+Artigo 23.o 1
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Artigo 23.o 1
1. Os Estados-Membros asseguram que as UIF fornecem aos supervisores, por sua própria iniciativa ou mediante pedido, informações que possam ser pertinentes para efeitos da supervisão nos termos do capítulo IV, incluindo, pelo menos, informações sobre:
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a)
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A natureza e a quantidade das comunicações de operações suspeitas apresentadas pelas entidades obrigadas;
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b)
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A natureza e a atualidade das respostas fornecidas pelas entidades obrigadas aos pedidos das UIF nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1624;
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c)
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Os resultados relevantes das análises estratégicas realizadas nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), da presente diretiva, bem como quaisquer informações pertinentes sobre branqueamento de capitais, as suas infrações subjacentes e as tendências e os métodos de financiamento de terrorismo, incluindo os riscos geográficos, transfronteiras e emergentes.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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