+REGULAMENTO (UE) N. o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Objecto
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
---+Artigo 4.o Autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 4.o 6.
---+Artigo 5.o Investigação obrigatória
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 5.o 6.
---+Artigo 6.o Cooperação entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 7.o Rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
------+Artigo 7.o 5.
------+Artigo 7.o 6.
------+Artigo 7.o 7.
---+Artigo 8.o Participação da AESA e das autoridades nacionais da aviação civil nas investigações de segurança
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 9.o Obrigação de notificar acidentes e incidentes graves
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 10.o Participação dos Estados-Membros nas investigações de segurança
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 11.o Estatuto dos investigadores de segurança
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
---+Artigo 12.o Coordenação das investigações
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
---+Artigo 13.o Preservação dos elementos de prova
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 14.o Protecção das informações de segurança sensíveis
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
---+Artigo 15.o Comunicação de informações
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
------+Artigo 15.o 5.
---+Artigo 16.o Relatório da investigação
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 16.o 3.
------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 16.o 5.
------+Artigo 16.o 6.
------+Artigo 16.o 7.
------+Artigo 16.o 8.
---+Artigo 17.o Recomendações de segurança
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
---+Artigo 18.o Acompanhamento das recomendações de segurança e respectiva base de dados
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 18.o 3.
------+Artigo 18.o 4.
------+Artigo 18.o 5.
---+Artigo 20.o Informações sobre pessoas e mercadorias perigosas a bordo
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
------+Artigo 20.o 4.
---+Artigo 21.o Assistência às vítimas de acidentes de aviação e aos seus familiares
------+Artigo 21.o 1.
------+Artigo 21.o 2.
------+Artigo 21.o 3.
------+Artigo 21.o 4.
------+Artigo 21.o 5.
------+Artigo 21.o 6.
---+Artigo 22.o Acesso aos documentos e protecção dos dados pessoais
------+Artigo 22.o 1.
------+Artigo 22.o 2.
---+Artigo 23.o Sanções
---+Artigo 24.o Alteração do regulamento
---+Artigo 25.o Revogação
---+Artigo 26.o Entrada em vigor
---+ANEXO
|
English -
European Union -
Aviation -
REGULAMENTO (UE) N. o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) N.o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de Outubro de 2010
relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 1.o Objecto
|
|
|
Artigo 2.o Definições
|
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1.
«Acidente», um acontecimento ligado à operação de uma aeronave que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com a intenção de efectuar o voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado, no qual:
a)
Uma pessoa sofre ferimentos graves ou mortais devido:
—
à sua presença na aeronave, ou
—
ao contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido da aeronave, ou
—
à exposição directa ao sopro dos reactores,
excepto se os ferimentos resultarem de causas naturais, tiverem sido provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou se os ferimentos forem sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das zonas habitualmente destinadas aos passageiros e à tripulação; ou
b)
A aeronave sofre danos ou falhas estruturais que afectem negativamente as características de resistência estrutural, de desempenho ou de voo e que normalmente exigiriam uma reparação considerável ou a substituição do componente afectado, excepto em caso de falha ou avaria do motor, quando os danos se limitem a um único motor (incluindo a sua blindagem ou acessórios), às hélices, pontas das asas, antenas, sondas, pás, pneumáticos, travões, rodas, carenagens, painéis, portas do trem de aterragem, pára-brisas, revestimento da aeronave (como pequenas amolgadelas ou perfurações), ou em caso de danos menores nas hélices, pás principais, trem de aterragem, e danos provocados por queda de granizo ou colisão com aves (incluindo perfurações do radome); ou
c)
A aeronave desaparece ou fica totalmente inacessível;
2.
«Representante acreditado», uma pessoa designada por um Estado, com base nas suas qualificações, para participar numa investigação de segurança realizada por outro Estado. O representante acreditado designado por um Estado-Membro pertence a uma autoridade responsável por investigações de segurança;
3.
«Conselheiro», uma pessoa nomeada por um Estado, com base nas suas qualificações, para prestar assistência ao seu representante acreditado no âmbito de uma investigação de segurança;
4.
«Causas», as acções, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação destes, que conduziram ao acidente ou incidente. A identificação das causas não implica o apuramento de culpas nem a imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal;
5.
«Ferimento mortal», qualquer ferimento sofrido por uma pessoa num acidente que conduza à sua morte nos 30 dias seguintes à data do acidente;
6.
«Registador de voo», qualquer tipo de registador instalado numa aeronave para facilitar as investigações de segurança em caso de acidente ou incidente;
7.
«Incidente», uma ocorrência, que não seja um acidente, associada à operação de uma aeronave e que afecte ou possa afectar a segurança das operações;
8.
«Normas e práticas recomendadas internacionais», as normas e práticas recomendadas a nível internacional em matéria de investigação de acidentes e incidentes com aeronaves aprovadas em conformidade com o artigo 37.o da Convenção de Chicago;
9.
«Investigador responsável», uma pessoa responsável, por força das suas qualificações, pela organização, realização e controlo de uma investigação de segurança;
10.
«Operador», uma pessoa singular ou colectiva que opere ou que se proponha operar uma ou mais aeronaves;
11.
«Pessoa envolvida», o proprietário, um membro da tripulação, o operador da aeronave envolvida num acidente ou incidente grave; qualquer pessoa envolvida na manutenção, concepção ou fabrico dessa aeronave ou na formação da sua tripulação; qualquer pessoa envolvida na prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, informações de voo ou serviços aeroportuários, e que tenha prestado serviços à aeronave; pessoal pertencente à autoridade nacional de aviação civil; pessoal da AESA;
12.
«Relatório preliminar», a comunicação utilizada para a rápida difusão dos dados obtidos nas primeiras etapas da investigação;
13.
«Familiares», a família directa e/ou os parentes próximos e/ou outras pessoas intimamente ligadas à vítima do acidente, nos termos do disposto na legislação nacional do país da vítima;
14.
«Investigação de segurança», as actividades realizadas por uma autoridade responsável por investigações de segurança a fim de prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes, que compreendem a recolha e análise de informações, a elaboração de conclusões, incluindo a determinação das causas e/ou dos factores contribuintes e, se for caso disso, a formulação de recomendações de segurança;
15.
«Recomendação de segurança», uma proposta formulada por uma autoridade responsável por investigações de segurança, baseada em informações obtidas na sequência de uma investigação de segurança ou a partir de outras fontes, nomeadamente estudos sobre segurança, que tem por objectivo a prevenção de acidentes e incidentes;
16.
«Incidente grave», um incidente relacionado com a operação de uma aeronave que envolve circunstâncias que indicam que existiu uma elevada probabilidade de ocorrência de um acidente, o que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com vista à realização de um voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado (no anexo figura uma lista de exemplos de incidentes graves);
17.
«Ferimento grave», um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente, do qual resulte uma das seguintes consequências:
a)
Hospitalização por um período superior a 48 horas, no prazo de sete dias a contar da data em que o ferimento foi recebido;
b)
Fracturas ósseas, excepto fracturas simples dos dedos ou do nariz;
c)
Lacerações que provoquem hemorragias graves ou lesões de nervos, músculos ou tendões;
d)
Lesões de órgãos internos;
e)
Queimaduras de segundo ou terceiro grau ou queimaduras que afectem mais de 5 % da superfície do corpo;
f)
Exposição comprovada a substâncias infecciosas ou a radiações nocivas.
|
|
Artigo 3.o Âmbito de aplicação
|
|
|
Artigo 4.o Autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil
|
|
|
Artigo 5.o Investigação obrigatória
|
|
|
Artigo 6.o Cooperação entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança
|
|
|
Artigo 7.o Rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil
|
|
|
Artigo 8.o Participação da AESA e das autoridades nacionais da aviação civil nas investigações de segurança
|
|
|
Artigo 9.o Obrigação de notificar acidentes e incidentes graves
|
|
|
Artigo 10.o Participação dos Estados-Membros nas investigações de segurança
|
|
|
Artigo 11.o Estatuto dos investigadores de segurança
|
|
|
Artigo 12.o Coordenação das investigações
|
|
|
Artigo 13.o Preservação dos elementos de prova
|
|
|
Artigo 14.o Protecção das informações de segurança sensíveis
|
|
|
Artigo 15.o Comunicação de informações
|
|
|
Artigo 16.o Relatório da investigação
|
|
|
Artigo 17.o Recomendações de segurança
|
|
|
Artigo 18.o Acompanhamento das recomendações de segurança e respectiva base de dados
|
|
|
Artigo 20.o Informações sobre pessoas e mercadorias perigosas a bordo
|
|
|
Artigo 21.o Assistência às vítimas de acidentes de aviação e aos seus familiares
|
|
|
Artigo 22.o Acesso aos documentos e protecção dos dados pessoais
|
|
|
Artigo 23.o Sanções
|
Artigo 23.o
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infracções ao presente regulamento. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
|
|
Artigo 24.o Alteração do regulamento
|
Artigo 24.o
O presente regulamento é objecto de revisão, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2014. Se a Comissão considerar que o presente regulamento deve ser alterado, solicita à rede que emita um parecer preliminar, que será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros e à AESA.
|
|
Artigo 25.o Revogação
|
Artigo 25.o
A Directiva 94/56/CE é revogada.
|
|
Artigo 26.o Entrada em vigor
|
Artigo 26.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
|
|
ANEXO
|
ANEXO
Lista de exemplos de incidentes graves
Os incidentes a seguir enumerados são exemplos típicos de incidentes susceptíveis de constituir incidentes graves. Esta lista não é exaustiva e serve apenas como orientação para a definição de «incidente grave».
—
uma situação de quase colisão que exija uma manobra para evitar uma colisão ou uma situação de perigo, ou que poderia ter sido evitada com medidas adequadas,
—
impacto com o solo sem perda de controlo evitado por escassa margem,
—
descolagem abortada numa pista encerrada ou ocupada, num caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou numa pista desafectada,
—
descolagem de uma pista encerrada ou ocupada, de um caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou de uma pista desafectada,
—
aterragem ou tentativa de aterragem numa pista encerrada ou ocupada, num caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou numa pista desafectada,
—
desempenho à descolagem ou na subida inicial muito inferior ao previsto,
—
incêndio ou fumo na cabina dos passageiros, nos compartimentos de carga ou no motor, mesmo que esses incêndios tenham sido extintos com a utilização de agentes extintores,
—
acontecimentos que obriguem a tripulação de voo a utilizar as reservas de oxigénio de emergência,
—
falha estrutural da aeronave ou desintegração do motor, incluindo as avarias não controladas dos motores de turbina, não classificadas como acidentes,
—
disfunções múltiplas de um ou mais sistemas de bordo, que afectem significativamente a operação da aeronave,
—
incapacidade física da tripulação durante o voo,
—
quantidade de combustível que obrigue o piloto a declarar uma emergência,
—
incursões na pista classificadas no nível de gravidade A em conformidade com o manual sobre a Prevenção de Incursões em Pista (Doc. 9870 da OACI), que contém informações sobre as classificações de gravidade,
—
incidentes na descolagem ou na aterragem, tais como aterragens antes da pista, saídas laterais da pista ou transposição dos limites finais da pista,
—
falhas dos sistemas, fenómenos meteorológicos, operação fora do plano de voo aprovado ou quaisquer outras ocorrências que possam ter dificultado o controlo da aeronave,
—
falha de mais de um sistema num sistema redundante obrigatório para a orientação do voo e para a navegação.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|