+Artigo 25.o Realização de medições e ensaios para a homologação UE
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---+Artigo 25.o 2.
---+Artigo 25.o 3.
---+Artigo 25.o 4.

Artigo 25.o Realização de medições e ensaios para a homologação UE

Realização de medições e ensaios para a homologação UE

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 25.o 1.

Os resultados finais dos ensaios de emissões de gases de escape relativos aos motores abrangidos pelo presente regulamento são calculados pela aplicação aos resultados dos ensaios em laboratório dos seguintes elementos:

a) 

As emissões de gases do cárter, se exigido pelo n.o 3 e caso não estejam já incluídas na medição em laboratório;

b) 

Qualquer fator de ajustamento necessário, se exigido pelo n.o 3 e caso o motor contenha um sistema regenerador de pós-tratamento dos gases de escape;

c) 

Relativamente a todos os motores, os fatores de deterioração adequados aos períodos de durabilidade das emissões especificados no anexo V.

Artigo 25.o 2.

Os ensaios de um tipo de motor ou de uma família de motores a fim de determinar se ele respeita os limites de emissão estabelecidos no presente regulamento devem ser efetuados com recurso aos seguintes combustíveis de referência ou combinações de combustíveis, consoante adequado:

a) 

Gasóleo;

b) 

Gasolina;

c) 

Mistura gasolina/óleo para motores SI a dois tempos;

d) 

Gás natural/biometano;

e) 

Gás de petróleo liquefeito (GPL);

f) 

Etanol.

O tipo de motor ou a família de motores devem, além disso, respeitar os valores-limite de emissão de escape que o presente regulamento estabelece relativamente a quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados incluídos por um fabricante no pedido de homologação UE e especificado no dossiê de fabrico.

Artigo 25.o 3.

No que diz respeito à realização das medições e ensaios, devem ser respeitados os requisitos técnicos em matéria de:

a) 

Aparelhos e procedimentos para a realização de ensaios;

b) 

Aparelhos e procedimentos para medição e amostragem das emissões;

c) 

Métodos de avaliação e cálculo de dados;

d) 

Métodos para estabelecer fatores de deterioração;

e) 

Em relação aos motores das categorias NRE, NRG, IWP, IWA, RLR, NRS, NRSh, SMB e ATS que respeitem os limites de emissão da fase V estabelecidos no anexo II:

i) 

método de contabilização das emissões de gases do cárter,

ii) 

método de determinação e contabilização da regeneração contínua ou infrequente dos sistemas de pós-tratamento dos gases de escape;

f) 

Em relação aos motores controlados eletronicamente das categorias NRE, NRG, IWP, IWA, RLL e RLR que respeitem os limites de emissão da fase V estabelecidos no anexo II e utilizem um dispositivo de comando eletrónico para determinar a quantidade e o momento da injeção de combustível ou utilizem o dispositivo de comando eletrónico para ativar, desativar ou modular o sistema de controlo das emissões utilizado para reduzir as emissões de NOx:

i) 

estratégias de controlo das emissões, incluindo a documentação necessária para demonstrar essas estratégias,

ii) 

medidas de controlo das emissões de NOx, incluindo o método usado para demonstrar essas medidas de controlo,

iii) 

zona associada ao ciclo em condições estacionárias não rodoviário relevante dentro da qual é controlada a quantidade de emissões que podem exceder os limites de emissão estabelecidos no anexo II,

iv) 

a seleção pelo serviço técnico de pontos de medição adicionais dentro da zona de controlo durante o ensaio de emissões num banco de ensaio.

Artigo 25.o 4.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 55.o que completem o presente regulamento mediante a definição dos seguintes elementos:

a) 

A metodologia para adaptar os resultados dos ensaios de emissões em laboratório, a fim de incluir os fatores de deterioração referidos no n.o 1, alínea c);

b) 

As características técnicas dos combustíveis de referência a que se refere o n.o 2 e, se for caso disso, os requisitos aplicáveis à descrição de quaisquer outros combustíveis, misturas de combustíveis ou emulsões de combustíveis especificados descritos no dossiê de fabrico;

c) 

Os requisitos técnicos pormenorizados e as características para a realização das medições e ensaios referidos no n.o 3;

d) 

O método usado para medir o PN, tendo em conta as especificações indicadas na série 06 do Regulamento n.o 49 da UNECE;

e) 

Os requisitos técnicos pormenorizados aplicáveis aos ensaios dos motores bicombustível ou motores monocombustíveis alimentados a gás referidos no anexo II.

Os referidos atos delegados são adotados até 31 de dezembro de 2016.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito