+TÍTULO IV QUALIDADE DOS DADOS E LINGUAGEM INFORMÁTICA
---+Artigo 16.o Controlos da qualidade dos dados
---+Artigo 17.o Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE

TÍTULO IV QUALIDADE DOS DADOS E LINGUAGEM INFORMÁTICA

TÍTULO IV QUALIDADE DOS DADOS E LINGUAGEM INFORMÁTICA

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 16.o Controlos da qualidade dos dados

Artigo 16.o

Controlos da qualidade dos dados

As ANC devem monitorizar e avaliar a qualidade e fiabilidade da informação fornecida ao BCE. Para esse fim, as ANC devem respeitar as especificações relativas aos controlos da qualidade dos dados e à informação qualitativa prevista nos artigos 4.o e 5.° da Decisão (UE) 2023/1681 do Banco Central Europeu (BCE/2023/18) ( 3 ).

Artigo 17.o Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE

Artigo 17.o

Linguagem informática para a transmissão de informação das autoridades nacionais competentes para o BCE

As ANC devem transmitir a informação especificada no presente regulamento de acordo com a taxonomia eXtensible Business Reporting Language (XBRL) pertinente, de forma a assegurar um formato técnico uniforme para o intercâmbio dos dados. Para este efeito, as ANC devem respeitar as especificações previstas no artigo 6.o da Decisão (UE) 2023/1681 (BCE/2023/18).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito