+Artigo 25.o Realização de medições e ensaios para a homologação UE
---+Artigo 25.o 1.
---+Artigo 25.o 2.
---+Artigo 25.o 3.
---+Artigo 25.o 4.
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Artigo 25.o Realização de medições e ensaios para a homologação UE
Realização de medições e ensaios para a homologação UE
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 25.o 1.
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Os resultados finais dos ensaios de emissões de gases de escape relativos aos motores abrangidos pelo presente regulamento são calculados pela aplicação aos resultados dos ensaios em laboratório dos seguintes elementos:
a)
As emissões de gases do cárter, se exigido pelo n.o 3 e caso não estejam já incluídas na medição em laboratório;
b)
Qualquer fator de ajustamento necessário, se exigido pelo n.o 3 e caso o motor contenha um sistema regenerador de pós-tratamento dos gases de escape;
c)
Relativamente a todos os motores, os fatores de deterioração adequados aos períodos de durabilidade das emissões especificados no anexo V.
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Artigo 25.o 2.
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Os ensaios de um tipo de motor ou de uma família de motores a fim de determinar se ele respeita os limites de emissão estabelecidos no presente regulamento devem ser efetuados com recurso aos seguintes combustíveis de referência ou combinações de combustíveis, consoante adequado:
c)
Mistura gasolina/óleo para motores SI a dois tempos;
e)
Gás de petróleo liquefeito (GPL);
O tipo de motor ou a família de motores devem, além disso, respeitar os valores-limite de emissão de escape que o presente regulamento estabelece relativamente a quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados incluídos por um fabricante no pedido de homologação UE e especificado no dossiê de fabrico.
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Artigo 25.o 3.
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No que diz respeito à realização das medições e ensaios, devem ser respeitados os requisitos técnicos em matéria de:
a)
Aparelhos e procedimentos para a realização de ensaios;
b)
Aparelhos e procedimentos para medição e amostragem das emissões;
c)
Métodos de avaliação e cálculo de dados;
d)
Métodos para estabelecer fatores de deterioração;
e)
Em relação aos motores das categorias NRE, NRG, IWP, IWA, RLR, NRS, NRSh, SMB e ATS que respeitem os limites de emissão da fase V estabelecidos no anexo II:
i)
método de contabilização das emissões de gases do cárter,
ii)
método de determinação e contabilização da regeneração contínua ou infrequente dos sistemas de pós-tratamento dos gases de escape;
f)
Em relação aos motores controlados eletronicamente das categorias NRE, NRG, IWP, IWA, RLL e RLR que respeitem os limites de emissão da fase V estabelecidos no anexo II e utilizem um dispositivo de comando eletrónico para determinar a quantidade e o momento da injeção de combustível ou utilizem o dispositivo de comando eletrónico para ativar, desativar ou modular o sistema de controlo das emissões utilizado para reduzir as emissões de NOx:
i)
estratégias de controlo das emissões, incluindo a documentação necessária para demonstrar essas estratégias,
ii)
medidas de controlo das emissões de NOx, incluindo o método usado para demonstrar essas medidas de controlo,
iii)
zona associada ao ciclo em condições estacionárias não rodoviário relevante dentro da qual é controlada a quantidade de emissões que podem exceder os limites de emissão estabelecidos no anexo II,
iv)
a seleção pelo serviço técnico de pontos de medição adicionais dentro da zona de controlo durante o ensaio de emissões num banco de ensaio.
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Artigo 25.o 4.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que completem o presente regulamento mediante a definição dos seguintes elementos:
a)
A metodologia para adaptar os resultados dos ensaios de emissões em laboratório, a fim de incluir os fatores de deterioração referidos no n.o 1, alínea c);
b)
As características técnicas dos combustíveis de referência a que se refere o n.o 2 e, se for caso disso, os requisitos aplicáveis à descrição de quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados descritos no dossiê de fabrico;
c)
Os requisitos técnicos pormenorizados e as características para a realização das medições e ensaios referidos no n.o 3;
d)
O método usado para medir o PN, tendo em conta as especificações indicadas na série 06 do Regulamento n.o 49 da UNECE;
e)
Os requisitos técnicos pormenorizados aplicáveis aos ensaios dos motores bicombustível ou motores monocombustíveis alimentados a gás referidos no anexo II.
Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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