+REGULAMENTO (UE) N. o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Objecto
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
---+Artigo 4.o Autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 4.o 6.
---+Artigo 5.o Investigação obrigatória
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 5.o 6.
---+Artigo 6.o Cooperação entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 7.o Rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
------+Artigo 7.o 5.
------+Artigo 7.o 6.
------+Artigo 7.o 7.
---+Artigo 8.o Participação da AESA e das autoridades nacionais da aviação civil nas investigações de segurança
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 9.o Obrigação de notificar acidentes e incidentes graves
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 10.o Participação dos Estados-Membros nas investigações de segurança
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
---+Artigo 11.o Estatuto dos investigadores de segurança
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
---+Artigo 12.o Coordenação das investigações
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
---+Artigo 13.o Preservação dos elementos de prova
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 14.o Protecção das informações de segurança sensíveis
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
---+Artigo 15.o Comunicação de informações
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
------+Artigo 15.o 5.
---+Artigo 16.o Relatório da investigação
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 16.o 3.
------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 16.o 5.
------+Artigo 16.o 6.
------+Artigo 16.o 7.
------+Artigo 16.o 8.
---+Artigo 17.o Recomendações de segurança
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
---+Artigo 18.o Acompanhamento das recomendações de segurança e respectiva base de dados
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
------+Artigo 18.o 3.
------+Artigo 18.o 4.
------+Artigo 18.o 5.
---+Artigo 20.o Informações sobre pessoas e mercadorias perigosas a bordo
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
------+Artigo 20.o 4.
---+Artigo 21.o Assistência às vítimas de acidentes de aviação e aos seus familiares
------+Artigo 21.o 1.
------+Artigo 21.o 2.
------+Artigo 21.o 3.
------+Artigo 21.o 4.
------+Artigo 21.o 5.
------+Artigo 21.o 6.
---+Artigo 22.o Acesso aos documentos e protecção dos dados pessoais
------+Artigo 22.o 1.
------+Artigo 22.o 2.
---+Artigo 23.o Sanções
---+Artigo 24.o Alteração do regulamento
---+Artigo 25.o Revogação
---+Artigo 26.o Entrada em vigor
---+ANEXO
English - European Union - Aviation -

REGULAMENTO (UE) N. o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) N.o 996/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Outubro de 2010

relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Directiva 94/56/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objecto
Artigo 2.o Definições

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Acidente», um acontecimento ligado à operação de uma aeronave que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com a intenção de efectuar o voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado, no qual:

a) 

Uma pessoa sofre ferimentos graves ou mortais devido:

— 
à sua presença na aeronave, ou
— 
ao contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido da aeronave, ou
— 
à exposição directa ao sopro dos reactores,

excepto se os ferimentos resultarem de causas naturais, tiverem sido provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou se os ferimentos forem sofridos por passageiros clandestinos escondidos fora das zonas habitualmente destinadas aos passageiros e à tripulação; ou

b) 

A aeronave sofre danos ou falhas estruturais que afectem negativamente as características de resistência estrutural, de desempenho ou de voo e que normalmente exigiriam uma reparação considerável ou a substituição do componente afectado, excepto em caso de falha ou avaria do motor, quando os danos se limitem a um único motor (incluindo a sua blindagem ou acessórios), às hélices, pontas das asas, antenas, sondas, pás, pneumáticos, travões, rodas, carenagens, painéis, portas do trem de aterragem, pára-brisas, revestimento da aeronave (como pequenas amolgadelas ou perfurações), ou em caso de danos menores nas hélices, pás principais, trem de aterragem, e danos provocados por queda de granizo ou colisão com aves (incluindo perfurações do radome); ou

c) 

A aeronave desaparece ou fica totalmente inacessível;

2. 

«Representante acreditado», uma pessoa designada por um Estado, com base nas suas qualificações, para participar numa investigação de segurança realizada por outro Estado. O representante acreditado designado por um Estado-Membro pertence a uma autoridade responsável por investigações de segurança;

3. 

«Conselheiro», uma pessoa nomeada por um Estado, com base nas suas qualificações, para prestar assistência ao seu representante acreditado no âmbito de uma investigação de segurança;

4. 

«Causas», as acções, omissões, eventos ou condições, ou uma combinação destes, que conduziram ao acidente ou incidente. A identificação das causas não implica o apuramento de culpas nem a imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal;

5. 

«Ferimento mortal», qualquer ferimento sofrido por uma pessoa num acidente que conduza à sua morte nos 30 dias seguintes à data do acidente;

6. 

«Registador de voo», qualquer tipo de registador instalado numa aeronave para facilitar as investigações de segurança em caso de acidente ou incidente;

7. 

«Incidente», uma ocorrência, que não seja um acidente, associada à operação de uma aeronave e que afecte ou possa afectar a segurança das operações;

8. 

«Normas e práticas recomendadas internacionais», as normas e práticas recomendadas a nível internacional em matéria de investigação de acidentes e incidentes com aeronaves aprovadas em conformidade com o artigo 37.o da Convenção de Chicago;

9. 

«Investigador responsável», uma pessoa responsável, por força das suas qualificações, pela organização, realização e controlo de uma investigação de segurança;

10. 

«Operador», uma pessoa singular ou colectiva que opere ou que se proponha operar uma ou mais aeronaves;

11. 

«Pessoa envolvida», o proprietário, um membro da tripulação, o operador da aeronave envolvida num acidente ou incidente grave; qualquer pessoa envolvida na manutenção, concepção ou fabrico dessa aeronave ou na formação da sua tripulação; qualquer pessoa envolvida na prestação de serviços de controlo de tráfego aéreo, informações de voo ou serviços aeroportuários, e que tenha prestado serviços à aeronave; pessoal pertencente à autoridade nacional de aviação civil; pessoal da AESA;

12. 

«Relatório preliminar», a comunicação utilizada para a rápida difusão dos dados obtidos nas primeiras etapas da investigação;

13. 

«Familiares», a família directa e/ou os parentes próximos e/ou outras pessoas intimamente ligadas à vítima do acidente, nos termos do disposto na legislação nacional do país da vítima;

14. 

«Investigação de segurança», as actividades realizadas por uma autoridade responsável por investigações de segurança a fim de prevenir a ocorrência de acidentes e incidentes, que compreendem a recolha e análise de informações, a elaboração de conclusões, incluindo a determinação das causas e/ou dos factores contribuintes e, se for caso disso, a formulação de recomendações de segurança;

15. 

«Recomendação de segurança», uma proposta formulada por uma autoridade responsável por investigações de segurança, baseada em informações obtidas na sequência de uma investigação de segurança ou a partir de outras fontes, nomeadamente estudos sobre segurança, que tem por objectivo a prevenção de acidentes e incidentes;

16. 

«Incidente grave», um incidente relacionado com a operação de uma aeronave que envolve circunstâncias que indicam que existiu uma elevada probabilidade de ocorrência de um acidente, o que, no caso das aeronaves tripuladas, se produz entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com vista à realização de um voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas ou, no caso das aeronaves não tripuladas, entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado (no anexo figura uma lista de exemplos de incidentes graves);

17. 

«Ferimento grave», um ferimento sofrido por uma pessoa num acidente, do qual resulte uma das seguintes consequências:

a) 

Hospitalização por um período superior a 48 horas, no prazo de sete dias a contar da data em que o ferimento foi recebido;

b) 

Fracturas ósseas, excepto fracturas simples dos dedos ou do nariz;

c) 

Lacerações que provoquem hemorragias graves ou lesões de nervos, músculos ou tendões;

d) 

Lesões de órgãos internos;

e) 

Queimaduras de segundo ou terceiro grau ou queimaduras que afectem mais de 5 % da superfície do corpo;

f) 

Exposição comprovada a substâncias infecciosas ou a radiações nocivas.

Artigo 3.o Âmbito de aplicação
Artigo 4.o Autoridade responsável pelas investigações de segurança na aviação civil
Artigo 5.o Investigação obrigatória
Artigo 6.o Cooperação entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança
Artigo 7.o Rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil
Artigo 8.o Participação da AESA e das autoridades nacionais da aviação civil nas investigações de segurança
Artigo 9.o Obrigação de notificar acidentes e incidentes graves
Artigo 10.o Participação dos Estados-Membros nas investigações de segurança
Artigo 11.o Estatuto dos investigadores de segurança
Artigo 12.o Coordenação das investigações
Artigo 13.o Preservação dos elementos de prova
Artigo 14.o Protecção das informações de segurança sensíveis
Artigo 15.o Comunicação de informações
Artigo 16.o Relatório da investigação
Artigo 17.o Recomendações de segurança
Artigo 18.o Acompanhamento das recomendações de segurança e respectiva base de dados
Artigo 20.o Informações sobre pessoas e mercadorias perigosas a bordo
Artigo 21.o Assistência às vítimas de acidentes de aviação e aos seus familiares
Artigo 22.o Acesso aos documentos e protecção dos dados pessoais
Artigo 23.o Sanções

Artigo 23.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infracções ao presente regulamento. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 24.o Alteração do regulamento

Artigo 24.o

Alteração do regulamento

O presente regulamento é objecto de revisão, o mais tardar em 3 de Dezembro de 2014. Se a Comissão considerar que o presente regulamento deve ser alterado, solicita à rede que emita um parecer preliminar, que será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, aos Estados-Membros e à AESA.

Artigo 25.o Revogação

Artigo 25.o

Revogação

A Directiva 94/56/CE é revogada.

Artigo 26.o Entrada em vigor

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO




ANEXO

Lista de exemplos de incidentes graves

Os incidentes a seguir enumerados são exemplos típicos de incidentes susceptíveis de constituir incidentes graves. Esta lista não é exaustiva e serve apenas como orientação para a definição de «incidente grave».

— 
uma situação de quase colisão que exija uma manobra para evitar uma colisão ou uma situação de perigo, ou que poderia ter sido evitada com medidas adequadas,
— 
impacto com o solo sem perda de controlo evitado por escassa margem,
— 
descolagem abortada numa pista encerrada ou ocupada, num caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou numa pista desafectada,
— 
descolagem de uma pista encerrada ou ocupada, de um caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou de uma pista desafectada,
— 
aterragem ou tentativa de aterragem numa pista encerrada ou ocupada, num caminho de circulação, com exclusão das operações autorizadas efectuadas por helicópteros, ou numa pista desafectada,
— 
desempenho à descolagem ou na subida inicial muito inferior ao previsto,
— 
incêndio ou fumo na cabina dos passageiros, nos compartimentos de carga ou no motor, mesmo que esses incêndios tenham sido extintos com a utilização de agentes extintores,
— 
acontecimentos que obriguem a tripulação de voo a utilizar as reservas de oxigénio de emergência,
— 
falha estrutural da aeronave ou desintegração do motor, incluindo as avarias não controladas dos motores de turbina, não classificadas como acidentes,
— 
disfunções múltiplas de um ou mais sistemas de bordo, que afectem significativamente a operação da aeronave,
— 
incapacidade física da tripulação durante o voo,
— 
quantidade de combustível que obrigue o piloto a declarar uma emergência,
— 
incursões na pista classificadas no nível de gravidade A em conformidade com o manual sobre a Prevenção de Incursões em Pista (Doc. 9870 da OACI), que contém informações sobre as classificações de gravidade,
— 
incidentes na descolagem ou na aterragem, tais como aterragens antes da pista, saídas laterais da pista ou transposição dos limites finais da pista,
— 
falhas dos sistemas, fenómenos meteorológicos, operação fora do plano de voo aprovado ou quaisquer outras ocorrências que possam ter dificultado o controlo da aeronave,
— 
falha de mais de um sistema num sistema redundante obrigatório para a orientação do voo e para a navegação.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito