+Artigo 20.o Pedido de homologação UE
---+Artigo 20.o 1.
---+Artigo 20.o 2.
---+Artigo 20.o 3.
---+Artigo 20.o 4.

Artigo 20.o Pedido de homologação UE

Pedido de homologação UE

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 20.o 1.
Os fabricantes apresentam um pedido distinto de homologação UE para cada tipo de motor ou família de motores à entidade homologadora de um Estado-Membro, devendo cada pedido ser acompanhado do dossiê de fabrico a que se refere o artigo 21.o. Só deve ser apresentado um pedido para cada tipo de motor ou, se aplicável, família de motores, dirigido a uma única entidade homologadora.
Artigo 20.o 2.
Os fabricantes colocam à disposição do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação UE um motor conforme com as características do tipo de motor, ou, no caso de uma família de motores, do motor precursor descritas no dossiê de fabrico referido no artigo 21.o.
Artigo 20.o 3.
No caso de um pedido de homologação UE para uma família de motores, se a entidade homologadora determinar que, no que diz respeito ao motor precursor selecionado referido no n.o 2 do presente artigo, o pedido apresentado não representa integralmente a família de motores descrita no dossiê de fabrico referido no artigo 21.o, os fabricantes devem disponibilizar um motor precursor alternativo e, se necessário, um outro motor precursor que seja considerado representativo da família de motores pela entidade homologadora.
Artigo 20.o 4.
No prazo de um mês a contar do início da produção do tipo de motor ou da família de motores homologados, os fabricantes apresentam o plano original para a monitorização dos motores em serviço à entidade homologadora que concedeu a homologação UE para esse tipo de motor, ou, se for caso disso, essa família de motores.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito