+Artigo 60.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/2012
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Artigo 60.o Alteração do Regulamento (UE) n.o648/2012

Artigo 60.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  
As CCP devem manter e utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, devem pôr em prática sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente sistemas no domínio das TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ).
b) 

É suprimido o n.o 6;

2) 

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
As CCP devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, que devem incluir uma política de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC elaborados e executados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a continuidade das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;
b) 

No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA, após consulta dos membros do SEBC, redige projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o teor e os requisitos mínimos da política de continuidade das atividades e do plano de recuperação em caso de catástrofe, excluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de recuperação em caso de catástrofe no domínio das TIC.»;
3) 

No artigo 56.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA desenvolve projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os pormenores, que não sejam os relativos aos requisitos relacionados com a gestão do risco associado às TIC, do pedido de registo a que se refere o n.o 1.»;
4) 

No artigo 79.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.  
Os repositórios de transações devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco também através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554.
2.  
Os repositórios de transações devem estabelecer, aplicar e manter uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe, incluindo a política de continuidade das atividades no domínio das TIC e os planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;
5) 

No artigo 80.o, é suprimido o n.o 1:

6) 

No anexo I, a secção II é alterada do seguinte modo:

a) 

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 1, se não assegurarem a identificação das fontes de risco operacional ou a limitação desse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554;

b) 

Os repositórios de transações infringem o artigo 79.o, n.o 2, se não estabelecerem, aplicarem ou mantiverem uma política adequada de continuidade das atividades e planos de recuperação em caso de catástrofe estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a manutenção das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações.»;

b) 

A alínea c) é suprimida;

7) 

O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a) 

A secção II é alterada do seguinte modo:

i) 

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 26.o, n.o 3, se não mantiver ou utilizar uma estrutura organizativa que garanta a continuidade e o correto funcionamento dos seus serviços e das suas atividades ou se não empregar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados, incluindo sistemas de TIC geridos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554;»,

ii) 

é suprimida a alínea f);

b) 

Na secção III, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) 

Uma CCP de nível 2 infringe o artigo 34.o, n.o 1, se não estabelecer, aplicar ou mantiver uma política adequada de continuidade das atividades e planos de resposta e recuperação estabelecidos nos termos do Regulamento (UE) 2022/2554, destinados a assegurar a preservação das suas funções, a recuperação atempada das operações e o cumprimento das suas obrigações, os quais devem prever, no mínimo, a recuperação de todas as transações em curso no momento da perturbação, para permitir que a CCP continue a funcionar de forma fiável e complete as liquidações nas datas previstas;».

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Article 60 (1)

Article 26 is amended as follows:

(a)

paragraph 3 is replaced by the following:

‘3.   A CCP shall maintain and operate an organisational structure that ensures continuity and orderly functioning in the performance of its services and activities. It shall employ appropriate and proportionate systems, resources and procedures, including ICT systems managed in accordance with Regulation (EU) 2022/2554 of the European Parliament and of the Council (*2).

(*2)  Regulation (EU) 2022/2554 of the European Parliament and of the Council of 14 December 2022 on digital operational resilience for the financial sector and amending Regulations (EC) No 1060/2009, (EU) No 648/2012, (EU) No 600/2014, (EU) No 909/2014 and (EU) 2016/1011 (OJ L 333, 27.12.2022, p. 1).’;"

(b)

paragraph 6 is deleted;

Article 60 (2)

Article 34 is amended as follows:

(a)

paragraph 1 is replaced by the following:

‘1.   A CCP shall establish, implement and maintain an adequate business continuity policy and disaster recovery plan, which shall include ICT business continuity policy and ICT response and recovery plans put in place and implemented in accordance with Regulation (EU) 2022/2554, aiming to ensure the preservation of its functions, the timely recovery of operations and the fulfilment of the CCP’s obligations.’;

(b)

in paragraph 3, the first subparagraph is replaced by the following:

‘3.   In order to ensure consistent application of this Article, ESMA shall, after consulting the members of the ESCB, develop draft regulatory technical standards specifying the minimum content and requirements of the business continuity policy and of the disaster recovery plan, excluding ICT business continuity policy and disaster recovery plans.’;

Article 60 (3)

in Article 56(3), the first subparagraph is replaced by the following:

‘3.   In order to ensure consistent application of this Article, ESMA shall develop draft regulatory technical standards specifying the details, other than for requirements related to ICT risk management, of the application for registration referred to in paragraph 1.’;

Article 60 (4)

in Article 79, paragraphs 1 and 2 are replaced by the following:

‘1.   A trade repository shall identify sources of operational risk and minimise them also through the development of appropriate systems, controls and procedures, including ICT systems managed in accordance with Regulation (EU) 2022/2554.

2.   A trade repository shall establish, implement and maintain an adequate business continuity policy and disaster recovery plan including ICT business continuity policy and ICT response and recovery plans established in accordance with Regulation (EU) 2022/2554, aiming to ensure the maintenance of its functions, the timely recovery of operations and the fulfilment of the trade repository’s obligations.’;

Article 60 (5)

in Article 80, paragraph 1 is deleted.

Article 60 (6)

in Annex I, Section II is amended as follows:

(a)

points (a) and (b) are replaced by the following:

‘(a)

a trade repository infringes Article 79(1) by not identifying sources of operational risk or by not minimising those risks through the development of appropriate systems, controls and procedures including ICT systems managed in accordance with Regulation (EU) 2022/2554;

(b)

a trade repository infringes Article 79(2) by not establishing, implementing or maintaining an adequate business continuity policy and disaster recovery plan established in accordance with Regulation (EU) 2022/2554, aiming to ensure the maintenance of its functions, the timely recovery of operations and the fulfilment of the trade repository’s obligations;’;

(b)

point (c) is deleted.

Article 60 (7)

Annex III is amended as follows:

(a)

Section II is amended as follows:

(i)

point (c) is replaced by the following:

‘(c)

a Tier 2 CCP infringes Article 26(3) by not maintaining or operating an organisational structure that ensures continuity and orderly functioning in the performance of its services and activities or by not employing appropriate and proportionate systems, resources or procedures including ICT systems managed in accordance with Regulation (EU) 2022/2554;’;

(ii)

point (f) is deleted.

(b)

in Section III, point (a) is replaced by the following:

‘(a)

a Tier 2 CCP infringes Article 34(1) by not establishing, implementing or maintaining an adequate business continuity policy and response and recovery plan set up in accordance with Regulation (EU) 2022/2554, aiming to ensure the preservation of its functions, the timely recovery of operations and the fulfilment of the CCP’s obligations, which at least allows for the recovery of all transactions at the time of disruption to allow the CCP to continue to operate with certainty and to complete settlement on the scheduled date;’.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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