+Artigo 47.o 1.

Artigo 47.o 1.

As entidades homologadoras designam os serviços técnicos para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função dos seus domínios de competência:

a)

Categoria A : realização dos ensaios referidos no presente regulamento nas instalações pertencentes ao serviço técnico em questão;

b)

Categoria B : supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento, caso esses ensaios sejam realizados nas instalações do fabricante ou de um terceiro;

c)

Categoria C : avaliação e acompanhamento periódico dos procedimentos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;

d)

Categoria D : supervisão ou realização de ensaios ou inspeções de controlo da conformidade da produção.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito