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+Artigo 60.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/2012 ---+Article 60 (1) ---+Article 60 (2) ---+Article 60 (3) ---+Article 60 (4) ---+Article 60 (5) ---+Article 60 (6) ---+Article 60 (7) |
Artigo 60.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/2012Artigo 60.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012 O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:
1)
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3.
As CCP devem manter e utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, devem pôr em prática sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente sistemas no domínio das TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (
*2
).
b)
É suprimido o n.o 6;
2)
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
a)
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1.
As CCP devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, que devem incluir uma política de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC elaborados e executados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;
b)
No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3.
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor e os requisitos mínimos da política de continuidade das atividades e do plano de recuperação em caso de catástrofe, excluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de recuperação em caso de catástrofe no domínio das TIC.»;
3)
No artigo 56.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3.
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA desenvolve projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores, que não sejam os relativos aos requisitos relacionados com a gestão do risco associado às TIC, do pedido de registo a que se refere o n.o 1.»;
4)
No artigo 79.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:
«1.
Os repositórios de transações devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco também através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554.
2.
Os repositórios de transações devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, incluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;
5)
No artigo 80.o, é suprimido o n.o 1:
6)
No anexo I, a secção II é alterada do seguinte modo:
a)
As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:
«a)
Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 1, se não assegurarem a identificação das fontes de risco operacional ou a limitação desse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554;
b)
Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 2, se não estabelecerem, aplicarem ou mantiverem uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;
b)
A alínea c) é suprimida;
7)
O Anexo III é alterado do seguinte modo:
a)
A secção II é alterada do seguinte modo:
i)
a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c)
Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 3, se não mantiver ou utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e das suas atividades ou se não empregar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554;»,
ii)
é suprimida a alínea f);
b)
Na secção III, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a)
Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.o, n.o 1, se não estabelecer, aplicar ou mantiver uma política adequada de continuidade das atividades e planos de resposta e recuperação estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações, os quais devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e complete as liquidações nas datas previstas;». 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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