As entidades homologadoras designam os serviços técnicos para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função dos seus domínios de competência:
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a)
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Categoria A : realização dos ensaios referidos no presente regulamento nas instalações pertencentes ao serviço técnico em questão;
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b)
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Categoria B : supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento, caso esses ensaios sejam realizados nas instalações do fabricante ou de um terceiro;
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c)
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Categoria C : avaliação e acompanhamento periódico dos procedimentos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante;
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d)
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Categoria D : supervisão ou realização de ensaios ou inspeções de controlo da conformidade da produção.
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