do mesmo grupo ou a entidades financeiras pertencentes ao mesmo sistema de proteção institucional, inclusive às respetivas empresas-mãe, filiais, sucursais ou outras entidades detidas ou controladas pela mesma entidade;
21)
«Serviços de TIC», os serviços digitais e de dados prestados por meio de sistemas de TIC a um ou mais utilizadores internos ou externos, de forma contínua incluindo equipamentos informáticos enquanto serviço e serviços de equipamento informático, o que inclui a prestação de apoio técnico através de atualizações de programas informáticos ou microprogramas pelo fornecedor de equipamentos informáticos, com exclusão dos serviços telefónicos analógicos tradicionais;
22)
«Função crítica ou importante», uma função cuja perturbação comprometeria significativamente o desempenho financeiro de uma entidade financeira ou a solidez ou continuidade dos seus serviços e das suas atividades, ou a interrupção, anomalia ou falha dessa função comprometeria significativamente o contínuo cumprimento das condições e obrigações decorrentes da autorização da entidade financeira, ou das suas restantes obrigações ao abrigo do direito dos serviços financeiros aplicável;
23)
«Terceiro prestador de serviços de TIC crítico», um terceiro prestador de serviços de TIC designado como crítico nos termos do artigo 31.o;
24)
«Terceiro prestador de serviços de TIC estabelecido num país terceiro», um terceiro prestador de serviços de TIC que é uma pessoa coletiva estabelecida num país terceiro que celebrou um acordo contratual com uma entidade financeira para a prestação de serviços de TIC;
25)
«Filial», uma empresa filial na aceção do artigo 2.o, ponto 10, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;
26)
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;
27)
«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 2.o, ponto 9, e do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE;
28)
«Subcontratante de TIC estabelecido num país terceiro», um subcontratante de TIC que é uma pessoa coletiva estabelecida num país terceiro, e que celebrou um acordo contratual ou com um terceiro prestador de serviços de TIC, ou com um terceiro prestador de serviços de TIC estabelecido num país terceiro;
29)
«Risco de concentração no domínio das TIC», a exposição a um ou mais terceiros prestadores de serviços de TIC críticos que cria um nível de dependência desses prestadores de tal modo que a indisponibilidade, uma avaria ou outro tipo de insuficiência destes últimos pode pôr em perigo a capacidade de uma entidade financeira para desempenhar funções críticas ou importantes, ou provocar outros tipos de efeitos negativos para essa entidade, incluindo perdas consideráveis, ou ainda pôr em perigo a estabilidade financeira da União no seu todo;
30)
«Órgão de administração», o órgão de administração na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE, do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2013/36/UE, do artigo 2.o, n.o 1, alínea s), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), do artigo 2.o, n.o 1, ponto 45, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, do artigo 3.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) 2016/1011 e das disposições pertinentes do regulamento relativo aos mercados de criptoativos ou as pessoas equiparadas que administram efetivamente a entidade ou desempenham funções fundamentais em conformidade com o direito nacional ou da União pertinente;
31)
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
32)
«Instituição isenta nos termos da Diretiva 2013/36/UE», uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE;
33)
«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;
34)
«Empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada», uma empresa de investimento que cumpre as condições previstas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
35)
«Instituição de pagamento», uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366;
36)
«Instituição de pagamento isenta nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366», uma instituição de pagamento isenta nos termos do artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366;
37)
«Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de informação sobre contas na aceção do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366;
38)
«Instituição de moeda eletrónica», uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
39)
«Instituição de moeda eletrónica isenta nos termos da Diretiva 2009/110/CE», uma instituição de moeda eletrónica que beneficia de uma isenção nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/110/CE;
40)
«Contraparte central», uma contraparte central na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
41)
«Repositório de transações», um repositório de transações na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
42)
«Central de valores mobiliários», uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;
43)
«Plataforma de negociação», uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;
44)
«Gestor de fundos de investimento alternativos», um gestor de fundos de investimento alternativos na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE;
45)
«Sociedade gestora», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE;
46)
«Prestador de serviços de comunicação de dados», um prestador de serviços de comunicação de dados na aceção do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tal como referido no artigo 2.o, n.o 1, pontos 34 a 36;
47)
«Empresa de seguros», uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE;
48)
«Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;
49)
«Mediador de seguros», um mediador de seguros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
50)
«Mediador de seguros a título acessório», um mediador de seguros a título acessório na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva (UE) 2016/97;
51)
«Mediador de resseguros», um mediador de resseguros na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva (UE) 2016/97;
52)
«Instituição de realização de planos de pensões profissionais», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/2341;
53)
«Pequena instituição de realização de planos de pensões profissionais», uma instituição de realização de planos de pensões profissionais que gere planos de pensões que, no seu conjunto, têm menos de 100 membros;
54)
«Agência de notação de risco», uma agência de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;
55)
«Prestador de serviços de criptoativos», um prestador de serviços de criptoativos na aceção das disposições pertinentes do regulamento relativo aos mercados de criptoativos;
56)
«Emitente de criptofichas (tokens) referenciadas a ativos», um emitente de criptofichas (tokens) referenciadas a ativos na aceção das disposições pertinentes do regulamento relativo aos mercados de criptoativos;
57)
«Administrador de índices de referência críticos», um administrador de «índices de referência críticos» na aceção do artigo 3, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) 2016/1011;
58)
«Prestador de serviços de financiamento colaborativo», um prestador de serviços de financiamento colaborativo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );
59)
«Repositório de titularizações», um repositório de titularizações na aceção do artigo 2.o, ponto 23, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
60)
«Microempresa», uma entidade financeira que não é uma plataforma de negociação, uma contraparte central, um repositório de transações ou uma central de valores mobiliários que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR;
61)
«Autoridade fiscalizadora principal», a Autoridade Europeia de Supervisão nomeada nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento;
62)
«Comité Conjunto», o comité a que se refere o artigo 54.o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010 e (UE) n.o 1095/2010;
63)
«Pequena empresa», uma entidade financeira que emprega 10 ou mais pessoas, mas menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual excede 2 milhões de EUR, mas não excede 10 milhões de EUR;
64)
«Média empresa», uma entidade financeira que não é uma pequena empresa e que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou o balanço anual não excede 43 milhões de EUR;
65)
«Autoridade pública», qualquer entidade pública ou da administração pública, incluindo os bancos centrais nacionais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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