+Artigo 31.o Acordos transfronteiriços
---+Artigo 31.o 1.
---+Artigo 31.o 2.
---+Artigo 31.o 3.
---+Artigo 31.o 4.
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Artigo 31.o Acordos transfronteiriços
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 31.o 1.
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Em casos excecionais e quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos.
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Artigo 31.o 2.
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Os acordos bilaterais a que se refere o n.o 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro.
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Artigo 31.o 3.
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Os Estados-Membros também podem celebrar acordos bilaterais a que se refere o n.o 1 com países que sejam membros da EFTA (Associação Europeia de Comércio Livre). Os acordos celebrados nos termos do primeiro parágrafo exigem que os resíduos sejam geridos de forma ambientalmente correta no país da EFTA em causa, em conformidade com o artigo 59.o.
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Artigo 31.o 4.
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Os acordos celebrados nos termos do presente artigo devem ser comunicados à Comissão antes do início da respetiva aplicação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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